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Presidência da República
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Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, quanto à contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. A contratação de que trata o caput somente poderá recair sobre os militares das Forças Armadas da reserva remunerada ou reformados.
Autorização para a contratação
Art. 2º A contratação de militar inativo depende de prévia autorização do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Economia, por meio de análise da demanda formulada pelo órgão ou pela entidade requerente.
§ 1º O pedido de autorização para a contratação de militar inativo será encaminhado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade requerente ao Ministério da Economia, que consultará o Ministério da Defesa e se manifestará após a publicação do ato de que trata o § 2º.
§ 2º A autorização do Ministro de Estado da Defesa estabelecerá o quantitativo máximo de militares inativos passíveis de contratação, por posto ou graduação, observada a compatibilidade com as atividades indicadas pelo órgão ou pela entidade requerente.
§ 3º Após a autorização de que trata o § 2º, o Ministério da Economia analisará, antes de autorizar ou não a contratação:
I - a conveniência e a oportunidade da contratação e definirá o quantitativo de militares inativos que o órgão ou a entidade requerente poderá contratar, observado o limite previsto no § 2º;
II - o prazo máximo de duração das atividades no órgão ou na entidade pelos militares inativos, observado o disposto no art. 7º, e a fórmula proposta de redução gradual do quantitativo até o término do prazo de duração das atividades; e
III - o objeto do contrato e o plano de trabalho para as atividades dos militares inativos contratados.
Forma de seleção
Art. 3º A contratação dos militares inativos será realizada pelo órgão ou pela entidade interessada, nos termos de edital de chamamento público.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Defesa estabelecerá os requisitos gerais para participação dos militares inativos no chamamento público.
§ 2º Além dos requisitos gerais de que trata o § 1º, o edital conterá os requisitos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade contratante e, obrigatoriamente:
I - as atividades a serem desempenhadas;
II - o quantitativo de militares inativos a serem contratados por posto ou graduação e por localidade de atuação;
III - as qualificações específicas exigidas; e
IV - a jornada de trabalho.
§ 3º O edital de chamamento público de militares inativos poderá restringir a contratação a determinados postos ou graduações, de acordo com o perfil profissional exigido para a atividade ou o serviço de natureza civil.
§ 4º O órgão ou a entidade contratante poderá estabelecer requisitos adicionais para a contratação, incluída a realização de provas e de entrevistas e a análise de currículo.
§ 5º Na hipótese de os militares inativos interessados que atendam aos requisitos excederem o número de vagas disponibilizadas pelo órgão ou pela entidade contratante, terá preferência para a contratação o militar inativo que tenha, sucessivamente:
I - a melhor classificação em prova realizada;
II - o maior tempo de efetivo serviço militar, durante o serviço ativo;
III - o maior tempo de serviço ativo;
IV - o menor tempo de inatividade; e
V - a menor idade.
§ 6º O Ministério da Defesa prestará auxílio ao órgão ou à entidade na divulgação do chamamento público aos militares inativos. Forma da contratação
Art. 4º A contratação de que trata este Decreto ocorrerá por meio da assinatura, pelo militar inativo, de termo de adesão ao contrato padrão cuja minuta tenha constado do edital de chamamento público.
§ 1º A contratação e o encerramento do contrato do militar inativo serão publicados no Diário Oficial da União pelo órgão ou pela entidade contratante.
§ 2º O órgão ou a entidade comunicará a contratação e o posterior encerramento do contrato à Força a qual pertença o militar inativo e ao Ministério da Economia.
Natureza da contratação
Art. 5º O desempenho de atividades de natureza civil pelo militar inativo constitui serviço remunerado, voluntário e não caracteriza a ocupação de cargo ou emprego público nem o exercício de função pública.
Prática de ilícito
Art. 6º Na hipótese de o militar inativo praticar ato que configure falta funcional, após apuração pelo órgão ou pela entidade contratante, o processo administrativo disciplinar será instaurado, apurado e julgado pela autoridade competente da Força a qual pertença. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Ministério da Defesa poderá solicitar ao órgão ou à entidade o encerramento do contrato.
Prazo de contratação
Art. 7º As contratações de que trata este Decreto respeitarão os seguintes prazos:
I - para o órgão contratante, até quatro anos, vedada a prorrogação; e
II - para o militar inativo, até oito anos, consecutivos ou não, ainda que em diferentes órgãos ou entidades.
Remuneração
Art. 8º O militar inativo será remunerado por meio do pagamento de adicional igual a três décimos da remuneração que estiver percebendo na inatividade.
§ 1º O adicional a que se refere o caput:
I - não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão;
II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o militar inativo contratado na forma deste Decreto receberá adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal do adicional de que trata o caput.
§ 3º O décimo terceiro salário da remuneração que o militar inativo estiver percebendo na inatividade será considerado na base de cálculo da remuneração de que trata o caput.
Indenizações
Art. 9º O militar inativo receberá, pelo desempenho de suas atividades civis, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis aos servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e
III - auxílio-alimentação.
Processamento dos pagamentos
Art. 10. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração e das verbas indenizatórias de que tratam os art. 8º e art. 9º será do órgão ou da entidade contratante.
Parágrafo único. O Ministério da Defesa disponibilizará, em meio eletrônico, ao órgão ou à entidade contratante as informações necessárias para o cálculo dos pagamentos de que tratam o caput e o § 3º do art. 8º.
Licenças e ausências
Art. 11. O militar inativo poderá ausentar-se das atividades, durante o período de contratação, mantida a remuneração:
I - por motivo de saúde, por até quinze dias consecutivos; e
II - por falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos, por até oito dias consecutivos.
Hipóteses de extinção do contrato
Art. 12. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas no edital de chamamento público, são causas de extinção do contrato de que trata este Decreto:
I - a convocação ou mobilização do militar para atender necessidades das Forças Armadas;
II - a nomeação do militar para o exercício de cargo público;
III - a ausência do militar por mais de trinta dias, consecutivos ou não, ainda que justificadamente, durante o período de contratação; e
IV - a ausência injustificada do militar por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante o período de contratação.
Parágrafo único. O contrato poderá ser extinto a qualquer tempo por desistência do militar ou por interesse do órgão ou da entidade contratante.
Previsão orçamentária e financeira
Art. 13. A contratação de militares inativos dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade contratante.
Atos complementares
Art. 14. O Ministro de Estado da Defesa e o Ministro de Estado da Economia, no âmbito de suas competências, editarão os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Vigência
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2020 - Edição extra.
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