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Presidência da República |
Delega ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos as competências referentes ao Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para:
I - escolher e designar os membros do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013; e
II - nomear os peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.847, de 2013.
Parágrafo único. O exercício da competência de que trata o inciso I do caput observará a indicação dos órgãos representados e o chamamento público estabelecidos, respectivamente, nos § 1º e § 2º do art. 8º do Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021
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