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Presidência da República
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Institui o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º e art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública na formulação e na condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor, e, ainda, formular e propor recomendações aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para adequação das políticas públicas de defesa do consumidor.
Art. 2º Ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor compete:
I - propor aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor:
a) medidas para a prestação adequada da defesa dos interesses e direitos do consumidor, da livre iniciativa e do aprimoramento e da harmonização das relações de consumo;
b) adequação das políticas públicas de defesa do consumidor às práticas defendidas por organismos internacionais, tais como a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento;
c) medidas para coibir fraudes e abusos contra o consumidor;
d) aperfeiçoamento, consolidação e revogação de atos normativos relativos às relações de consumo; e
e) interpretações da legislação consumerista que garantam segurança jurídica e previsibilidade, destinadas a orientar, em caráter não vinculante, os diversos órgãos de defesa do consumidor em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
II - promover programas de apoio aos consumidores menos favorecidos;
III - propor medidas de educação do consumidor sobre seus direitos e suas obrigações decorrentes da legislação consumerista;
IV - opinar:
a) nos conflitos de competência decorrentes da instauração de mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de fato imputado ao mesmo fornecedor, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; e
b) nas medidas de avocação de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto nº 2.181, de 1997;
V - requerer a qualquer órgão público a colaboração e a observância às normas que, direta ou indiretamente, promovam a livre iniciativa; e
VI - sugerir e incentivar a adoção de mecanismos de negociação, de mediação e de arbitragem para pequenos litígios referentes às relações de consumo ou para convenção coletiva de consumo.
Art. 3º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor é composto:
I - pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - por um representante indicado pelo Ministério da Economia;
III - por um representante indicado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;
IV - por um representante indicado pelo Banco Central do Brasil;
V - por quatro representantes de agências reguladoras, dos quais:
a) um indicado pela Agência Nacional de Aviação Civil;
b) um indicado pela Agência Nacional de Telecomunicações;
c) um indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica; e
d) um indicado pela Agência Nacional de Petróleo;
VI - por três representantes de entidades públicas estaduais ou distritais destinadas à defesa do consumidor de três regiões diferentes do País;
VII - por um representante de entidades públicas municipais destinadas à defesa do consumidor;
VIII - por um representante de associações destinadas à defesa do consumidor com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório;
IX - por um representante dos fornecedores com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório; e
X - por um jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, do consumidor ou de regulação.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O membro de que trata o inciso II do caput e respectivo suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos III ao V do caput e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima das entidades que representam.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos VI ao X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após chamamento público, conforme normas definidas em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor serão presididas por seu substituto no cargo.
Art. 4º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será de dois terços dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, quatro vezes ao ano, na cidade de Brasília, Distrito Federal, e em caráter extraordinário a pedido de seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um quarto de seus membros.
Art. 6º Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto:
I - um membro de Ministério Público Estadual, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais;
II - um membro do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República; e
III - um membro da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais.
Art. 7º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos públicos ou privados para prestar esclarecimentos, informações e participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública exercerá a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 9º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor poderá instituir comissões especiais com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos destinados à defesa do consumidor na ordem econômica constitucional brasileira.
Art. 10. As comissões especiais:
I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.
Art. 11. Os membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e das comissões especiais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12. É vedado aos membros a divulgação de discussões em curso no Conselho Nacional de Defesa do Consumidor sem a prévia anuência de seu Presidente.
Art. 13. A participação no Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. O Decreto nº 2.181, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................................................
Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá ouvir o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, considerada a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.” (NR)
“Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá avocá-los, ouvido o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais.” (NR)
I - o Decreto de 28 de setembro de 1995, que cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor; e
II - o Decreto de 11 de janeiro de 1996, que acrescenta inciso ao art. 2º do Decreto de 28 de setembro de 1995, que cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2020.
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