DECRETO Nº 10.083, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias no Distrito Federal para a segurança dos Chefes de Estado ou de Governo que participarão da XI Cúpula do BRICS e de suas delegações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 e art. 16-A, parágrafo único, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 a 15 de novembro de 2019, no Distrito Federal, para a segurança dos Chefes de Estado ou de Governo que participarão da XI Cúpula do BRICS e de suas delegações.
Parágrafo único. O emprego de que trata o caput será realizado no limite das competências federais e em articulação com os órgãos de segurança pública federais e do Distrito Federal.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa definirá o Comando que será responsável pela operação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Fernando Azevedo e Silva
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2019 - Edição extra-A
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