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Presidência
da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.027, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2021
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º As barreiras sanitárias
protetivas de áreas indígenas têm a finalidade de controlar o trânsito de
pessoas e mercadorias que se dirijam a essas áreas com o objetivo de
evitar o contágio e a disseminação da covid-19 .
Art. 2º As barreiras sanitárias
de que trata o art. 1º serão compostas por servidores públicos federais,
prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe
do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Para a anuência a que se refere o caput
, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro
de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.
Art. 3º A Fundação Nacional do
Índio - FUNAI fica autorizada, de forma excepcional e temporária,
observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o pagamento de
diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de
segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das
barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º.
§ 1º Os servidores públicos e os militares integrantes
dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao
recebimento das diárias a que se refere o caput na condição de
colaboradores eventuais, nos termos do disposto no
art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 .
§ 2º Os custos com as diárias a que se refere o
caput correrão à conta da dotação orçamentária da FUNAI.
§ 3º Os valores e os procedimentos para o
pagamento de diárias a que se refere o caput observarão a
legislação federal aplicável.
Art. 4º A FUNAI será responsável
pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das
barreiras sanitárias de que trata o art. 1º.
Art. 5º O Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o
cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 6º Esta Medida Provisória vigorará da
data de sua publicação até 31 de dezembro de 2021.
Brasília, 1º de fevereiro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2021 - Edição extra
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