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Presidência da República
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Consolida as diretrizes sobre a Política Nuclear Brasileira. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Finalidade
Art. 1º A Política Nuclear Brasileira tem por finalidade orientar o planejamento, as ações e as atividades nucleares e radioativas no País, em observância à soberania nacional, com vistas ao desenvolvimento, à proteção da saúde humana e do meio ambiente.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - combustível nuclear - dispositivo capaz de produzir energia, por meio de processo autossustentado de fissão nuclear;
II - combustível nuclear usado - combustível nuclear utilizado no reator nuclear e removido do seu núcleo, que será armazenado em local apropriado para futura reutilização;
III - elemento nuclear - urânio, tório, plutônio ou qualquer elemento químico que possa ser utilizado na produção de energia em reatores nucleares;
IV - estoque estratégico de material nuclear - estoque constituído pelo volume de material nuclear necessário para atender, por determinado período, à demanda do Programa Nuclear Brasileiro;
V - material nuclear - compreende os elementos nucleares ou os seus subprodutos em qualquer forma de associação;
VI - material radioativo - material que emite, espontaneamente, radiação ionizante;
VII - mineral - substância sólida, de ocorrência natural, homogênea e com composição química e estrutura cristalina constantes e definidas;
VIII - mineral nuclear - mineral que contém em sua composição um ou mais elementos nucleares;
IX - minério nuclear - concentração natural de mineral nuclear, na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica;
X - Programa Nuclear Brasileiro - conjunto de projetos e atividades relacionados com a utilização, para fins pacíficos, da energia nuclear sob a orientação, o controle e a supervisão do Governo federal;
XI - proteção física - conjunto de medidas destinadas a:
a) evitar atos de sabotagem contra materiais, equipamentos e instalações;
b) impedir a remoção não autorizada de material, em especial material nuclear;
c) estabelecer meios para localização e recuperação de material desviado; e
d) proteger o patrimônio e a integridade física do pessoal que integra a instalação nuclear.
XII - radiofármaco - substância radioativa agregada a um fármaco para uso em terapia ou diagnóstico médico;
XIII - radioisótopo - isótopo instável de um elemento que decai ou transmuta espontaneamente, emitindo radiação ionizante;
XIV - rejeito radioativo - qualquer material resultante de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos pelo órgão regulador e cuja reutilização é considerada imprópria ou não prevista;
XV - recurso estratégico de minério nuclear - recurso mineral confirmado de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro; e
XVI - segurança nuclear - conjunto de atividades relacionadas à obtenção de condições operacionais, prevenção e controle de acidentes ou à mitigação dos impactos destes, que resulta em proteção de indivíduos expostos, do público e do meio ambiente contra os riscos indevidos da radiação, obtida por meio de um conjunto de medidas de caráter técnico e administrativo, incluídas no projeto, na construção, no comissionamento, na operação, na manutenção e no descomissionamento de uma instalação.
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Princípios
Art. 3º São princípios da Política Nuclear Brasileira:
I - o uso da tecnologia nuclear, para fins pacíficos, conforme estabelecido na Constituição;
II - o respeito a convenções, acordos e tratados dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
III - a segurança nuclear, a radioproteção e a proteção física;
IV - o domínio da tecnologia relativa ao ciclo do combustível nuclear; e
V - o emprego da tecnologia nuclear como ferramenta para o desenvolvimento nacional e o bem-estar da sociedade.
Diretrizes
Art. 4º São diretrizes da Política Nuclear Brasileira:
I - a busca da autonomia tecnológica nacional;
II - a cooperação internacional para o uso pacífico da tecnologia nuclear;
III - o incentivo à agregação de valor nas cadeias produtivas relacionadas ao setor, em especial, aos produtos destinados à exportação; e
IV - o estímulo à sustentabilidade econômica dos projetos no setor nuclear.
Objetivos
Art. 5º São objetivos da Política Nuclear Brasileira:
I - preservar o domínio da tecnologia nuclear no País;
II - atender às decisões futuras do setor energético quanto ao fornecimento de energia limpa e firme, por meio da geração nucleoelétrica;
III - garantir o uso seguro da tecnologia nuclear e fortalecer as atividades relacionadas com o planejamento, a resposta a situações de emergência e eventos relacionados com a segurança nuclear e a proteção física das instalações nucleares;
IV - promover a conscientização da sociedade brasileira, de forma transparente, a respeito dos benefícios do uso da tecnologia nuclear e das medidas que permitam o seu emprego de forma segura;
V - ampliar o uso médico da tecnologia nuclear como ferramenta para a melhoria da saúde da população;
VI - reforçar o posicionamento do País em favor do desarmamento e da não proliferação de artefatos nucleares;
VII - atualizar e manter a estrutura do setor nuclear, observadas as áreas de atuação de seus órgãos componentes, com vistas a garantir a sua integração, eficácia e eficiência, além de evitar a sobreposição de competências e o acúmulo de atribuições conflitantes;
VIII - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação da tecnologia nuclear;
IX - promover a cooperação entre as instituições científicas, tecnológicas e de inovação da área nuclear e os usuários dessa tecnologia;
X - fomentar a pesquisa e a prospecção de minérios nucleares no País;
XI - incentivar a produção nacional de minérios nucleares e de seus subprodutos, inclusive nas ocorrências associadas a outros bens minerais, com vistas ao atendimento da demanda interna e das exportações;
XII - assegurar o recurso geológico estratégico de minério nuclear e o estoque estratégico de material nuclear;
XIII - garantir a autonomia na produção do combustível nuclear, em escala industrial e em todas as etapas do seu ciclo, com vistas a assegurar o suprimento da demanda interna;
XIV - promover a autossuficiência nacional na produção e no fornecimento de radioisótopos e a sua exportação;
XV - incentivar a formação continuada de recursos humanos necessários ao desenvolvimento da tecnologia nuclear e a sua fixação nesse setor;
XVI - fomentar a formação inicial e continuada, a fixação e a otimização da gestão dos recursos humanos para o setor nuclear brasileiro, com vistas à preservação do conhecimento obtido e à manutenção da segurança e da capacidade operacional desse setor;
XVII - estimular a capacitação técnico-científica e industrial compatível com as necessidades do setor nuclear;
XVIII - incentivar o planejamento e a execução de projetos destinados ao setor nuclear, com vistas a garantir a fixação e a otimização do capital intelectual formado no País; e
XIX - garantir o gerenciamento seguro dos rejeitos radioativos.
Art. 6º São objetivos específicos do setor de mineração nuclear:
I - estimular o levantamento geológico, no País, destinado à identificação e à determinação das ocorrências de minerais nucleares;
II - garantir o atendimento integral da demanda interna de minério nuclear;
III - estabelecer o recurso estratégico de minério nuclear;
IV - incentivar o aproveitamento de resíduos gerados pela atividade de mineração que contenham elementos nucleares; e
V - promover o desenvolvimento de rotas tecnológicas que aumentem a eficiência da lavra e do beneficiamento do minério nuclear.
Art. 7º São objetivos específicos relativos à indústria do setor nuclear:
I - desenvolver e manter todas as etapas do ciclo do combustível nuclear em escala industrial;
II - atender, preferencialmente com a produção nacional, às demandas de material nuclear e de combustível do setor nuclear;
III - determinar e manter atualizado o estoque estratégico de material nuclear;
IV - promover o desenvolvimento da indústria nacional destinada à produção de radioisótopos e de radiofármacos;
V - ampliar a interação da indústria nuclear brasileira com as instituições científicas, tecnológicas e de inovação nacionais e internacionais;
VI - fomentar a competitividade das indústrias do setor nos mercados interno e externo; e
VII - estimular a transferência da tecnologia criada nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação para a indústria nacional.
Parágrafo único. Os materiais nucleares importados que tenham a finalidade de serem beneficiados e exportados não serão submetidos aos critérios de estoque estratégico.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aspectos organizacionais do setor nuclear brasileiro
Art. 8º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro - CDPNB tem as atribuições de fixar, por meio de Resolução, diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução.
Art. 9º O setor nuclear brasileiro terá estrutura regulatória com o objetivo de normatizar, licenciar, autorizar, controlar, regular e fiscalizar as suas atividades.
Art. 10. O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações para atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II - coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:
a) as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e
c) as instalações e materiais nucleares.
Aspectos científicos, tecnológicos e de inovação
Art. 11. Os estudos e os projetos científicos e tecnológicos serão incentivados, a fim de estimular a capacitação, o desenvolvimento e a inovação, com vistas, em especial, à autonomia tecnológica nas seguintes áreas:
II - ciclo do combustível, incluídas as etapas de reprocessamento e de gerenciamento de rejeitos;
III - reatores nucleares e seus sistemas;
IV - aplicações da radiação ionizante;
V - técnicas analíticas nucleares;
VII - salvaguardas, segurança nuclear, proteção física e emergência nuclear;
IX - outras tecnologias críticas para a área nuclear e as áreas correlatas.
Art. 12. O desenvolvimento da tecnologia nuclear será continuamente estimulado, por meio da manutenção e da ampliação das cooperações nos âmbitos interno e externo.
Rejeitos radioativos e combustível nuclear usado
Art. 13. A destinação dos rejeitos radioativos produzidos no País, incluídos a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos radioativos, observará o disposto na Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001 .
Art. 14. O combustível nuclear usado será armazenado em local apropriado, com vistas ao aproveitamento futuro do material reutilizável.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Vigência
Art. 15. As iniciativas do Poder Executivo federal referentes às atividades nucleares observarão o disposto no inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2018.
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