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Presidência da República
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Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec, no âmbito do Ministério da Economia.
I - promover a articulação da atuação das entidades da administração pública federal que regulam e fiscalizam os mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização, com o objetivo de promover a estabilidade do sistema financeiro nacional;
II - discutir medidas que visem o melhor funcionamento dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização;
III - debater iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização relativos às atividades de mais de uma das entidades reguladoras dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização;
IV - coordenar o intercâmbio de informações das entidades reguladoras dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização entre si e com instituições estrangeiras ou com organismos internacionais; e
V - debater e propor ações coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos conglomerados prudenciais.
I - por dois Diretores do Banco Central do Brasil;
II - pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um de seus Diretores;
III - pelo Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar e por um de seus Diretores; e
IV - pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um de seus Diretores.
§ 1º Cada membro do Coremec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos do colegiado serão presididos pelo Vice-Presidente.
§ 3º Os membros do Coremec e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Presidente do Comitê.
§ 4º A Presidência e a Vice-Presidência do Coremec serão exercidas, a cada período de um ano, por uma das entidades representadas no colegiado, em regime de rodízio, observada a ordem dos incisos do caput.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Coremec serão escolhidos pelo titular da entidade que representam, dentre os membros por ela indicados, observado o disposto no § 4º.
§ 6º O Presidente do Coremec, de ofício ou por sugestão de qualquer dos membros, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas na área de atuação do Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Coremec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Coremec é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Coremec terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Coremec que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Coremec será exercida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º O regimento interno do Coremec será elaborado pela sua Secretaria-Executiva e somente poderá ser aprovado ou modificado pela unanimidade dos votos dos membros presentes na reunião do colegiado em cuja pauta tenha sido prevista deliberação a respeito.
Art. 7º O mandato do Presidente do Coremec inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O primeiro mandato da Presidência do Coremec, cujo exercício caberá a um dos membros indicados pelo Presidente do Banco Central do Brasil, inicia-se na data de entrada em vigor deste Decreto e encerra-se em 31 de dezembro de 2020.
Art. 8º A participação no Coremec será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2020.
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