Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.731, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Mensagem de veto

Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei determina mecanismos de financiamento para a arborização urbana e para a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.

Art. 2º Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.

§ 1º O recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental.

§ 2º Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput .

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Esteves Pedro Colnago Junior
Edson Gonçalves Duarte
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

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