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Presidência da República
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Dispõe sobre a qualificação da empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê de Governança do Projeto. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 133, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste, para fins de apoio ao processo de desestatização.
Parágrafo único. A desestatização de que trata o caput poderá considerar a ampliação do objeto da concessão da Ferroeste.
Art. 2º Fica instituído o Comitê de Governança do Projeto.
Art. 3º Ao Comitê de Governança do Projeto compete acompanhar a execução do projeto em todas as etapas necessárias para sua implementação, com o apoio administrativo da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
Art. 4º O Comitê de Governança do Projeto será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidade e ente federativo:
I - um da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - um do Ministério da Infraestrutura;
III - um da Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
IV - dois do Governo do Estado do Paraná, indicados facultativamente, a convite do Governo federal.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Comitê poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades além dos referidos no caput.
§ 3º Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelo:
I - Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, no caso do inciso I do caput;
II - Secretário-Executivo do Ministério, no caso do inciso II do caput;
III - Diretor-Geral, no caso do inciso III do caput; e
IV - Governador, no caso do inciso IV do caput.
Art. 5º O Comitê de Governança do Projeto se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada trinta dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo seu Coordenador.
§ 1º A convocação de que trata o caput será encaminhada aos membros do Comitê com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião, acompanhada da pauta a ser discutida.
§ 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta ou, em segunda convocação, após dez minutos do horário previsto, de dois de seus membros.
§ 4º O quórum de aprovação do Comitê é de maioria simples.
§ 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
Art. 6º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê será de trezentos e sessenta dias, contado da publicação deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 7º Fica vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê de Governança do Projeto.
Art. 8º A participação no Comitê de Governança do Projeto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2020
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