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Presidência da República |
Promulga o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, firmado em Pequim, em 29 de junho de 2015, e sua documentação complementar, que estipula a adesão brasileira à subscrição de valor não superior a cinquenta ações, no total de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte-americanos). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, em Pequim, em 29 de junho de 2015;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo Constitutivo e sua documentação complementar, que estipula a adesão brasileira à subscrição de valor não superior a cinquenta ações, no total de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), por meio do Decreto Legislativo nº 135, de 5 de agosto de 2020;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo da República Popular da China, o instrumento de ratificação do Acordo Constitutivo, em 2 de novembro de 2020, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de novembro de 2020, nos termos de seu Artigo 58;
Considerando que a República Federativa do Brasil redefiniu, em consulta com o Banco Asiático, sua participação de trinta e uma mil oitocentas e dez ações originalmente reservadas, equivalentes a US$ 3.181.000.000,00 (três bilhões cento e oitenta e um milhões de dólares norte-americanos) de capital subscrito, para cinquenta ações, equivalentes a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), que correspondem à integralização de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos), e que entendimento com o Banco foi registrado por meio de troca de cartas entre o Ministério das Relações Exteriores e o Presidente do Banco, Jin Liqun; e
Considerando que o prazo de subscrição das ações foi prorrogado até 31 de dezembro de 2022;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, firmado em Pequim, em 29 de junho de 2015, e sua documentação complementar, que estipula a adesão brasileira à subscrição de valor não superior a cinquenta ações, no total de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), anexos a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura e de sua documentação complementar e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2021 - Edição extra
BANCO ASIÁTICO DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA
ACORDO CONSTITUTIVO
Os países em cujo nome o presente Acordo é assinado acordam o seguinte:
CONSIDERANDO a importância da cooperação regional para apoiar o crescimento e promover o desenvolvimento econômico e social das economias da Ásia e, assim, contribuir para a resiliência regional contra potenciais crises financeiras e contra outros choques externos no contexto da globalização;
RECONHECENDO a importância do desenvolvimento de infraestrutura para expandir a conectividade regional e melhorar a integração regional, promovendo, assim, o crescimento econômico e apoiando o desenvolvimento social para as pessoas na Ásia; e de modo a contribuir para o dinamismo econômico global;
CONSTATANDO que a considerável necessidade de longo prazo para o desenvolvimento de infraestrutura de financiamento na Ásia será satisfeita de forma mais adequada por uma parceria entre os bancos multilaterais de desenvolvimento existentes e o Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura (doravante designado por "Banco");
CONVENCIDOS de que a criação do Banco como instituição financeira multilateral voltada para o desenvolvimento de infraestrutura ajudará a mobilizar recursos adicionais fundamentais, originados na Ásia e fora do continente, e a remover os gargalos de financiamento enfrentados pelas economias individuais na Ásia, e complementará os bancos multilaterais de desenvolvimento existentes, de modo a promover o crescimento sustentado e estável na Ásia;
ACORDAM em estabelecer o Banco, que funcionará conforme o seguinte:
CAPÍTULO I
OBJETIVO, FUNÇÕES E MEMBROS
Artigo 1 Objetivo
1. O objetivo do Banco será: (i) promover o desenvolvimento econômico sustentável, criar riqueza e melhorar a conectividade da infraestrutura na Ásia mediante investimentos em infraestrutura e em outros setores produtivos; e (ii) promover a cooperação e a parceria regionais para enfrentar os desafios de desenvolvimento por meio de estreita colaboração com outras instituições multilaterais e bilaterais de desenvolvimento.
2. Sempre que utilizadas no presente Acordo, as referências a "Ásia" e a "região" devem incluir as regiões geográficas classificadas como Ásia e como Oceania pelas Nações Unidas, salvo decisão em contrário pelo Conselho de Governadores.
Artigo 2 Funções
Para atingir seu objetivo, o Banco exercerá as seguintes funções:
(i) Promover o investimento de capitais públicos e privados na região para fins de desenvolvimento, em particular para o desenvolvimento da infraestrutura e de outros setores produtivos;
(ii) Utilizar os recursos à sua disposição para o financiamento do desenvolvimento da região, incluindo os projetos e programas que contribuirão mais eficazmente para o crescimento econômico harmonioso da região como um todo, concedendo especial atenção às necessidades dos membros menos desenvolvidos na região;
(iii) Estimular os investimentos privados em projetos, empresas e atividades que contribuam para o desenvolvimento econômico da região, particularmente em infraestrutura e em outros setores produtivos, além de complementar o investimento privado quando o capital privado não estiver disponível em termos e condições razoáveis; e
(iv) Empreender quaisquer outras atividades e prestar quaisquer outros serviços que possam contribuir para essas funções.
Artigo 3 Membros
1. A adesão ao Banco estará aberta aos membros do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e do Banco Asiático de Desenvolvimento.
(a) Membros regionais serão aqueles indicados na parte A do Anexo A e outros membros incluídos na região da Ásia, conforme o parágrafo 2 do Artigo 1. Todos os outros membros serão membros não-regionais.
(b) Os Membros Fundadores serão aqueles listados no Anexo A, que, na data prevista no Artigo 57 ou em data anterior, tiverem assinado este Acordo e cumprido todas as outras condições de adesão, antes da data final especificada no parágrafo 1 do Artigo 58.
2. Os membros do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ou do Banco Asiático de Desenvolvimento que não se tornem membros em conformidade com o Artigo 58 podem ser admitidos como membros do Banco, nos termos e nas condições que o Banco determinar, mediante votação de Maioria Especial do Conselho de Governadores, conforme previsto no Artigo 28.
3. No caso de um candidato que não é soberano ou não é responsável pela condução de suas relações internacionais, o pedido de adesão ao Banco deverá ser apresentado ou aprovado pelo membro do Banco responsável pelas suas relações internacionais.
CAPÍTULO II
CAPITAL
Artigo 4 Capital Autorizado
1. O capital social autorizado do Banco será de cem bilhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$100.000.000.000,00), divididos em um milhão (1.000.000) de ações com um valor nominal de 100 mil dólares (US$100.000,00) cada, que devem estar disponíveis para subscrição apenas pelos membros em conformidade com o disposto no Artigo 5.
2. O capital social autorizado inicial será dividido em ações integralizadas e ações exigíveis. Ações com valor nominal agregado de vinte bilhões de dólares (US$20.000.000.000,00) serão integralizadas e ações com um valor nominal agregado de 80 bilhões de dólares (US$80.000.000.000,00) serão exigíveis.
3. O capital social autorizado do Banco poderá ser aumentado pelo Conselho de Governadores por votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28, em data e sob termos e condições que julgar conveniente, incluindo a proporção entre ações integralizadas e ações exigíveis.
4. O termo "dólar" e o símbolo "$", sempre que usados neste Acordo, devem ser entendidos como sendo a moeda oficial de pagamento dos Estados Unidos da América.
Artigo 5 Subscrição de Ações
1. Cada membro subscreverá ações do capital social do Banco. Cada subscrição do capital social inicial autorizado será de ações integralizadas e ações exigíveis na proporção de dois (2) para oito (8). O número inicial de ações disponíveis, a serem subscritas pelos países que se tornem membros em conformidade com o Artigo 58, será o estabelecido no Anexo A.
2. O número inicial de ações a serem subscritas pelos países admitidos como membros segundo o parágrafo 2 do Artigo 3 deve ser determinado pelo Conselho de Governadores; nenhuma subscrição dessa natureza será autorizada, no entanto, caso venha a reduzir a percentagem do capital social, detida por membros regionais, a menos de setenta e cinco (75) por cento do capital social subscrito total, salvo decisão em contrário do Conselho de Governadores por votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28.
3. O Conselho de Governadores poderá, a pedido de um membro, aumentar a subscrição desse membro, nos termos e condições que o Conselho determinar, mediante votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28; nenhum aumento da subscrição de qualquer membro será autorizado, no entanto, caso venha a reduzir a percentagem do capital social, detida por membros regionais, a menos de setenta e cinco (75) por cento do capital social total subscrito, salvo decisão em contrário do Conselho de Governadores por votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28.
4. O Conselho de Governadores revisará, em intervalos não superiores a cinco (5) anos, o capital social do Banco. Em caso de aumento do capital social autorizado, cada membro terá oportunidade razoável para subscrever, nos termos e nas condições que o Conselho de Governadores determinar, uma proporção do aumento de capital equivalente à proporção que suas ações, até então subscritas, têm em relação ao capital subscrito total imediatamente antes do aumento. Nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer fração de um aumento do capital social.
Artigo 6 Pagamento de subscrições
1. O pagamento do montante inicialmente subscrito ao capital social integralizado do Banco, por cada Signatário do presente Acordo que se torne membro em conformidade com o Artigo 58, será feito em cinco (5) parcelas, com vinte (20) por cento do montante cada, salvo o disposto no parágrafo 5 do presente Artigo. A primeira parcela será paga por cada membro no prazo de trinta (30) dias após a entrada em vigor do presente Acordo, ou na data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou antes dessa última data, conforme o parágrafo 1 do Artigo 58 – o que for posterior. A segunda parcela será devida um (1) ano a partir da entrada em vigor do presente Acordo. As três (3) parcelas restantes terão vencimentos sucessivamente em um (1) ano a partir da data de vencimento da parcela anterior.
2. Cada parcela de pagamento das subscrições iniciais para o capital social exigível original deve ser paga em dólares ou outra moeda conversível, salvo o disposto no parágrafo 5 do presente Artigo. O Banco pode, a qualquer momento, converter esses pagamentos em dólares. Todos os direitos, incluindo os direitos de voto, adquiridos em relação a ações integralizadas e às ações exigíveis associadas, para os quais esses pagamentos são devidos, mas não foram recebidos, serão suspensos, até que o pagamento integral seja recebido pelo Banco.
3. O pagamento do montante subscrito do capital social exigível do Banco estará sujeito à chamada somente como e quando for requerido pelo Banco para atender às suas obrigações. Em caso de chamada, o pagamento poderá ser efetuado por opção do membro em questão, em dólares ou na moeda requerida para o cumprimento das obrigações do Banco que tenham motivado a chamada de capital. As chamadas de subscrições não integralizadas serão uniformes em porcentagem para todas as ações exigíveis.
4. O Banco determinará o local de cada pagamento referido neste Artigo, desde que o pagamento da primeira prestação, referido no parágrafo 1 do presente Artigo, seja feito ao Governo da República Popular da China, como Agente Fiduciário para o Banco, até a reunião inaugural do Conselho de Governadores.
5. Alternativamente, um membro considerado país de menor desenvolvimento relativo, para efeito do presente parágrafo, poderá pagar a sua subscrição conforme os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo:
(a) Inteiramente em dólares ou outra moeda conversível, em até dez (10) parcelas, sendo cada parcela igual a dez (10) por cento do montante total; a primeira e segunda parcelas devidas tal como previsto no parágrafo 1; e da terceira até a décima parcelas devidas no segundo aniversário e nos aniversários subsequentes da data de entrada em vigor do presente Acordo; ou
(b) Com uma parte em dólares ou outra moeda conversível e uma parte de até 50 (cinquenta) por cento de cada parcela na moeda do membro, seguindo o cronograma de parcelas previsto no parágrafo 1 do presente Artigo. As seguintes disposições aplicam-se a pagamentos nos termos desta alínea (b):
(i) O membro informará o Banco, no momento da subscrição conforme o parágrafo 1 do presente Artigo, sobre a proporção de pagamentos a ser efetuada em sua própria moeda.
(ii) Cada pagamento de um membro em sua própria moeda, conforme este parágrafo 5, deverá ser no montante que o Banco fixar como equivalente ao valor total em dólares da parcela da subscrição que é paga. O pagamento inicial será em montante que os membros considerem apropriado nos termos deste Acordo, mas estará sujeito a ajustes, a serem realizados no prazo de noventa (90) dias a contar da data de vencimento, conforme o Banco considerar necessário para constituir o equivalente integral do pagamento em dólares.
(iii) Sempre que, na opinião do Banco, o valor de mercado da moeda de um membro tiver depreciado de forma significativa, esse membro pagará ao Banco, dentro de um prazo razoável, o montante adicional em sua moeda necessário para manter o valor de toda a quantia naquela moeda detido pelo Banco por conta da sua subscrição.
(iv) Sempre que, na opinião do Banco, o valor de mercado da moeda de um membro tiver valorizado de forma significativa, o Banco pagará a esse membro, dentro de um prazo razoável, o montante necessário naquela moeda para ajustar o valor de toda a quantia em tal moeda detido pelo Banco por conta da sua subscrição.
(v) O Banco poderá renunciar a seus direitos a pagamento estabelecidos pelo inciso (iii) e o membro pode renunciar a seus direitos a pagamento estabelecidos pelo inciso (iv).
6. O Banco aceitará de qualquer membro, como pagamento de sua subscrição conforme a alínea (b) do parágrafo 5 do presente Artigo, em lugar do montante a ser pago na moeda do membro, notas promissórias ou outras obrigações emitidas pelo Governo do membro, ou pelo depositário designado por esse membro, desde que tal montante não seja requerido pelo Banco para a realização de suas operações. Tais notas ou obrigações não serão negociáveis nem passíveis de incidência de juros, e serão pagas ao Banco em seu valor nominal, mediante solicitação.
Artigo 7 Termos de Ações
1. As ações subscritas inicialmente pelos membros serão emitidas em valor nominal. Outras ações serão emitidas em valor nominal, a não ser que o Conselho de Governadores, por votação de Maioria Especial, como previsto no Artigo 28, decida, em circunstâncias especiais, emiti-las em outros termos.
2. As ações não serão penhoradas nem oneradas de forma alguma e só serão transferíveis ao Banco.
3. A responsabilidade dos membros em relação às ações será limitada à parte não paga do seu preço de emissão.
4. Nenhum membro será responsável, em virtude de sua qualidade de membro, por obrigações do Banco.
Artigo 8 Recursos Ordinários
Conforme utilizado no presente Acordo, o termo "recursos ordinários" do Banco deve incluir os seguintes recursos:
(i) O capital social autorizado do Banco, incluindo ações integralizadas e exigíveis, subscrito conforme o Artigo 5;
(ii) Os fundos obtidos pelo Banco por força dos poderes conferidos pelo parágrafo 1 do Artigo 16, para os quais o compromisso de entrega mediante chamada, previsto no parágrafo 3 do Artigo 6, é aplicável;
(iii) Os fundos recebidos em pagamento de empréstimos ou garantias feitas com os recursos referidos nos incisos (i) e (ii) do presente Artigo, ou como retornos sobre investimentos em ações e outros tipos de financiamento aprovados nos termos do parágrafo 2, inciso (vi) do Artigo 11, nos casos em que esses investimentos e financiamentos hajam sido realizados com esses recursos;
(iv) Os rendimentos provenientes de empréstimos feitos a partir dos fundos supramencionados ou provenientes de garantias às quais se aplica o compromisso de entrega mediante chamada estabelecido no parágrafo 3 do Artigo 6; e
(v) Quaisquer outros fundos ou rendimentos recebidos pelo Banco que integram recursos dos Fundos Especiais referidos no Artigo 17 do presente Acordo.
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES DO BANCO
Artigo 9 Utilização de Recursos
Os recursos e as instalações do Banco serão utilizados unicamente para cumprir o objetivo e as funções indicados, respectivamente, nos artigos 1 e 2, e em conformidade com sólidos princípios bancários.
Artigo 10 Operações ordinárias e especiais
1. As operações do Banco consistirão em:
(i) operações ordinárias financiadas pelos recursos ordinários do Banco, referidos no Artigo 8; e
(ii) operações especiais financiadas pelos recursos dos Fundos Especiais, referidos no Artigo 17.
Os dois tipos de operações podem financiar separadamente elementos do mesmo projeto ou do mesmo programa.
2. Os recursos ordinários e os recursos dos Fundos Especiais do Banco serão, em todos os momentos e em todos os aspectos, mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou de qualquer outro modo dispostos de forma inteiramente independente entre eles. As demonstrações financeiras do Banco apresentarão as operações ordinárias e as operações especiais separadamente.
3. Os recursos ordinários do Banco não serão, em nenhuma circunstância, onerados ou utilizados para desonerar-se de perdas ou passivos decorrentes de operações especiais, ou em outras atividades para as quais recursos de Fundos Especiais foram originalmente utilizados ou comprometidos.
4. Despesas diretamente pertencentes às operações ordinárias deverão ser cobertas pelos recursos ordinários do Banco. Despesas diretamente pertencentes às operações especiais serão cobertas pelos recursos de Fundos Especiais. Quaisquer outras despesas serão cobertas na forma que o Banco determinar.
Artigo 11 Beneficiários e métodos de operação
1. (a) O Banco poderá fornecer ou facilitar o financiamento a qualquer membro ou a qualquer agência, órgão governamental ou subdivisão política ou a qualquer entidade ou empresa que opere no território de um membro, bem como a entidades ou agências internacionais ou regionais envolvidas com o desenvolvimento econômico da região.
(b) O Banco poderá, em circunstâncias especiais, prestar assistência a um beneficiário não listado na alínea (a) acima somente se o Conselho de Governadores, por votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28: (i) tiver determinado que essa ajuda foi concedida de forma a servir aos objetivos do Banco e é compatível com as funções do Banco, bem como é do interesse dos membros do Banco; e (ii) tiver especificado os tipos de ajuda, conforme o parágrafo 2 do presente Artigo, que poderão ser prestados a tal beneficiário.
2. O Banco pode conduzir suas operações de qualquer uma das seguintes maneiras:
(i) Realizar, co-financiar ou participar de empréstimos diretos;
(ii) Investir em fundos de participação acionária de uma instituição ou de uma empresa;
(iii) Garantir, seja como devedor primário ou secundário, no todo ou em parte, empréstimos para o desenvolvimento econômico;
(iv) Empregar os recursos dos Fundos Especiais, em conformidade com os acordos que regem sua utilização;
(v) Prestar assistência técnica em conformidade com o Artigo 15; ou
(vi) Por meio de outros tipos de financiamento que possam ser determinados pelo Conselho de Governadores, por uma votação de Maioria Especial, como previsto no Artigo 28.
Artigo 12 Limitações sobre operações ordinárias
1. O valor total do saldo de empréstimos, de investimentos em ações, de garantias e de outros tipos de financiamento fornecidos pelo Banco em suas operações ordinárias, na forma dos incisos (i), (ii), (iii) e (vi) do parágrafo 2 do Artigo 11, não poderá ser aumentado a qualquer momento, se por esse aumento aquele montante vier a exceder o valor total do capital subscrito não comprometido, das reservas e dos lucros acumulados incluídos nos seus recursos ordinários. Não obstante as disposições do período anterior, o Conselho de Governadores poderá, por uma votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28, determinar a qualquer momento que, com base na posição e na capacidade financeira do Banco, a limitação conforme o presente parágrafo pode ser aumentada em até 250% do capital subscrito não comprometido, das reservas e dos lucros acumulados incluídos nos seus recursos ordinários.
2. O montante dos investimentos em ações do Banco não poderá jamais ultrapassar o montante correspondente ao capital subscrito integralizado não comprometido e às reservas gerais.
Artigo 13 Princípios operacionais
As operações do Banco serão realizadas de acordo com os seguintes princípios:
1. O Banco deve guiar-se, em suas operações, por princípios bancários sólidos.
2. As operações do Banco serão voltadas principalmente para o financiamento de projetos específicos ou de programas específicos de investimento, para investimentos em ações, e para a assistência técnica conforme o Artigo 15.
3. O Banco não financiará qualquer empreendimento no território de um membro, se esse membro se opuser a esse financiamento.
4. O Banco deve assegurar que cada uma das suas operações esteja de acordo com as políticas operacionais e financeiras do Banco, incluindo, mas não se limitando a, políticas que tratam dos impactos ambientais e sociais.
5. Ao examinar um pedido de financiamento, o Banco dará a devida atenção à capacidade do beneficiário para obter financiamentos ou meios em outros lugares, em termos e condições que o Banco considere razoáveis para o destinatário, tendo em conta todos os fatores pertinentes.
6. Ao conceder ou ao garantir um financiamento, o Banco dará a devida atenção às perspectivas de que o beneficiário e o fiador, se houver, poderão cumprir as suas obrigações nos termos do contrato de financiamento.
7. Ao conceder ou ao garantir um financiamento, as condições financeiras, como taxa de juros e outros encargos, e o cronograma de reembolso do capital deverão, na opinião do Banco, ser apropriados para o financiamento em questão e para os riscos ao Banco.
8. O Banco não imporá restrições à utilização do produto de qualquer empréstimo, investimento ou outro financiamento concedido no âmbito das suas operações ordinárias ou especiais, com vistas à aquisição de bens e serviços de qualquer outro país.
9. O Banco tomará as medidas necessárias para assegurar que o produto de qualquer financiamento realizado ou garantido pelo Banco, ou do qual o Banco tenha participado, seja utilizado apenas para os fins para os quais o financiamento foi concedido e com a devida atenção às considerações de economia e de eficiência.
10. O Banco dará a devida atenção à conveniência de evitar que uma quantidade desproporcional de seus recursos seja utilizada para o benefício de qualquer membro.
11. O Banco procurará manter uma diversificação razoável dos seus investimentos em ações. Em seus investimentos em ações, o Banco não deverá assumir a responsabilidade pela gestão de qualquer entidade ou empresa em que tem um investimento e não deverá procurar tornar-se controlador da entidade ou da empresa em questão, exceto quando necessário para proteger o investimento do Banco.
Artigo 14 Termos e condições de financiamento
1. No caso de empréstimos concedidos pelo Banco ou nos quais o Banco participa, ou de empréstimos garantidos pelo Banco, o contrato estabelecerá, em conformidade com os princípios operacionais estabelecidos no Artigo 13 e com as demais disposições do presente Acordo, os termos e as condições para o empréstimo ou para a garantia em questão. Ao fixar esses termos e condições, o Banco terá plenamente em conta a necessidade de preservar seus rendimentos e sua posição financeira.
2. Caso o beneficiário dos empréstimos ou das garantias de empréstimos não seja um membro, o Banco poderá, quando julgar conveniente, exigir que o membro em cujo território o referido projeto deve ser realizado, ou a agência pública ou qualquer órgão governamental desse membro aceitável para o Banco, garanta o reembolso do capital e o pagamento de juros e outros encargos do empréstimo, de acordo com os seus termos.
3. O montante de qualquer investimento em ações não deve exceder a percentagem do capital social da entidade ou da empresa em questão, tal como permitido pelas políticas aprovadas pelo Conselho de Diretores.
4. O Banco poderá fornecer financiamento, em suas operações, na moeda do país em questão, em conformidade com políticas que minimizem o risco cambial.
Artigo 15 Assistência Técnica.
1. O Banco poderá fornecer aconselhamento e assistência técnicos e outras formas semelhantes de assistência que sirvam ao seu propósito e estejam dentro de suas funções.
2. Caso as despesas incorridas no fornecimento desses serviços não sejam reembolsáveis, o Banco deduzirá as despesas da receita do Banco.
CAPÍTULO IV
FINANÇAS DO BANCO
Artigo 16 Poderes gerais
Além dos poderes especificados em outras partes do presente Acordo, o Banco terá os poderes estabelecidos abaixo.
1. O Banco poderá obter fundos, por intermédio de empréstimos ou por outros meios, nos países membros ou em outros países, de acordo com as disposições legais pertinentes.
2. O Banco poderá comprar e vender valores mobiliários que emitiu ou em que seja fiador, ou em que tenha investido.
3. O Banco poderá garantir valores mobiliários nos quais haja investido, a fim de facilitar a sua venda.
4. O Banco poderá subscrever ou participar da subscrição de valores mobiliários emitidos por qualquer entidade ou empresa, para cumprir objetivos compatíveis com o objetivo do Banco.
5. O Banco poderá investir ou depositar os fundos dos quais não necessite para as suas operações.
6. O Banco deverá assegurar que qualquer valor mobiliário emitido ou garantido pelo Banco tenha, na sua face, uma declaração clara no sentido de que não é uma obrigação de Governo algum, a não ser que se trate, de fato, da obrigação de um determinado Governo, caso em que o título mencionará tal fato.
7. O Banco poderá estabelecer e administrar fundos fiduciários para outras partes, desde que esses fundos sejam estabelecidos para servir o objetivo e sejam compatíveis com as funções do Banco, no âmbito de marco sobre fundos fiduciários que terá sido aprovado pelo Conselho de Governadores.
8. O Banco poderá estabelecer entidades subsidiárias, destinadas a servir ao objetivo do Banco e compatíveis com suas funções, somente com a aprovação do Conselho de Governadores por uma votação de Maioria Especial, como previsto no Artigo 28.
9. O Banco poderá exercer quaisquer outros poderes e estabelecer regras e regulamentos que possam ser necessários ou apropriados para a promoção de seus objetivos e funções, consistentes com as disposições deste Acordo.
Artigo 17 Fundos Especiais
1. O Banco poderá aceitar Fundos Especiais que contribuam para a realização do objetivo do Banco e sejam compatíveis com suas funções; esses Fundos Especiais serão recursos do Banco. As despesas de gestão de cada Fundo Especial serão imputadas a esse Fundo Especial.
2. Os Fundos Especiais aceitos pelo Banco poderão ser utilizados em termos e em condições compatíveis com o objetivo e com as funções do Banco, e com o acordo que rege esses fundos.
3. O Banco adotará regras e regulamentos especiais necessários ao estabelecimento, à administração e à utilização de cada Fundo Especial. Essas regras e esses regulamentos deverão ser compatíveis com as disposições do presente acordo, exceto quanto às disposições que se aplicam, expressa e exclusivamente, às operações ordinárias do Banco.
4. A expressão "recursos dos Fundos Especiais" refere-se aos recursos de qualquer Fundo Especial e inclui:
(i) Fundos aceitos pelo Banco para inclusão em qualquer Fundo Especial;
(ii) Os fundos recebidos a título de empréstimos ou de garantias, e o produto de qualquer investimento em ações financiado por meio dos recursos de qualquer Fundo Especial que, nos termos das regras e dos regulamentos aplicáveis a esse Fundo Especial, sejam recebidos por tal Fundo;
(iii) As receitas provenientes de investimentos feitos com recursos dos Fundos Especiais; e
(iv) Quaisquer outros recursos colocados à disposição de qualquer Fundo Especial.
Artigo 18 Destinação e Distribuição do Lucro Líquido
1. O Conselho de Governadores determinará, pelo menos uma vez por ano, qual parte do rendimento líquido do Banco será destinada, após dedução de fundos para reservas, a lucros acumulados ou a outros fins, e qual parte, se houver, será distribuída aos membros. Qualquer decisão sobre a destinação do lucro líquido do Banco a outros fins será tomada por votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28.
2. A distribuição referida no parágrafo anterior deve ser feita na proporção do número de ações detidas por cada membro, e os pagamentos serão efetuados na forma e na moeda que o Conselho de Governadores determinar.
Artigo 19 Moedas
1. Os membros não poderão impor qualquer restrição sobre moedas, incluindo recebimento, detenção, utilização ou transferência pelo Banco ou por qualquer beneficiário do Banco, para pagamentos em qualquer país.
2. Sempre que for necessário, nos termos do presente Acordo, determinar o valor de uma moeda em termos de outra ou se uma moeda é conversível, tal avaliação ou tal determinação deverá ser feita pelo Banco.
Artigo 20 Métodos de Custear as Perdas do Banco
1. Nas operações ordinárias do Banco, em caso de mora ou de inadimplência em empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco, ou com participação do Banco; e em casos de perdas em investimento em ações ou em outros tipos de financiamentos sob o inciso (vi) do parágrafo 2 do Artigo 11, o Banco tomará as medidas que considere apropriadas. O Banco conservará provisões apropriadas para cobrir eventuais perdas.
2. Perdas resultantes das operações ordinárias do Banco serão cobertas:
(i) Em primeiro lugar, pelas provisões referidas no parágrafo 1 acima;
(ii) Em segundo lugar, pela renda líquida;
(iii) Em terceiro lugar, pelas reservas e lucros acumulados;
(iv) Em quarto lugar, pelo capital integralizado livre de obrigações; e
(v) Por fim, pelo montante apropriado de capital subscrito exigível não integralizado, o qual será exigido de acordo com as disposições do parágrafo 3 do Artigo 6.
CAPÍTULO V
GOVERNANÇA
Artigo 21 Estrutura
O Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Diretores, um Presidente, um ou mais Vice-Presidentes, e quaisquer outros dirigentes e funcionários que sejam considerados necessários.
Artigo 22 Conselho de Governadores: Composição
1. Cada membro estará representado no Conselho de Governadores e nomeará um Governador e um Governador Alterno. Cada Governador e cada Governador Alterno estarão a serviço dos interesses do membro que os nomeou. Nenhum Governador Alterno poderá votar, exceto na ausência do respectivo titular.
2. Em cada reunião anual, o Conselho elegerá um dos Governadores para Presidente, o qual exercerá o cargo até a eleição do Presidente seguinte.
3. Governadores e Governadores Alternos desempenharão suas funções sem remuneração do Banco, embora o Banco possa indenizá-los pelos gastos razoáveis em que incorram ao comparecer a reuniões.
Artigo 23 Conselho de Governadores: Poderes
1. Todos os poderes do Banco serão atribuídos ao Conselho de Governadores.
2. O Conselho de Governadores poderá delegar ao Conselho de Diretores autorização para exercer algum ou todos os poderes do primeiro, com exceção dos seguintes:
(i) Admitir novos membros e determinar as condições de sua admissão;
(ii) Aumentar ou diminuir o capital social autorizado do Banco;
(iii) Suspender um membro;
(iv) Decidir sobre recursos interpostos, referentes a interpretações ou a aplicações dadas a este Acordo pelo Conselho de Diretores;
(v) Eleger os Diretores do Banco e determinar as despesas a serem pagas em razão dos Diretores e dos Diretores Alternos, bem como sua remuneração, se houver, conforme o parágrafo 6 do Artigo 25;
(vi) Eleger o Presidente, suspendê-lo ou removê-lo do cargo, e determinar sua remuneração e demais condições de serviço;
(vii) Aprovar, após exame do relatório dos auditores, o balanço geral e a demonstração de lucros e perdas do Banco;
(viii) Determinar as reservas e a destinação e distribuição dos lucros líquidos do Banco;
(ix) Fazer emendas ao presente acordo;
(x) Decidir encerrar as operações do Banco e distribuir seus ativos; e
(xi) exercer as demais competências que são expressamente atribuídas ao Conselho de Governadores no presente Acordo.
3. O Conselho de Governadores conservará sua plena autoridade sobre qualquer assunto delegado ao Conselho de Diretores, nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo.
Artigo 24 Conselho de Governadores: Procedimentos
1. O Conselho de Governadores realizará uma reunião anual e tantas reuniões quantas sejam decididas pelo Conselho de Governadores, ou convocadas pelo Conselho de Diretores. As reuniões do Conselho de Governadores serão convocadas pelo Conselho de Diretores sempre que solicitadas por cinco (5) membros do Banco.
2. A maioria dos Governadores constituirá quórum para qualquer reunião do Conselho de Governadores, desde que essa maioria represente não menos de dois terços (2/3) do poder de voto total dos membros.
3. O Conselho de Governadores estabelecerá, por regulamento, procedimentos pelos quais o Conselho de Diretores pode obter voto dos Governadores, sem uma reunião, sobre uma questão específica e organizar reuniões eletrônicas do Conselho de Governadores em circunstâncias especiais.
4. O Conselho de Governadores e, na medida em que esteja autorizado, o Conselho de Diretores poderão criar as entidades subsidiárias e adotar as regras e os regulamentos que se revelem necessários ou adequados à condução das atividades do Banco.
Artigo 25 Conselho de Diretores: Composição
1. O Conselho de Diretores será composto de doze (12) membros, que não serão membros do Conselho de Governadores, e dos quais:
(i) Nove (9) serão eleitos pelos Governadores que representam membros regionais; e
(ii) Três (3) serão eleitos pelos Governadores que representam membros não regionais.
Os Diretores serão pessoas de elevada competência nos domínios econômico e financeiro e serão eleitos de acordo com o Anexo B. Os Diretores deverão representar os membros cujos Governadores elegeram os mesmos Diretores, bem como os membros cujos Governadores atribuíram seus próprios votos aos Diretores.
2. O Conselho de Governadores deverá, de tempos em tempos, reavaliar o tamanho e a composição do Conselho de Diretores e poderá aumentar ou diminuir o tamanho ou alterar a composição conforme o caso, por votação de Super Maioria, conforme previsto no Artigo 28.
3. Cada Diretor designará um Diretor Alterno com plenos poderes para agir em seu nome, quando o titular não estiver presente. O Conselho de Governadores adotará regras que permitam que um Diretor eleito por mais que determinado número de membros possa nomear Diretor Alterno adicional.
4. Diretores e Diretores Alternos deverão ser nacionais dos países membros. Não poderá haver dois ou mais Diretores da mesma nacionalidade nem dois ou mais Diretores Alternos da mesma nacionalidade. Diretores Alternos poderão participar das reuniões do Conselho, mas apenas poderão votar quando o Diretor Alterno estiver atuando no lugar do Diretor.
5. Os Diretores serão eleitos para um mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.
(a) Os Diretores devem continuar no cargo até que seus sucessores tenham sido escolhidos e tenham assumido o cargo.
(b) Se o cargo de um Diretor ficar vago por mais de cento e oitenta (180) dias antes de terminar o seu mandato, será designado um sucessor pelos Governadores que tiverem elegido o Diretor precedente, para o período restante do mandato, em conformidade com as disposições do Anexo B. A eleição será realizada pela maioria dos votos de tais Governadores. Os Governadores que elegeram um Diretor podem, igualmente, escolher um sucessor se o cargo de um Diretor ficar vago cento e oitenta (180) dias ou menos, antes do término de seu mandato.
(c) Enquanto o cargo de um Diretor permanecer vago, o Alterno do Diretor anterior exercerá as funções deste, exceto as que dizem respeito à designação de um Diretor Alterno.
6. Os Diretores e os Diretores Alternos exercerão suas funções sem remuneração do Banco, a menos que o Conselho de Governadores decida em contrário, mas o Banco poderá pagar-lhes despesas razoáveis incorridas na participação em reuniões.
Artigo 26 Conselho de Diretores: Poderes
O Conselho de Diretores será responsável pela direção das operações gerais do Banco e, para esse fim, exercerá, para além das competências que lhe são expressamente atribuídas no presente Acordo, todos os poderes que o Conselho de Governadores delegar e, em especial:
(i) Preparar os trabalhos do Conselho de Governadores;
(ii) Estabelecer as políticas do Banco, e, por maioria que represente não menos que três quartos (3/4) do poder de voto total dos membros, tomar decisões sobre as principais políticas operacionais e financeiras e sobre a delegação de autoridade ao Presidente, de acordo com as políticas do Banco;
(iii) Tomar decisões relativas às operações do Banco conforme o parágrafo 2 do Artigo 11 e, por maioria que represente pelo menos três quartos (3/4) do poder de votação total dos membros, decidir sobre a delegação de tais poderes ao Presidente;
(iv) Fiscalizar a gestão e as operações do Banco regularmente e estabelecer um mecanismo de supervisão para esse propósito, de acordo com os princípios de transparência, de abertura, de independência e de prestação de contas;
(v) Aprovar a estratégia, o plano anual e o orçamento do Banco;
(vi) Nomear os comitês, conforme julgue conveniente; e
(vii) Apresentar as contas auditadas de cada exercício financeiro, para aprovação do Conselho de Governadores.
Artigo 27 Conselho de Diretores: Procedimentos
1. O Conselho de Diretores deverá reunir-se com a frequência que as atividades do Banco exijam, periodicamente ao longo do ano. O Conselho de Diretores exercerá suas funções em regime não residente, salvo decisão em contrário do Conselho de Governadores por uma votação por Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28. As reuniões podem ser convocadas pelo Presidente ou sempre que solicitadas por três (3) Diretores.
2. A maioria dos Diretores constituirá quórum para qualquer reunião do Conselho de Diretores, desde que essa maioria represente pelo menos dois terços (2/3) do poder de voto total dos membros.
3. O Conselho de Governadores adotará regulamentos segundo os quais um membro poderá, se não houver Diretor de sua nacionalidade, enviar representante para participar, sem direito a voto, de qualquer reunião do Conselho de Diretores, quando matéria que afeta particularmente a esse membro esteja sendo considerada.
4. O Conselho de Diretores deverá estabelecer procedimentos pelos quais o Conselho pode realizar reunião eletrônica ou votação de matéria sem realização de uma reunião.
Artigo 28 Votação
1. O poder de voto total de cada membro consistirá na soma de seus votos básicos, votos correspondentes a ações e, no caso de um membro fundador, seus votos de Membro Fundador.
(i) Os votos básicos de cada membro serão iguais ao número de votos que resultar da distribuição igualitária entre todos os membros de doze (12) por cento da soma do total dos votos básicos, dos votos correspondentes a ações e dos votos de Membro Fundador de todos os membros.
(ii) O número dos votos correspondentes a ações pertencentes a cada membro será igual ao número de ações subscritas no capital social do Banco, detidas por esse membro.
(iii) A cada membro fundador serão atribuídos seiscentos (600) votos de membro fundador.
No caso de um membro não pagar qualquer parte do montante devido em função das suas obrigações, em relação a ações integralizadas conforme o Artigo 6, o número de votos correspondentes a ações exercidos pelo membro deverá, pelo tempo que o não pagamento continuar, ser reduzido proporcionalmente, pela percentagem que o montante devido e não pago representar do valor total nominal das ações integralizadas subscritas por esse membro.
2. Nas votações do Conselho de Governadores, cada Governador terá o direito de utilizar os votos do membro que representa.
(i) Exceto quando expressamente previsto no presente Acordo, todas as decisões do Conselho de Governadores serão adotadas por maioria dos votos proferidos.
(ii) Votação de Super Maioria do Conselho de Governadores requer o voto afirmativo de dois terços (2/3) do número total de governadores, representando pelo menos três quartos (3/4) do poder total de voto dos membros.
(iii) Votação de Maioria Especial do Conselho de Governadores requer o voto favorável de uma maioria do número total de governadores, que represente, pelo menos, a maioria do poder total de voto dos membros.
3. Nas votações do Conselho de Diretores, cada Diretor terá direito a proferir o número de votos a que os Governadores que o elegeram têm direito, bem como aqueles votos a que quaisquer Governadores que tenham cedido os seus votos a ele, conforme o Anexo B, têm direito.
(i) O Diretor que represente mais de um membro pode emitir os votos desses membros separadamente.
(ii) Salvo se expressamente previsto no presente Acordo, todas as decisões do Conselho de Diretores serão adotadas pela maioria dos votos proferidos.
Artigo 29 O Presidente
O Conselho de Governadores, mediante processo aberto, transparente e baseado no mérito, elegerá o Presidente do Banco por votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28. Ele deverá ser nacional de um país membro regional. O Presidente, enquanto estiver no cargo, não será Governador ou Diretor ou Alterno de qualquer desses cargos.
2. A duração do mandato do Presidente é de cinco (5) anos. Ele pode ser reeleito uma vez. O Presidente pode ser suspenso ou afastado do cargo quando o Conselho de Governadores assim o decidir por votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28.
(a) Se o cargo de Presidente, por qualquer motivo, ficar vago durante o seu mandato, o Conselho de Governadores nomeará Presidente Interino por período temporário ou elegerá novo Presidente, de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo.
3. O Presidente presidirá o Conselho de Diretores, mas não terá direito a voto, exceto voto de qualidade em caso de empate. O Presidente poderá participar das reuniões do Conselho de Governadores, mas não votará em tais reuniões.
4. O Presidente será o representante legal do Banco. Ele será o chefe de pessoal do Banco e conduzirá, sob a direção do Conselho de Diretores, as atividades correntes do Banco.
Artigo 30 Dirigentes e Funcionários do Banco
1. Um ou mais Vice-Presidentes serão designados pelo Conselho de Diretores por recomendação do Presidente, com base em um processo aberto, transparente e baseado no mérito. Os Vice-Presidentes serão mantidos no cargo pelo prazo correspondente, exercerão autoridade e desempenharão suas funções na administração do Banco, conforme determinado pelo Conselho de Diretores. No caso de ausência ou de incapacidade do Presidente, um Vice-Presidente exercerá os poderes e desempenhará as funções do Presidente.
2. O Presidente será responsável pela organização, designação e demissão dos dirigentes e dos funcionários, de acordo com os regulamentos adotados pelo Conselho de Diretores, com exceção dos Vice-Presidentes, conforme supramencionado no parágrafo 1.
3. Ao nomear dirigentes e funcionários e ao recomendar Vice-Presidentes, o Presidente deverá, sem prejuízo da importância primordial de assegurar os mais elevados padrões de eficiência e de competência técnica, dar a devida consideração ao mais amplo critério geográfico regional de recrutamento de pessoal, na medida do possível.
Artigo 31 O Caráter Internacional do Banco
1. O Banco não aceitará Fundos Especiais, empréstimos ou assistência que possam de qualquer forma prejudicar, limitar, desviar ou alterar o seu objetivo ou funções.
2. O Banco, seu Presidente, seus dirigentes e seus funcionários não poderão interferir nos assuntos políticos de nenhum país membro, tampouco ser influenciados, em suas decisões, pela índole política de um país membro. Somente considerações econômicas serão relevantes para suas decisões. Essas considerações deverão ser sopesadas de forma imparcial, com o fim de que o Banco possa atingir seu objetivo e cumprir suas funções.
3. O Presidente, os dirigentes e os funcionários do Banco, no exercício de suas funções, estarão subordinados exclusivamente ao Banco e a nenhuma outra autoridade. Cada membro do Banco deverá respeitar o caráter internacional desta obrigação e deverá abster-se de todas tentativas de influenciar qualquer um deles no exercício de suas funções.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32 Escritórios do Banco
1. A sede do Banco será localizada em Pequim, República Popular da China.
2. O Banco poderá estabelecer agências ou escritórios em outros lugares.
Artigo 33 Canais de Comunicação; Depositários
1. Cada membro designará uma entidade oficial apropriada com a qual o Banco poderá entrar em contato, sobre qualquer questão que advenha do presente Acordo.
2. Cada membro designará o seu banco central, ou qualquer outra instituição que seja acordada com o Banco, como depositário com o qual o Banco poderá manter todas as suas reservas na moeda daquele membro, bem como outros ativos do Banco.
3. O Banco poderá manter seus ativos com os depositários que o Conselho de Diretores determinar.
Artigo 34 Relatórios e Informações
1. A língua de trabalho do Banco será o inglês, e o Banco contará com a versão em inglês deste Acordo para todas as decisões e para interpretações nos termos do Artigo 54.
2. Os membros devem fornecer ao Banco as informações que este possa solicitar de modo razoável, a fim de facilitar o desempenho das funções do Banco.
3. O Banco distribuirá aos seus membros um relatório anual com um balanço auditado e publicará esse relatório. Distribuirá também aos seus membros, trimestralmente, um balancete de sua situação financeira e a conta de ganhos e perdas com os resultados das operações.
4. O Banco estabelecerá uma política de divulgação de informações, a fim de promover a transparência em suas operações. O Banco poderá publicar relatórios que entenda desejáveis na realização de seu objetivo e de suas funções.
Artigo 35 Cooperação com os membros e com Organizações Internacionais
1. O Banco deve trabalhar em estreita cooperação com todos os seus membros, e, da maneira que julgue apropriada e nos termos deste Acordo, com outras instituições financeiras internacionais e com organizações internacionais dedicadas ao desenvolvimento econômico da região ou das áreas de operação do Banco.
2. O Banco pode celebrar acordos com essas organizações para fins compatíveis com o presente Acordo, com a aprovação do Conselho de Diretores.
Artigo 36 Referências
1. As referências feitas neste Acordo a Artigos ou a Anexos dizem respeito aos Artigos e aos Anexos do presente Acordo, salvo indicação em contrário.
2. As referências deste Acordo a um gênero específico serão igualmente aplicáveis a qualquer gênero.
CAPÍTULO VII
RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS
Artigo 37 Retirada de um membro
1. Qualquer membro poderá retirar-se do Banco a qualquer momento, mediante a entrega de um aviso por escrito à sede do Banco.
2. A retirada de um membro se tornará efetiva, e a condição de membro cessará, na data especificada na notificação, mas em nenhum caso antes de seis (6) meses após a data em que a notificação foi recebida pelo Banco. Contudo, em qualquer momento antes que a retirada se torne definitivamente efetiva, o membro poderá notificar o Banco, por escrito, a respeito do cancelamento de sua notificação contendo intenção de retirar-se.
3. Um membro que se retirar continuará responsável por todas as obrigações diretas e contingentes para com o Banco, às quais estava sujeito na data da entrega da notificação de retirada. Se a retirada se tornar definitivamente efetiva, o membro não incorrerá em qualquer responsabilidade pelas obrigações resultantes de operações do Banco efetuadas após a data em que a notificação de retirada foi recebida pelo Banco.
Artigo 38 Suspensão da condição de membro
1. Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações para com o Banco, o Conselho de Governadores poderá suspender esse membro por uma votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28.
2. O membro suspenso desse modo cessará automaticamente de ser membro em um (1) ano a partir da data da sua suspensão, a menos que o Conselho de Governadores decida, por votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28, restabelecer a regularidade do membro em questão.
3. Enquanto estiver suspenso, o membro não poderá exercer quaisquer direitos sob este Acordo, exceto o direito de retirada, mas continuará sujeito a todas as suas obrigações.
Artigo 39 Liquidação de contas
1. Após a data em que um país deixa de ser membro, ele continuará responsável pelas obrigações diretas para com o Banco e por seus passivos contingentes com o Banco, enquanto subsistirem responsabilidades pendentes decorrentes de empréstimos, garantias, investimentos em ações ou outras formas de financiamento conforme o inciso (vi) do parágrafo 2 do Artigo 11 (doravante, "outros financiamentos"), contratados antes de ter deixado de ser membro. O mesmo país, porém, não terá responsabilidades no que diz respeito a empréstimos, garantias, investimentos em ações ou outros financiamentos celebrados posteriormente pelo Banco, nem participação nas receitas ou nas despesas do Banco.
2. No momento em que um país deixa de ser membro, o Banco providenciará a recompra de ações desse país pelo Banco como parte da liquidação de contas com esse país, em conformidade com o disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente Artigo. Para isso, o preço de recompra das ações será o valor indicado pelos livros do Banco na data em que o país deixar de ser membro.
3. O pagamento das ações readquiridas pelo Banco conforme o presente Artigo será regido pelas seguintes condições:
(i) Qualquer montante devido ao país em questão, a título de reembolso de suas ações, será retido enquanto esse país, o seu banco central ou qualquer de suas agências, órgãos governamentais ou subdivisões políticas permanecerem responsáveis perante o Banco, como tomador, fiador ou outra parte contratante no que diz respeito a investimento em ações ou a outro financiamento. Esse montante poderá, a critério do Banco, ser aplicado em quaisquer dessas obrigações quando do vencimento. Não poderá ser retido pelo Banco nenhum montante referente à responsabilidade do país em relação a futuras chamadas de capital sobre a sua subscrição de ações, em conformidade com o parágrafo 3 do Artigo 6 do presente Acordo. Em qualquer caso, nenhum montante devido a um membro pelas suas ações será pago até seis (6) meses após a data em que o país deixa de ser membro do Banco;
(ii) Os pagamentos das ações podem ser feitos de tempos em tempos, mediante a entrega dos respectivos certificados pelo país em questão, na medida em que o montante devido pelo preço de recompra, conforme o parágrafo 2 do presente Artigo, exceda o montante global de obrigações relativas aos empréstimos, garantias, investimentos em ações e outros financiamentos referidos no inciso (i) deste parágrafo, até que o ex-membro tenha recebido o preço de recompra na íntegra;
(iii) Os pagamentos deverão ser feitos nas moedas disponíveis conforme determinado pelo Banco, tendo em consideração a sua posição financeira;
(iv) Se o Banco registrar perdas com relação às garantias, aos empréstimos, aos investimentos em ações e a outros financiamentos pendentes na data em que o país deixou de ser membro do Banco e o montante dessas perdas ultrapassar o montante das reservas constituídas para enfrentá-las naquela data, o referido país será obrigado a reembolsar, quando lhe for exigido, um montante igual à redução que o preço de recompra das suas ações teria sofrido se essas perdas tivessem sido levadas em consideração quando da fixação do preço de recompra. Além disso, o antigo membro permanecerá responsável por satisfazer qualquer chamada de capital para pagamento de subscrições não integralizadas, conforme o parágrafo 3 do Artigo 6, na medida em que tal lhe teria sido solicitado se essa redução de capital e essa chamada tivessem ocorrido no momento da fixação do preço de recompra das ações.
4. Se o Banco encerrar definitivamente as suas operações, nos termos do Artigo 41, no período de seis (6) meses a partir da data em que qualquer país deixar de ser membro, todos os direitos do país em causa serão determinados conforme o disposto nos Artigos 41 a 43. Esse país continuará a ser considerado como membro para efeitos destes Artigos, não tendo, no entanto, direito a voto.
CAPÍTULO VIII
SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS OPERAÇÕES DO BANCO
Artigo 40 Suspensão Temporária de Operações
Numa emergência, o Conselho de Diretores poderá suspender temporariamente operações relativas a novos empréstimos, garantias, investimentos em ações e outras formas de financiamento conforme o inciso (vi) do parágrafo 2 do Artigo 11, enquanto se aguarda uma oportunidade para consideração adicional e para ação pelo Conselho de Governadores.
Artigo 41 Encerramento das operações
1. O Banco poderá encerrar suas operações por uma resolução do Conselho de Governadores, aprovada por votação de Super Maioria, conforme o Artigo 28.
2. Após o encerramento, o Banco cessará imediatamente todas as atividades, exceto aquelas relativas às ordenadas conversão, conservação e preservação de seus ativos e à liquidação de suas obrigações.
Artigo 42 Responsabilidade dos Membros e Pagamento de Credores
1. Em caso de encerramento das operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros decorrentes das subscrições ao capital social do Banco que não foram objeto de chamada de capital, e no que diz respeito à depreciação de suas moedas, continuará até que todas as obrigações diretas e contingentes tenham sido quitadas.
2. Todos os credores diretos serão primeiramente pagos com os ativos do Banco e, em seguida, a partir de pagamentos ao Banco das subscrições não pagas ou exigíveis. Antes de efetuar qualquer pagamento a credores diretos, o Conselho de Diretores tomará as medidas que sejam necessárias, segundo seu entendimento, para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores diretos e contingentes.
Artigo 43 Distribuição de Ativos
1. Nenhuma distribuição de ativos será feita aos membros por conta de suas subscrições ao capital social do Banco até que:
(i) todos os passivos para com credores tenham sido quitados ou provisionados; e
(ii) o Conselho de Governadores tenha decidido fazer essa distribuição, por votação de Super Maioria, conforme previsto no Artigo 28.
2. Qualquer distribuição dos ativos do Banco aos membros será proporcional ao capital social detido por cada membro e será efetuada em tais prazos e sob tais condições que o Banco considere justos e equitativos. As frações de ativos distribuídas não precisam ser uniformes quanto ao tipo de ativo. Nenhum membro terá direito a receber sua parte em tal distribuição de ativos enquanto não houver liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.
3. Qualquer membro que receber ativos distribuídos conforme este Artigo gozará dos mesmos direitos, no que diz respeito a tais ativos que o Banco gozava antes de sua distribuição.
CAPÍTULO IX
SITUAÇÃO JURÍDICA, IMUNIDADES, PRIVILÉGIOS E ISENÇÕES
Artigo 44 Objetivo do Capítulo
1. Para possibilitar que o Banco cumpra com seu objetivo e execute as funções que lhe são confiadas, a situação jurídica, as imunidades, os privilégios e as isenções estabelecidos neste Capítulo serão concedidos ao Banco, no território de cada membro.
2. Cada membro tomará imediatamente as medidas necessárias para tornar efetivas no seu próprio território as disposições estabelecidas neste Capítulo e informará o Banco das medidas que tomou.
Artigo 45 Situação jurídica do Banco
O Banco terá personalidade jurídica plena e, em particular, capacidade legal plena para:
(i) Celebrar contratos;
(ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;
(iii) Instaurar e responder a procedimentos legais; e
(iv) Tomar qualquer outra medida que possa ser necessária ou adequada para o seu objetivo e atividades.
Artigo 46 imunidade de jurisdição
1. O Banco gozará de imunidade de qualquer forma de processo legal, exceto em casos decorrentes de, ou em conexão com, o exercício de seus poderes para obter fundos, por empréstimos ou outros meios, para garantir obrigações, ou para comprar e vender ou subscrever a venda de valores mobiliários, em cujos casos ações podem ser movidas contra o Banco somente em cortes de jurisdição competente no território de um país no qual o Banco tenha escritório, ou tenha indicado um agente com o propósito de aceitar serviço ou notificação de processo, ou tenha emitido ou garantido valores mobiliários.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste Artigo, nenhuma ação será movida contra o Banco por qualquer membro, ou por qualquer agência ou órgão governamental, ou por qualquer entidade ou pessoa agindo direta ou indiretamente a favor ou invocando direitos de um membro, ou de qualquer agência ou órgão governamental de um membro. Os membros recorrerão a procedimentos especiais para a solução de controvérsias entre o Banco e seus membros em conformidade com o prescrito neste Acordo, no estatuto e nos regulamentos do Banco, ou em contratos celebrados com o Banco.
3. Propriedades e ativos do Banco estarão imunes, onde quer que se encontrem e seja quem for seu detentor, de todas as formas de apreensão, de penhora ou de execução antes de proferida sentença judicial definitiva contra o Banco.
Artigo 47 Imunidade de Ativos e de Arquivos
1. Propriedades e ativos do Banco, onde quer que se encontrem e seja quem for seu detentor, estarão imunes à busca, à requisição, ao confisco, à expropriação ou a qualquer outra forma de apreensão ou de penhora por ação legislativa ou executiva.
2. Os arquivos do Banco e, em geral, todos os documentos pertencentes a ele ou em posse do Banco serão invioláveis, onde quer que estejam e seja quem for seu detentor.
Artigo 48 Liberdade de Restrições a Ativos
Na medida do necessário para que se cumpra com o objetivo e funções do Banco de maneira eficaz e em conformidade com as disposições deste Acordo, todas as propriedades e os ativos do Banco serão livres de qualquer tipo de restrições, de regulações, de controles e de moratórias de qualquer natureza.
Artigo 49 Privilégio de Comunicações
Cada país membro concederá às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento que concede às comunicações oficiais de qualquer outro membro.
Artigo 50 Imunidades e Privilégios dos dirigentes e dos funcionários
Todos os Governadores, Diretores, Alternos, bem como Presidente, Vice-Presidentes, dirigentes e funcionários do Banco, incluindo peritos e consultores em missão ou prestando serviços para o Banco:
(i) Terão imunidade de jurisdição em relação a atos por eles praticados no âmbito de suas atribuições oficiais, exceto quando o Banco renunciar à imunidade, e gozarão de inviolabilidade de todos os seus papeis oficiais, documentos e registros;
(ii) Onde não forem cidadãos locais ou nacionais, terão as mesmas imunidades em relação a restrições de imigração, a exigências de registro de estrangeiros e a obrigações de serviço nacional, e as mesmas facilidades quanto às disposições cambiais que são concedidas pelos membros aos representantes, aos dirigentes e aos funcionários de nível comparável de outros membros;
(iii) Terão o mesmo tratamento em relação às facilidades de viagem que é concedido pelos membros aos representantes, aos dirigentes e aos funcionários de nível comparável de outros membros.
Artigo 51 Isenção de Tributos
1. O Banco, seus ativos, sua propriedade, suas rendas e as operações e as transações em conformidade com este Acordo serão isentos de todos os tributos e de todos os direitos aduaneiros. O Banco será também isento de qualquer obrigação relativa a pagamento, a retenção ou a arrecadação de qualquer tributo.
2. Nenhum tributo de qualquer espécie será cobrado sobre ou em relação a salários, a emolumentos e a despesas, conforme o caso, pagos pelo Banco a Diretores, Diretores Alternos, Presidente, Vice-Presidentes, dirigentes ou funcionários do Banco, incluindo os peritos e consultores em missão ou prestando serviços ao Banco, exceto quando um membro depositar com seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão uma declaração que tal membro reserva para si e suas subdivisões políticas o direito de tributar salários e emolumentos, conforme o caso, pagos pelo Banco aos cidadãos ou aos nacionais desse membro.
3. Nenhum tributo de qualquer espécie será cobrado sobre as obrigações ou valores mobiliários emitidos pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juros dele decorrentes, seja quem for seu detentor:
(i) O qual discrimine tal obrigação ou valor mobiliário unicamente por ter sido emitido pelo Banco; ou
(ii) Se a única base jurisdicional para tal tributação for a localização ou a moeda em que é emitido, em que for pagável ou pago, ou a localização de qualquer escritório ou local de trabalho mantido pelo Banco.
4. Nenhum tributo de qualquer espécie será cobrado sobre qualquer obrigação ou valor mobiliário garantido pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juros dele decorrentes, seja quem for seu detentor:
(i) O qual discrimine tal obrigação ou valor mobiliário unicamente por ter sido garantido pelo Banco; ou
(ii) Se a única base jurídica para tal tributação for a localização de qualquer escritório ou local de trabalho mantido pelo Banco.
Artigo 52 Renúncia a imunidades, a privilégios e a isenções
1. O Banco poderá, segundo sua discricionariedade, renunciar a quaisquer dos privilégios, das imunidades e das isenções conferidas pelo presente capítulo, em qualquer caso ou situação, na forma e nas condições que ele determinar apropriadas conforme o interesse do Banco.
CAPÍTULO X
EMENDAS, INTERPRETAÇÃO E ARBITRAGEM
Artigo 53 Emendas
1. O presente Acordo só poderá ser emendado por resolução do Conselho de Governadores, aprovada por Super Maioria, como previsto no Artigo 28.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, será exigido o acordo unânime do Conselho de Governadores para a aprovação de qualquer emenda que altere:
(i) O direito de retirada do Banco;
(ii) As limitações à responsabilidade prevista nos parágrafos 3 e 4 do Artigo 7; e
(iii) Os direitos relativos à subscrição de ações do capital social previstos no parágrafo 3 do Artigo 5.
3. Qualquer proposta de emenda a este Acordo, emanada quer de um membro, quer do Conselho de Diretores, será comunicada ao Presidente do Conselho de Governadores, o qual a submeterá à consideração do Conselho de Governadores. Quando uma emenda for adotada, o Banco certificará o fato por meio de comunicação oficial endereçada a todos os membros. As emendas entrarão em vigor para todos os membros três (3) meses após a data da comunicação oficial, a menos que o Conselho de Governadores especifique um período diferente.
Artigo 54 Interpretação
1. Qualquer questão de interpretação ou aplicação das disposições deste Acordo que surja entre um membro e o Banco, ou entre dois ou mais membros do Banco, será submetida ao Conselho de Diretores para decisão. Se a questão afetar especialmente um membro que não esteja representado por um Diretor da sua nacionalidade, este membro terá o direito de se fazer representar diretamente na reunião do Conselho de Diretores que examine essa questão; todavia, o representante desse membro não disporá de direito a voto. Esse direito de representação será regulamentado pelo Conselho de Governadores.
2. Em qualquer caso em que o Conselho de Diretores tenha tomado uma decisão sob o parágrafo 1 deste Artigo, qualquer membro poderá exigir que a questão seja submetida ao Conselho de Governadores, cuja decisão será terminativa. Até a decisão do Conselho de Governadores, o Banco poderá, conforme considere necessário, atuar com base na decisão do Conselho de Diretores.
Artigo 55 Arbitragem
Se um desacordo surgir entre o Banco e um país que cessou de ser um membro, ou entre o Banco e qualquer membro após a adoção de resolução para encerraras operações do Banco, tal desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal de três árbitros. Um dos árbitros será designado pelo Banco, outro pelo país interessado e o terceiro, salvo acordo diferente entre as partes, pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça ou por qualquer outra autoridade designada pelo regulamento adotado pelo Conselho de Governadores. As decisões serão tomadas por maioria dos árbitros e serão definitivas e vinculantes para ambas as partes. O terceiro árbitro terá plenos poderes para resolver todas as questões processuais sempre que as partes não estejam de acordo.
Artigo 56 Aprovação Tácita
Sempre que a aprovação de qualquer membro for necessária antes que qualquer ato possa ser tomado pelo Banco, exceto o previsto no parágrafo 2 do Artigo 53, a aprovação será considerada como tendo sido dada, a menos que o membro apresente uma objeção dentro de um prazo razoável, que o Banco poderá fixar ao notificar o membro a respeito do ato proposto.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 57 Assinatura e Depósito
1. O presente Acordo, depositado junto ao Governo da República Popular da China (doravante denominado "Depositário"), ficará aberto à assinatura até 31 de dezembro de 2015 pelos Governos dos países cujos nomes figuram no Anexo A.
2. O depositário enviará cópias autenticadas do presente Acordo a todos os signatários e a outros países que se tornem membros do Banco.
Artigo 58 Ratificação, Aceitação ou Aprovação
1. O presente Acordo será sujeito à ratificação, à aceitação ou à aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto ao Depositário até 31 de dezembro de 2016, ou, caso necessário, até data posterior conforme decisão do Conselho de Governadores por Maioria Especial, como previsto no Artigo 28. O Depositário notificará devidamente os outros signatários de cada depósito de instrumento e da data desse depósito.
2. Qualquer signatário que deposite o instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação antes da data de entrada em vigor do presente Acordo será membro do Banco a partir dessa data. Qualquer outro signatário que tenha agido em conformidade com o disposto no parágrafo anterior será considerado membro do Banco na data em que for depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 59 Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor quando tiverem sido depositados os instrumentos de ratificação ou aceitação de, pelo menos, dez (10) signatários cujas subscrições iniciais, constantes do Anexo A do presente Acordo, representem, no total, pelo menos cinquenta (50) por cento das subscrições totais.
Artigo 60 Reunião inaugural e início das operações
1. Logo que o presente Acordo entrar em vigor, cada membro nomeará um Governador, e o Depositário deverá convocar a reunião inaugural do Conselho de Governadores.
2. Na sua reunião inaugural, o Conselho de Governadores:
(i) Elegerá o Presidente;
(ii) Elegerá os Diretores do Banco, nos termos do parágrafo 1 do Artigo 25, ficando estipulado que o Conselho de Governadores poderá decidir eleger menos Diretores para período inicial inferior a dois anos, tendo em consideração o número de membros e signatários que ainda não se tornaram membros;
(iii) Deverá tomar as providências para a determinação da data em que o Banco iniciará suas operações; e
(iv) Tomará quaisquer outras medidas que forem necessárias para preparar o início das operações do Banco.
3. O Banco notificará os membros da data do início de suas operações.
Feito em Pequim, República Popular da China, em 29 de junho de 2015, num único original depositado nos arquivos do Depositário, sendo os textos em inglês, chinês e francês igualmente autênticos.
ANEXO A
Subscrições iniciais ao capital autorizado para países que venham a tornar-se membros conforme o Artigo 58
Número de ações |
Capital Subscrito (em milhões de $) |
|
PARTE A. MEMBROS REGIONAIS |
||
Austrália |
36.912 |
3.691,2 |
Azerbaijão |
2.541 |
254,1 |
Bangladesh |
6.605 |
660,5 |
Brunei Darussalam |
524 |
52,4 |
Camboja |
623 |
62,3 |
China |
297.804 |
29.780,4 |
Geórgia |
539 |
53,9 |
Índia |
83.673 |
8.367,3 |
Indonésia |
33.607 |
3.360,7 |
Irã |
15.808 |
1.580,8 |
Israel |
7.499 |
749,9 |
Jordânia |
1.192 |
119,2 |
Cazaquistão |
7.293 |
729,3 |
Coréia |
37.388 |
3.738,8 |
Kuwait |
5.360 |
536,0 |
República do Quirguistão |
268 |
26,8 |
República Democrática Popular do Laos |
430 |
43,0 |
Malásia |
1.095 |
109,5 |
Maldivas |
72 |
7,2 |
Mongólia |
411 |
41,1 |
Myanmar |
2.645 |
264,5 |
Nepal |
809 |
80,9 |
Nova Zelândia |
4.615 |
461,5 |
Omã |
2.592 |
259,2 |
Paquistão |
10.341 |
1.034,1 |
Filipinas |
9.791 |
979,1 |
Catar |
6.044 |
604,4 |
Rússia |
65.362 |
6.536,2 |
Arábia Saudita |
25.446 |
2.544,6 |
Cingapura |
2.500 |
250,0 |
Sri Lanka |
2.690 |
269,0 |
Tajiquistão |
309 |
30,9 |
Tailândia |
14.275 |
1.427,5 |
Turquia |
26.099 |
2.609,9 |
Emirados Árabes Unidos |
11.857 |
1.185,7 |
Uzbequistão |
2.198 |
219,8 |
Vietnã |
6.633 |
663,3 |
Não alocado |
16.150 |
1.615,0 |
TOTAL |
750.000 |
75.000,0 |
PARTE B. MEMBROS NÃO REGIONAIS |
||
Áustria |
5.008 |
500,8 |
Brasil |
31.810 |
3.181,0 |
Dinamarca |
3.695 |
369,5 |
Egito |
6.505 |
650,5 |
Finlândia |
3.103 |
310,3 |
França |
33.756 |
3.375,6 |
Alemanha |
44.842 |
4.484,2 |
Islândia |
176 |
17,6 |
Itália |
25.718 |
2.571,8 |
Luxemburgo |
697 |
69,7 |
Malta |
136 |
13,6 |
Holanda |
10.313 |
1.031,3 |
Noruega |
5.506 |
550,6 |
Polônia |
8.318 |
831,8 |
Portugal |
650 |
65,0 |
África do Sul |
5.905 |
590,5 |
Espanha |
17.615 |
1.761,5 |
Suécia |
6.300 |
630,0 |
Suíça |
7.064 |
706,4 |
Reino Unido |
30.547 |
3.054,7 |
Não alocado |
2.336 |
233,6 |
TOTAL |
250.000 |
25.000,0 |
TOTAL GERAL |
1.000.000 |
100.000,0 |
ANEXO B
ELEIÇÃO DE DIRETORES
O Conselho de Governadores estabelecerá as regras para a realização de cada eleição de Diretores, em conformidade com as disposições seguintes.
1. Cadeira eleitoral. Cada diretor deve representar um ou mais membros de uma cadeira eleitoral. O poder de voto total agregado de cada cadeira eleitoral será constituído pelos votos dos quais o Diretor dispuser, conforme o parágrafo 3 do Artigo 28.
2. Poder de voto da cadeira eleitoral. Para cada eleição, o Conselho de Governadores deverá estabelecer um percentual mínimo de poder de voto da cadeira eleitoral para Diretores que sejam eleitos pelos Governadores que representem os membros regionais (Diretores Regionais) e um percentual mínimo de poder de voto da cadeira eleitoral para Diretores que sejam eleitos pelos Governadores que representem membros não regionais (Diretores Não Regionais).
(a) O Percentual Mínimo para Diretores Regionais será definido como um percentual do total dos votos habilitados a serem depositados na eleição pelos Governadores que representem membros regionais (Governadores Regionais). O Percentual Mínimo inicial para Diretores Regionais será de 6%.
(b) O Percentual Mínimo para Diretores Não Regionais será definido como um percentual do total dos votos habilitados a serem depositados na eleição pelos Governadores que representem membros não regionais (Governadores Não Regionais). O Percentual Mínimo inicial para Diretores Não-Regionais será de 15%.
3. Percentual de Ajuste. A fim de ajustar o poder de voto entre as cadeiras eleitorais quando rodadas subsequentes de votação forem exigidas nos termos do parágrafo 7 abaixo, o Conselho de Governadores deverá estabelecer, para cada eleição, um Percentual de Ajuste para Diretores Regionais e um Percentual de Ajuste para Diretores Não Regionais. Cada Percentual de Ajuste deve ser maior do que o Percentual Mínimo correspondente.
(a) O Percentual de Ajuste para Diretores Regionais será definido como um percentual do total dos votos a serem emitidos na eleição dos governadores regionais. O Percentual de Ajuste inicial para Diretores Regionais é de 15%.
(b) O Percentual de Ajuste para Diretores Não Regionais será definido como um percentual do total dos votos a serem emitidos na eleição pelos governadores não regionais. O Percentual de Ajuste inicial de Diretores Não-regionais é de 60%.
4. Número de candidatos. Para cada eleição, o Conselho de Governadores deverá estabelecer o número de Diretores Regionais e de Diretores não-regionais a serem eleitos, à luz das suas decisões sobre o tamanho e a composição do Conselho de Diretores, em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 25.
(a) O número inicial de Diretores Regionais será de nove.
(b) O número inicial de Diretores Não Regionais será de três.
5. Indicações. Cada Governador só pode nomear uma pessoa. Os candidatos ao cargo de Diretor Regional serão nomeados pelos Governadores Regionais. Os candidatos ao cargo de Diretor Não Regional serão designados pelos Governadores Não Regionais.
6. Votação. Cada Governador poderá votar em um candidato, depositando todos os votos a que o membro que o nomeou tem direito, conforme o parágrafo 1 do Artigo 28. A eleição dos Diretores Regionais será feita por voto dos Governadores Regionais. A eleição de Diretores Não Regionais será por voto dos Governadores Não Regionais.
7. Primeira Rodada de Votos. Na primeira rodada de votos, os candidatos, até o número de Diretores a serem eleitos, que receberem o maior número de votos serão eleitos Diretores, desde que os candidatos tenham recebido número suficiente de votos para chegar ao aplicável Percentual Mínimo.
(a) Se o número necessário de Diretores não for eleito na primeira rodada de votos, e o número de candidatos for o mesmo que o número de Diretores a serem eleitos, o Conselho de Governadores determinará as ações subsequentes para concluir a eleição de Diretores Regionais ou a eleição de Diretores Não Regionais, conforme o caso.
8. Rodadas de votos subsequentes. Se o número necessário de Diretores não for eleito na primeira rodada de votos, e houver mais candidatos do que o número de Diretores a serem eleitos nas urnas, haverá rodadas subsequentes, conforme necessário. Nas rodadas subsequentes:
(a) O candidato que receber o menor número de votos na votação anterior não será candidato na próxima votação.
(b) Os votos serão depositados apenas pelos: (i) Governadores que votaram na rodada de votos anterior para um candidato que não foi eleito; e (ii) Governadores cujos votos, dados a um candidato eleito, ajudaram a aumentar os votos para esse candidato acima do Percentual de Ajuste aplicável conforme (c) abaixo.
(c) Os votos de todos os Governadores que depositaram votos para cada candidato serão somados em ordem decrescente de número, até que o número de votos representando o Percentual de Ajuste tenha sido excedido. Governadores cujos votos foram contados nesse cálculo devem ser considerados como tendo depositado todos os votos para esse Diretor, incluindo o Governador cujos votos levaram o total para além do Percentual de Ajuste. Os Governadores remanescentes cujos votos não foram contados nesse cálculo devem ser considerados como tendo elevado o total dos votos do candidato acima do Percentual de Ajuste, e os votos dos Governadores não contarão para a eleição desse candidato. Estes Governadores remanescentes poderão votar na próxima rodada.
(d) Se, em qualquer rodada de votos subsequente, apenas um Diretor restar para ser eleito, o Diretor poderá ser eleito por maioria simples dos votos remanescentes. Os votos remanescentes serão considerados como tendo contado para a eleição do último Diretor.
9. Atribuição de Votos. Qualquer governador que não participar da votação para a eleição ou cujos votos não contribuem para a eleição de um Diretor poderá transferir os votos a que tem direito a um Diretor eleito, desde que esse Governador tenha previamente obtido o acordo de todos os Governadores que tenham eleito aquele Diretor para a citada transferência.
10. Privilégios dos Membros Fundadores. A nomeação e a votação pelos Governadores dos Diretores e a nomeação de Diretores Alternos por Diretores respeitará o princípio de que cada Membro Fundador terá o privilégio de designar o Diretor ou um Diretor Alterno na sua cadeira eleitoral de forma permanente, ou em sistema de rodízio.
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