Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.377, DE 27 DE MAIO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere os art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

XXXI - efetuada por intermédio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou por seus agentes financeiros, com recursos dessa empresa pública;

XXXII - destinada, nos termos do disposto no §3º do art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; e     (Revogado pelo Decreto nº11.000, de 2022)

XXXIII - contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de deficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020.   (Revogado pelo Decreto nº11.000, de 2022)

.........................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A redução de alíquota de que trata o inciso XXXIII do caput do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Art. 3º  Fica revogado o inciso XXIX do caput do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020. 

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