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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 10.735, de 2021 |
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
II - práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III - atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente; e
IV - controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 2º Ficam autorizadas as queimas controladas em áreas não localizadas na Amazônia Legal e no Pantanal, quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, desde que autorizadas previamente pelo órgão ambiental estadual, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de
16.7.2020.
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