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Presidência
da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.014, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020
Exposição de motivos |
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição.
Art. 2º A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:
I - a Delegacia-Geral de Polícia Civil;
II - o Gabinete do Delegado-Geral;
III - o Conselho Superior de Polícia Civil;
IV - a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
V - até oito Departamentos; e
VI - a Escola Superior de Polícia Civil.
Art. 3º A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º, ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e
II - da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I.
Art. 4º Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 1º O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput.
§ 2º A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.
§ 3º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2020; 199º da
Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.12 de 2020 - Edição extra.
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