Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 2019-CN.
Fica bloqueada a execução física, orçamentária e financeira dos objetos listados neste decreto vinculados ao Programa de Trabalho 15.453.2048.10SS.0001/2018 - Apoio a sistemas de transporte público coletivo urbano - Nacional - Implantação do corredor de ônibus Capão Redondo/Campo Limpo/Vila Sônia - SP, constante da Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018 (LOA 2018), vinculado à Unidade Orçamentária 56101 - Ministério das Cidades. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica bloqueada a execução física, orçamentária e financeira dos objetos abaixo identificados, vinculados ao Programa de Trabalho 15.453.2048.10SS.0001/2018, constante da Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018 (LOA 2018), em cumprimento do inciso IV do § 1º do art. 117 c/c o art. 118, todos da Lei nº 13.473/2017 (LDO/2018):
I - Programação orçamentária: 15.453.2048.10SS.0001/2018 - Apoio a sistemas de transporte público coletivo urbano - Nacional - Implantação do corredor de ônibus Capão Redondo/Campo Limpo/Vila Sônia - SP, vinculado à Unidade Orçamentária 56101 - Ministério das Cidades.
II - Objeto: Edital Pré-Qual 5/2012; Irregularidades: Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento; Restrição à competitividade da licitação decorrente de adoção indevida de pré-qualificação. Objeto: Edital 32120130; Irregularidades: Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento; Restrição à competitividade da licitação decorrente de adoção indevida de pré-qualificação. Objeto: Contrato 046/Siurb/2016; Irregularidades: Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado; Sobrepreço decorrente de duplicidade.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2019