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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.055, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Institui a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética - CREG com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.
I - definir diretrizes obrigatórias para, em caráter excepcional e temporário, estabelecer limites de uso, armazenamento e vazão das usinas hidrelétricas e eventuais medidas mitigadoras associadas;
II - estabelecer prazos para atendimento das diretrizes de que trata o inciso I pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e pelos concessionários de geração de energia elétrica, de acordo com as suas competências e obrigações legais e contratuais;
III - requisitar e estabelecer prazos para encaminhamento de informações e subsídios técnicos aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e aos concessionários de geração de energia elétrica, de acordo com as suas competências e obrigações legais e contratuais; e
IV - decidir sobre a homologação das deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, instituído pelo art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, relacionadas às medidas emergenciais destinadas ao suprimento eletroenergético, de forma a atribuir obrigatoriedade de cumprimento dessas deliberações pelos órgãos e pelas entidades competentes.
§ 1º As decisões da CREG deverão:
I - considerar as condições hidrológicas e os subsídios técnicos a serem apresentados pelos órgãos ou pelas entidades competentes e pelos concessionários de geração de energia elétrica; e
II - buscar a compatibilização das políticas energética, de recursos hídricos e ambiental, ponderando os riscos e impactos, inclusive, econômico-sociais, observadas as prioridades de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 2º As diretrizes de que trata o inciso I do caput poderão resultar em redução de vazões de usinas hidrelétricas, desde que sejam iguais ou superiores às vazões que ocorreriam em condições naturais, caso não existissem barragens na bacia hidrográfica.
§ 3º Os custos operacionais incorridos pelos concessionários de geração de energia elétrica para a implementação das medidas de monitoramento e mitigação dos impactos ambientais, em decorrência das ações que trata o inciso I do caput, que não forem cobertos pelos termos dos contratos de concessão, desde que reconhecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, serão ressarcidos por meio dos encargos para cobertura dos custos dos serviços do sistema, de que trata o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.848, de 2004.
Art. 3o A CREG é composta pelos Ministros de Estado:
I - de Minas e Energia, que a presidirá;
II - da Economia;
III - da Infraestrutura;
IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - do Meio Ambiente; e
VI - do Desenvolvimento Regional.
§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, os membros da CREG serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.
§ 2º Na primeira reunião, a CREG estabelecerá as suas regras de funcionamento.
§ 3º O Presidente da CREG poderá convidar especialistas, autoridades e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º O Presidente da CREG poderá praticar os atos previstos no art. 2º ad referendum do colegiado.
§ 5º Os atos de que trata o § 4º serão submetidos à apreciação da CREG na reunião subsequente.
§ 6º A Secretaria-Executiva da CREG será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 4º Desde que sejam homologadas pela CREG, na forma prevista no inciso IV do caput do art. 2º, as deliberações do CMSE terão caráter obrigatório para:
I - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - o Operador Nacional do Sistema Elétrico;
III - a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;
IV - os concessionários e autorizados do setor de energia elétrica; e
V - os concessionários, permissionários ou autorizados do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis.
§ 1º As deliberações de que trata o caput poderão incluir a contratação de reserva de capacidade, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 2004.
§ 2º As contratações de reserva de capacidade de que trata o § 1º poderão ocorrer por meio de procedimentos competitivos simplificados a serem estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 5º A CREG terá duração até 30 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2021 - Edição extra
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