|
Presidência da República
|
Dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de atendimento socioeducativo, para fins de elaboração de estudos das alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a construção, a modernização e a operação de unidades socioeducativas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 77, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica a política de fomento ao setor de atendimento socioeducativo qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de elaboração de estudos das alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a construção, a modernização e a operação de unidades socioeducativas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º Os estudos de que trata o caput terão por finalidade inicial a estruturação de projetos pilotos, cuja seleção será estabelecida em ato da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
§2º Os estudos de que trata o caput avaliarão a viabilidade da utilização do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente como mecanismo de garantia às parcerias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019
*