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Presidência da República
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LEI Nº 13.704, DE 8 DE AGOSTO DE 2018.
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 829, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Cultura autorizado a prorrogar 108 (cento e oito) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de maio de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória nº 829, de 3 de maio de 2018.
Art. 2º Fica o Ministério do Desenvolvimento Social autorizado a prorrogar 55 (cinquenta e cinco) contratos por tempo determinado, na forma prevista no Anexo desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados de 1º de maio a 31 de dezembro de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória nº 829, de 3 de maio de 2018.
Art. 3º Fica o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorizado a prorrogar 24 (vinte e quatro) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados até dezembro de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória nº 829, de 3 de maio de 2018.
Art. 4º Os contratos de que trata esta Lei não serão prorrogados por prazo superior a 1 (um) ano e, em qualquer caso, a prorrogação não terá como termo final data posterior a 15 de agosto de 2019.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2018
CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
FUNDAMENTO |
ATIVIDADES |
QUANTIDADE |
Alíneas i e j do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 |
Atividade técnica de suporte |
31 |
Atividade técnica de complexidade intelectual |
13 |
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Atividade técnica de complexidade gerencial |
10 |
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Atividade técnica de complexidade gerencial - TI |
1 |
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TOTAL |
55 |
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