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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 836, DE 30 DE MAIO DE 2018
Exposição de motivos
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Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
I - os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e
II - o art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 .
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 - Edição extra
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