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Presidência da República
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Institui o Comitê Consultivo de Fotônica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Consultivo de Fotônica no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 2º O Comitê Consultivo de Fotônica é órgão de assessoramento destinado a formular, acompanhar e avaliar propostas relacionadas à fotônica sobre:
I - macro-objetivos;
II - áreas prioritárias;
III - diretrizes;
IV - alocação de recursos; e
V - iniciativas, ações, programas e projetos.
Art. 3º O Comitê Consultivo de Fotônica é composto por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;
b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI;
c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
d) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
e) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;
f) Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD; e
g) Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
II - quatro especialistas de notório saber na área de fotônica; e
III - dois representantes de organização da sociedade civil ou de entidade de serviço social autônomo.
§ 1º Cada membro do Comitê Consultivo de Fotônica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 3º Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 4º Mediante convite do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso III do caput e respectivo suplente serão indicados pelo titular da organização que representam e designados pelo referido Ministro para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
Art. 4º O Comitê Consultivo de Fotônica se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, dez dias.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê Consultivo de Fotônica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Consultivo de Fotônica terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo de Fotônica será exercida pela Coordenação-Geral designada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 6º A participação no Comitê Consultivo de Fotônica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Comitê Consultivo de Fotônica terá a duração de quatro anos.
Art. 8º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê Consultivo de Fotônica.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019
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