Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.823, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

 

Promulga a Decisão Ministerial sobre Competição nas Exportações - WT/MIN(15)/45*WT/L/980, acordada em Nairóbi pelos Estados Membros na 10ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, em 19 de dezembro de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Decisão Ministerial sobre Competição nas Exportações - WT/MIN(15)/45*WT/L/980 foi acordada em Nairóbi pelos Estados Membros na 10ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio - OMC, em 19 de dezembro de 2015,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo nº 7, de 9 de março de 2021;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgada a Decisão Ministerial sobre Competição nas Exportações - WT/MIN(15)/45*WT/L/980, acordada em Nairóbi pelos Estados Membros na 10ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio - OMC, em 19 de dezembro de 2015, em anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2021.

COMPETIÇÃO NAS EXPORTAÇÕES

DECISÃO MINISTERIAL, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2015

A Conferência Ministerial,

Tendo em vista o parágrafo 1º do artigo IX do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio;

Decide o seguinte:

Geral

1. Os Membros reafirmam o seu compromisso, em conformidade com a Declaração Ministerial de Bali de 2013 sobre Competição nas Exportações1, para exercer a máxima moderação em relação ao recurso a todas as formas de subsídios à exportação e a todas as medidas de exportação com efeito equivalente.

2. Nada na presente Decisão pode ser interpretado no sentido de dar a qualquer Membro o direito de conceder, direta ou indiretamente, subsídios à exportação superiores aos compromissos especificados na Lista dos Membros ou, de outra forma, afastar-se das obrigações previstas no Artigo 8º do Acordo sobre Agricultura. Além disso, nada pode ser interpretado de modo a implicar alteração de quaisquer dos direitos e obrigações previstos no artigo 10.1 do Acordo sobre Agricultura ou diminuir de alguma maneira as obrigações existentes decorrentes de outras disposições do Acordo sobre Agricultura ou outros Acordos da OMC.

3. Nada na presente Decisão pode ser interpretado de forma a diminuir, sob qualquer hipótese, os compromissos existentes na Decisão Ministerial de Marraquexe, de abril de 1994, sobre as Medidas Relativas aos Possíveis Efeitos Negativos do Programa de Reforma em Países de Menor Desenvolvimento Relativo e Países em Desenvolvimento Importadores Líquidos de Alimentos e a Decisão Ministerial, de 14 de Novembro de 2001, sobre Questões e Preocupações Relacionadas à Implementação2 sobre, inter alia, os níveis de compromisso de ajuda alimentar, fornecimento de ajuda alimentar por parte dos doadores, assistência técnica e financeira no contexto dos programas de ajuda para melhoria da produtividade agrícola e infraestrutura e financiamento de níveis normais de importações comerciais de alimentos básicos. Tampouco pode ser entendida como alteração da revisão regular destas decisões pela Conferência Ministerial e do monitoramento por parte do Comitê de Agricultura.

4. O Comitê de Agricultura acompanhará a implementação da presente Decisão pelos Membros, em conformidade com os requisitos de notificação existentes no âmbito do Acordo sobre Agricultura, complementados pelas disposições estabelecidas no Anexo da presente Decisão.

5. As sessões regulares do Comitê de Agricultura deverão examinar a cada três anos as disciplinas constantes da presente Decisão, com o objetivo de reforçar as disciplinas para garantir que nenhuma tentativa de eludir os compromissos de subsídios à exportação ameace a eliminação desses subsídios e para evitar que transações não comerciais sejam utilizadas para eludir esses compromissos.

Subsídios à Exportação

6. Os Membros desenvolvidos eliminarão imediatamente os subsídios à exportação remanescentes consolidados em suas Listas a partir da data de adoção da presente Decisão3 4.

7. Os países em desenvolvimento Membros eliminarão os seus níveis autorizados de subsídios à exportação até o final de 20185.

8. Os países em desenvolvimento Membros continuarão a se beneficiar das disposições do parágrafo 4 do artigo 9 do Acordo sobre Agricultura até o final de 2023, ou seja, cinco anos após a data de término para a eliminação de todas as formas de subsídios à exportação. Os países de menor desenvolvimento relativo e os países em desenvolvimento importadores líquidos de alimentos listados no documento G/AG/5/Rev.10 continuarão a se beneficiar das disposições do parágrafo 4 do artigo 9 do Acordo sobre Agricultura até o final de 2030.

9. Os Membros não aplicarão os subsídios à exportação de modo a eludir o compromisso de reduzir e eliminar todos os subsídios à exportação.

10. Os Membros buscarão não aumentar os subsídios à exportação para além do nível médio dos últimos cinco anos para cada produto.

11. Os Membros assegurarão que qualquer subsídio à exportação tenha o mínimo possível de efeitos distorcivos ao comércio e não desloque ou impeça as exportações de outros Membros. Nesse sentido, os Membros que utilizem subsídios à exportação deverão dar a devida consideração aos efeitos desses subsídios em outros membros e realizarão consultas, mediante solicitação, com qualquer outro Membro que tenha um interesse substancial como exportador em relação a qualquer assunto relacionado aos subsídios à exportação em questão. O Membro que se utilize desses subsídios à exportação prestará, mediante solicitação, as informações necessárias ao referido Membro.

Algodão

12. No que diz respeito ao algodão, as disciplinas e compromissos da presente Decisão deverão ser imediatamente implementadas a partir da data de adoção da presente Decisão pelos países desenvolvidos Membros e até 01 de janeiro de 2017 pelos países em desenvolvimento Membros.

Créditos à Exportação, Garantias de Crédito à Exportação e Programas de Seguro

Definição

13. Além de cumprir com todas as outras obrigações relacionadas aos subsídios à exportação no âmbito do Acordo sobre Agricultura e dos demais Acordos Abrangidos6, os Membros comprometem-se a não conceder créditos à exportação7, garantias de crédito à exportação ou programas de seguro para exportação dos produtos referidos no Anexo 1 do Acordo sobre Agricultura (ora em diante "produtos agrícolas") exceto em conformidade com a presente Decisão. Esses créditos à exportação, garantias de crédito à exportação e programas de seguro (ora em diante "apoio financeiro à exportação") compreendem:

a) apoio direto ao financiamento, incluídos créditos diretos/financiamento direto, refinanciamento e equalização de taxa de juros;

b) cobertura de risco, incluídos os seguros de crédito ou resseguros de crédito à exportação e as garantias de crédito à exportação;

c) acordos creditícios entre governos que cubram as importações de produtos agrícolas provenientes do país credor, em virtude dos quais o governo do país exportador assume uma parte ou a totalidade do risco; e

d) qualquer outra forma de apoio governamental, direto ou indireto, ao crédito à exportação incluídas, a faturação diferida e a cobertura de risco cambial.

14. As disposições da presente Decisão aplicam-se ao apoio financeiro à exportação, como definido no parágrafo 13, concedido por um governo ou qualquer órgão público conforme referido no artigo 1.1(a)1 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.

Termos e Condições

15. O apoio financeiro à exportação deverá ser concedido em conformidade com os termos e condições indicados a seguir:

a) Prazo máximo de repagamento: o prazo máximo de repagamento para o apoio financeiro à exportação na presente Decisão - entendido como o período começando no ponto de partida do crédito8 e terminando na data contratual do pagamento final - não deverá ser superior a 18 meses. Para os Membros desenvolvidos, essa obrigação será aplicável a partir do último dia de 2017. Os contratos existentes celebrados antes da adoção da presente Decisão, que estejam vigentes e cuja duração seja superior ao disposto na frase antecedente, poderão ser cumpridos até o final de sua data contratual, desde que sejam notificados ao Comitê de Agricultura e não sejam modificados;

b) Autofinanciamento: programas de garantias de crédito à exportação, de seguro à exportação e resseguro e outros programas de cobertura de risco incluídos nas alíneas (b), (c) e (d) do parágrafo 13 acima deverão ser autofinanciáveis e cobrir os custos de longo prazo e as perdas do programa no sentido disposto na alínea (j) da Lista Ilustrativa do Anexo I do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias. Para as operações abrangidas na frase anterior, prêmios deverão ser cobrados e calculados com base no risco da operação.

Tratamento especial e diferenciado

16. Os países em desenvolvimento Membros que concedam apoio financeiro à exportação poderão se beneficiar das seguintes disposições:

Prazo máximo de repagamento: os países em desenvolvimento Membros em questão terão um período de adequação de quatro anos a partir do primeiro dia do período de implementação9, devendo o prazo máximo de repagamento de 18 meses ser cumprido até o final desse período. Isto deverá ser alcançado da seguinte forma:

a) no primeiro dia de implementação, o prazo máximo de repagamento para qualquer novo apoio financeiro será de 36 meses;

b) dois anos após a implementação, o prazo máximo de repagamento para qualquer novo apoio financeiro será de 27 meses;

c) quatro anos após a implementação, o prazo máximo de repagamento de 18 meses será aplicável.

Entende-se que, havendo, após qualquer uma das datas pertinentes, acordos de apoio financeiro pré-existentes celebrados dentro dos limites estabelecidos nas alíneas (a) a (c) acima, esses acordos poderão ser cumpridos até o prazo originalmente acordado.

17. Não obstante os termos dos parágrafos 15(a) e 16 acima, os países de menor desenvolvimento relativo e os países em desenvolvimento importadores líquidos de alimentos listados no documento G/AG/5/Rev.10 terão direito a tratamento diferenciado e mais favorável, incluindo autorização para se beneficiar de prazo de repagamento entre 36 e 54 meses para a aquisição de alimentos básicos10. Caso um desses Membros enfrente circunstâncias excepcionais que impossibilite o financiamento de níveis normais de importações comerciais de alimentos básicos e/ou o acesso a empréstimos concedidos por instituições financeiras multilaterais e/ou regionais dentro destes prazos, esse Membro poderá ter uma extensão do prazo referido. Serão aplicáveis a estes casos as disposições gerais em matéria de monitoramento e vigilância resultantes da presente Decisão11.

Empresas Estatais Comerciais Exportadoras de Produtos Agrícolas

18. Os Membros devem assegurar que a gestão das empresas estatais comerciais exportadoras de produtos agrícolas ocorra em conformidade com as disposições especificadas nos parágrafos 20 e 21, nos termos do Artigo XVII, do Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XVII e outras disposições pertinentes do GATT de 1994, do Acordo sobre Agricultura e de outros acordos da OMC.

19. Para efeitos das disciplinas estabelecidas na presente Decisão, uma empresa estatal comercial exportadora de produtos agrícolas corresponde a qualquer empresa que satisfaça a definição de trabalho prevista no Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XVII do GATT de 1994 e realize exportações dos produtos listados no Anexo 1 do Acordo sobre Agricultura12.

20. Os Membros devem assegurar que as empresas estatais comerciais exportadoras de produtos agrícolas não operem de uma forma que possa eludir qualquer outra disciplina da presente Decisão.

21. Os Membros deverão fazer seus melhores esforços para assegurar que o uso de poderes de monopólio de exportação pelas empresas estatais exportadoras agrícolas é exercido de uma forma que minimize os efeitos distorcivos ao comércio e não resulte em deslocamento ou impedimento das exportações de outro Membro.

Ajuda Alimentar Internacional

22. Os Membros reafirmam o seu compromisso de manter um nível adequado de ajuda alimentar internacional, levar em conta os interesses dos beneficiários da ajuda alimentar e assegurar que as disciplinas indicadas daqui em diante não impedirão involuntariamente a entrega de ajuda alimentar fornecida para lidar com situações de emergência. Para cumprir o objetivo de prevenir ou minimizar o deslocamento de comércio, os Membros devem assegurar que a ajuda alimentar internacional seja concedida em plena conformidade com as disciplinas especificadas nos parágrafos 23 a 32, contribuindo assim para o objetivo de prevenir o deslocamento de comércio.

23. Os Membros devem assegurar que toda ajuda alimentar internacional:

a) ocorra em função das necessidades;

b) seja totalmente gratuita;

c) não esteja vinculada, direta ou indiretamente, às exportações comerciais de produtos agrícolas ou de outros bens e serviços;

d) não esteja relacionada com os objetivos de desenvolvimento do mercado dos Membros doadores;

e que

e) os produtos agrícolas fornecidos como ajuda alimentar internacional não sejam reexportados sob qualquer forma, exceto quando os produtos agrícolas não recebam permissão de entrada no país beneficiário, os produtos agrícolas forem considerados inadequados ou deixarem de ser necessários para os fins para que foram recebidos no país beneficiário, ou quando a reexportação seja necessária por razões logísticas para agilizar o fornecimento de ajuda alimentar para outro país em uma situação de emergência. Qualquer reexportação em conformidade com este parágrafo deverá ser conduzida de uma maneira que não cause impacto indevido nos mercados estabelecidos e funcionais de comercialização de commodities agrícolas nos países a que a ajuda alimentar é reexportada.

24. O fornecimento de ajuda alimentar deverá levar em consideração as condições locais do mercado para os mesmos produtos ou de seus substitutos. Os Membros deverão abster-se de fornecer ajuda alimentar internacional em espécie em situações em que isso seria razoavelmente previsível de causar um efeito adverso sobre a produção local13 ou regional dos mesmos produtos ou de seus substitutos. Além disso, os Membros deverão assegurar que a ajuda alimentar internacional não cause impacto indevido nos mercados estabelecidos e funcionais de comercialização de commodities agrícolas.

25. Quando os Membros fornecem ajuda alimentar exclusivamente em dinheiro, eles são encorajados a continuar a fazê-lo. Outros Membros são encorajados a fornecer ajuda alimentar internacional em dinheiro ou em espécie em situações de emergência, crises prolongadas (tal como definido pela FAO14) ou, no caso de assistência alimentar não urgente, no contexto de iniciativas de desenvolvimento ou atividades de capacitação, quando os países beneficiários ou organismos internacionais reconhecidos no âmbito humanitário ou de alimentação, como as Nações Unidas, tenham solicitado assistência alimentar.

26. Os Membros também são encorajados a buscar adquirir cada vez mais ajuda alimentar internacional a partir de fontes locais ou regionais na medida do possível, desde que a disponibilidade e os preços dos alimentos básicos nestes mercados não sejam indevidamente comprometidos.

27. Os Membros poderão monetizar a ajuda alimentar internacional somente quando seja possível demonstrar que a monetização é necessária para fins de transporte e entrega da ajuda alimentar ou quando a monetização da ajuda alimentar internacional sirva para corrigir déficits de alimentos a curto e/ou longo prazo ou situações de insuficiência da produção agrícola que ocasionem fome e desnutrição crônicas em países de menor desenvolvimento relativo e países em desenvolvimento importadores líquidos de alimentos15.

28. No caso da ajuda alimentar monetizada, antes da monetização ser concretizada deverá ser feita análise do mercado local ou regional, inclusive levando-se em conta as necessidades nutricionais do país beneficiário, os dados de mercado das agências locais das Nações Unidas e os níveis normais de importação e consumo da mercadoria a ser monetizada, e em conformidade com os relatórios elaborados pela Convenção de Assistência Alimentar. Recorrer-se-á a entidades comerciais ou sem fins lucrativos que atuem como terceiras partes independentes para monetizar a ajuda alimentar internacional em espécie a fim de assegurar a concorrência de mercado na venda da ajuda alimentar internacional em espécie.

29. Ao empregar essas entidades comerciais ou sem fins lucrativos que atuem como terceiras partes independentes para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os Membros deverão assegurar que tais entidades minimizem ou eliminem as perturbações nos mercados locais ou regionais, incluindo os efeitos sobre a produção, que podem ocorrer quando a ajuda alimentar internacional é monetizada. Deverão assegurar que a venda de mercadorias para fins de assistência alimentar seja conduzida em um processo transparente, competitivo, aberto e por meio de licitação pública16.

30. Os Membros comprometem-se a permitir o máximo de flexibilidade para fornecer todos os tipos de ajuda alimentar internacional a fim de manter os níveis necessários, esforçando-se ao mesmo tempo para que a ajuda alimentar internacional seja cada vez mais uma ajuda em dinheiro não vinculada em conformidade com a Convenção de Assistência Alimentar.

31. Os Membros reconhecem o papel do governo na tomada de decisões sobre a ajuda alimentar internacional em suas jurisdições. Os Membros reconhecem que o governo de um país beneficiário da ajuda alimentar internacional pode optar por não recorrer a ajuda alimentar internacional monetizada.

32. Os Membros acordam em examinar as disposições relativas à ajuda alimentar internacional contidas nos parágrafos anteriores no âmbito do Comitê de Agricultura durante as sessões regulares de monitoramento da implementação da Decisão Ministerial de Marraquexe, de abril de 1994, sobre as Medidas Relativas aos Possíveis Efeitos Negativos do Programa de Reforma em Países de Menor Desenvolvimento Relativo e Países em Desenvolvimento Importadores Líquidos de Alimentos.

ANEXO17

Subsídios à Exportação

Em consonância com a Declaração Ministerial de Bali sobre Competição nas Exportações18 e, além das obrigações de notificação anual decorrentes das disposições do Acordo sobre Agricultura e das decisões conexas, os Membros continuarão a fornecer informações sobre os subsídios à exportação no contexto de um processo de análise anual, com base na seguinte estrutura:

1. Fornecer informações sobre as mudanças operacionais das medidas

Créditos à Exportação, Garantias de Crédito à Exportação ou Programas de Seguros (Financiamento à Exportação)

Em consonância com a Declaração Ministerial de Bali sobre Competição nas Exportações, os Membros devem continuar a fornecer informações sobre Créditos à Exportação, Garantias de Crédito à Exportação ou Programas de Seguros no contexto de um processo de análise anual, com base na seguinte estrutura:

1. Descrição do programa (classificação entre as seguintes categorias: apoio ao financiamento direto, cobertura de risco, acordos creditícios entre governos ou qualquer outra forma de apoio governamental ao crédito à exportação) e legislação pertinente

2. Descrição da Entidade de Financiamento das Exportações

3. Valor total da exportação de produtos agrícolas cobertos pelos créditos à exportação, garantias de crédito à exportação ou programas de seguros, e utilização por programa

4. Média anual dos prêmios/taxas por programa

5. Prazo máximo de repagamento por programa

6. Prazo médio anual de repagamento por programa

7. Destino ou grupo de destinos das exportações por programa

8. Utilização do programa por produto ou grupo de produtos

Ajuda Alimentar

Em consonância com a Declaração Ministerial de Bali sobre Competição nas Exportações, os Membros continuarão a fornecer informações sobre a Ajuda Alimentar Internacional no contexto de um processo de análise anual, com base na seguinte estrutura:

1. Descrição do produto

2. Quantidade e/ou valor da ajuda alimentar fornecida

3. Descrição se a ajuda alimentar é fornecida em espécie ou em dinheiro e se houve autorização para monetização

4. Descrição se foi totalmente gratuita ou em termos concessionais

5. Descrição sobre a avaliação das necessidades pertinentes (e por quem a realizou) e se o fornecimento de ajuda alimentar ocorre em resposta a uma declaração de emergência ou um pedido de emergência (e de quem)

6. Descrição se nos termos de fornecimento da ajuda alimentar há previsão da possibilidade de reexportação dessa ajuda

Empresas Estatais Comerciais Exportadoras de Produtos Agrícolas

Em consonância com a Declaração Ministerial de Bali sobre Competição nas Exportações, os Membros continuarão a fornecer informações sobre empresas estatais comerciais exportadoras de produtos agrícolas no contexto de um processo de análise anual, com base na seguinte estrutura:

1. A enumeração das Empresas Estatais Comerciais

- Identificação das empresas estatais comerciais

- Descrição dos produtos afetados (incluindo a linha tarifária prevista na descrição do produto)

2. Razão e finalidade

- Razão ou finalidade para o estabelecimento e/ou manutenção de empresas estatais comerciais

- Resumo da base jurídica para a concessão dos direitos ou privilégios exclusivos ou especiais, com indicação das disposições legais e resumo dos poderes legais ou constitucionais

3. Descrição do funcionamento da Empresa Estatal Comercial

- Resumo com apresentação de panorama geral das operações da empresa estatal comercial

- Especificação dos direitos ou privilégios exclusivos ou especiais usufruídos pela empresa estatal comercial

Informações adicionais sujeitas às considerações normais sobre confidencialidade comercial

1. Exportações (valor/volume)

2. Preços de exportação

3. Destino das exportações

Notas de fim de página

1 Documento WT/MIN(13)/40 E WT/L/915.

2 Documento WT/MIN(01)/17.

3 Esse parágrafo não abarcará as quantidades contabilizadas nos compromissos de redução de subsídios à exportação cuja existência foi confirmada pelo Órgão de Solução de Controvérsias em suas recomendações e decisões nos contenciosos DS265, DS266 e DS283, com respeito ao programa existente, que expira em 30 de setembro de 2017, para o produto em questão naqueles contenciosos.

4 Esse parágrafo não abarcará produtos processados, produtos lácteos e carne suína de um país desenvolvido que concorde em eliminar a partir 1º de janeiro de 2016 todos os subsídios à exportação sobre os produtos destinados a países de menor desenvolvimento relativo e que tenha notificado os subsídios à exportação para tais produtos ou categorias de produtos em um de suas três notificações mais recentes sobre subsídios à exportação examinadas pelo Comitê de Agricultura antes da data de adoção da presente Decisão. Para esses produtos, os compromissos de subsídios à exportação serão eliminados até o final de 2020 e o nível dos compromissos de quantidade será mantido, até o final de 2020, na média dos níveis de quantidade do período-base 2003 a 2005. Além disso, não será permitida a concessão de subsídios à exportação tanto para novos mercados quanto para novos produtos.

5 A despeito das disposições desse parágrafo, um país em desenvolvimento Membro eliminará até o final de 2022 seus direitos relacionados à concessão de subsídios à exportação para produtos ou grupos de produtos que tenham sido notificados como subsídios à exportação em uma das três notificações mais recentes sobre subsídios à exportação examinadas pelo Comitê de Agricultura antes da data de adoção da presente Decisão.

6 Entretanto, o segundo parágrafo da alínea (k) do Anexo I do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ora em diante “Lista Ilustrativa”) não incidirá no caso de produtos agrícolas.

7 Os créditos à exportação definidos neste parágrafo não incluem o financiamento para capital de giro para os fornecedores.

8 O “ponto de partida do crédito” não será superior à data média ponderada ou à data efetiva da chegada dos produtos ao país beneficiário no caso de um contrato cujos embarques ocorram em um período de seis meses consecutivos.

9 Para fins do presente parágrafo, o período de implementação será definido como o período com início no ano de 2016 e término em 31 de dezembro de 2020.

10 Belize, o Estado Plurinacional da Bolívia, Equador, Fiji, Guatemala, Guiana, Nicarágua, Papua Nova-Guiné e Suriname também poderão beneficiar-se desse dispositivo.

11 Nos casos em que Cuba seja beneficiária dessa situação, o prazo poderá ser superior a 54 meses e qualquer monitoramento ou vigilância não será aplicado sem o consentimento prévio de Cuba.

12 “Empresas governamentais ou não governamentais, incluindo os conselhos de comercialização, às quais tenham sido outorgados direitos ou privilégios exclusivos ou especiais, incluindo poderes estatutários ou constitucionais, que influenciem, por meio de suas compras e vendas, o nível ou a direção das importações e exportações”. Entende-se que, onde há referência aos “direitos e privilégios” que “influenciam ... o nível ou a direção das importações” na frase anterior, a questão das importações não está coberta per se pelas disciplinas da presente Decisão a qual está relacionada, ao contrário, apenas a questão das exportações prevista nessa definição de trabalho.

13 O termo “local” pode ser entendido como referência ao nível nacional ou subnacional.

14 O FAO define crises prolongadas da seguinte forma: “Crises prolongadas referem-se a situações em que uma parte significativa de uma população está diante de um elevado risco de morte, doença ou colapso dos seus meios de subsistência”.

15 Belize, o Estado Plurinacional da Bolívia, Equador, Fiji, Guatemala, Guiana, Nicarágua, Papua Nova-Guiné e Suriname também poderão beneficiar-se desse dispositivo.

16 No caso em que não seja possível realizar a venda por meio de licitação pública, poder-se-á recorrer a uma venda negociada.

17 Não obstante o disposto no parágrafo 4 da presente Decisão, os países em desenvolvimento Membros aplicarão o presente Anexo até cinco anos após a data de adoção desta Decisão, salvo quando estejam em condições de fazê-lo em uma data anterior.

18 Decisão WT/MIN(13)/40-WT/L/915.

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