|
Presidência da República
|
Dispõe sobre a exclusão da participação minoritária detida pelo Fundo do Regime Geral da Previdência Social na Caixa Seguros Holding S.A. do Programa Nacional de Desestatização e a autorização da alienação da referida participação para a Caixa Seguridade Participações S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011, e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a participação minoritária detida pelo Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS na Caixa Seguros Holding S.A.
Art. 2º O Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS fica autorizado a alienar mil oitocentas e noventa e uma ações ordinárias de emissão da Caixa Seguros Holding S.A. para a Caixa Seguridade Participações S.A.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.481, de 3 de setembro de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2020.
*