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Presidência da República
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Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado na Cidade do México, em 26 de maio de 2015. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos foi firmado na Cidade do México, em 26 de maio de 2015;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 139, de 9 de agosto de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de setembro de 2018, nos termos de seu Artigo 26;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado na Cidade do México, em 26 de maio de 2015, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordoe ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
RODRIGO MAIA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2018
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
A República Federativa do Brasil
e
Os Estados Unidos Mexicanos,
doravante denominados “Partes”;
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e operar serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios;
Acordam o que se segue:
ARTIGO 1
Definições
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:
a) “autoridade aeronáutica” significa, no caso dos Estados Unidos Mexicanos, a Secretaria de Comunicações e Transportes, por meio da Direção Geral de Aeronáutica Civil, e, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) “Acordo” significa o presente Acordo, qualquer anexo a ele e quaisquer emendas decorrentes;
c) “Capacidade” significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades, ou país a país) ou em uma rota, durante um determinado período, diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;
d) “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção, e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, desde que esses Anexos e emendas estejam em vigor para ambas as Partes;
e) “Empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;
f) “tarifa” significa o preço a ser cobrado pelo transporte de passageiros, bagagem ou carga, assim como as condições ou regras que regulam a aplicação do preço do transporte segundo as características do serviço proporcionado, sob as quais se aplica dita quantidade, excluídos o pagamento e outras condições relativas ao transporte de mala postal;
g) “território”, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;
h) “tarifa aeronáutica” significa os preços ou encargos impostos às empresas aéreas pelas autoridades competentes, ou por estas autorizadas, a serem cobrados, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e
i) “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa aérea” e “escala para fins não comerciais” têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção.
ARTIGO 2
Concessão de Direitos
1.Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
2.Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:
a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;
c ) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e
d) os demais direitos especificados no presente Acordo.
3.As empresas aéreas de cada Parte, outras que não as designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.
4.Nenhum dispositivo do parágrafo 2 será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território da outra Parte.
ARTIGO 3
Designação e Autorização
1.Cada Parte terá o direito de designar por via diplomática à outra Parte uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados em conformidade com este Acordo e revogar ou alterar tal designação.
2.Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e modo prescritos, cada Parte concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a empresa aérea designada seja estabelecida no território da Parte que a designa;
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte que a designa;
c) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e
d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer as condições prescritas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
3.Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
ARTIGO 4
Negação, Revogação e Limitação de Autorização
1.As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo a uma empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar e suspender tais autorizações, ou de impor condições às mesmas, temporária ou permanentemente nos casos em que:
a) elas não estejam convencidas de que a empresa aérea designada seja estabelecida no território da Parte que a designa; ou
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte que a designa; ou
c) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou
d) tal empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
2.A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações às leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão ocorrer antes de expirar o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo se as Partes acordarem de outro modo.
ARTIGO 5
Aplicação das Leis
1.As leis e regulamentos de uma Parte que regem a entrada ou saída de seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou a operação e navegação de tais aeronaves serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas da outra Parte, enquanto em seu território.
2.As leis e regulamentos de uma Parte, relacionados a entrada, permanência e saída de seu território de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, assim como os tramites relativos a imigração, alfândega, moeda, medidas sanitárias e quarentena serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas da outra Parte, enquanto permanecerem no referido território.
3.Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.
4.Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto serão sujeitos apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto deverão ser isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.
ARTIGO 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1.Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças emitidos ou convalidados por uma Parte, e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.
2.Se os privilégios ou as condições das licenças e dos certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte poderá solicitar que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
3.Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer as licenças concedidas aos seus nacionais pela outra Parte, para o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território.
ARTIGO 7
Segurança Operacional
1.Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte no que tange a instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.
2.Se, depois de realizadas as consultas, uma Parte chega à conclusão de que a outra não mantém nem administra de maneira efetiva os temas mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, relacionados com as normas de segurança operacional que satisfaçam as normas vigentes em conformidade com a Convenção, a outra Parte será informada de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir com as normas da OACI. A outra Parte deverá tomar as medidas corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado.
3.De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que preste serviço para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar no território desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta inspeção será verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição desta estão em conformidade com as normas em vigor estabelecidas no cumprimento da Convenção.
4.Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte.
5.Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acima será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
6.Com referência ao parágrafo 2, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário Geral da OACI será disto notificado. A solução satisfatória de tal situação também será a ele notificada.
ARTIGO 8
Segurança da Aviação
1.Em conformidade com os direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como com qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes estejam vinculadas.
2.As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência necessária para a prevenção de atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, e qualquer outra ameaça contra a segurança da aviação civil.
3.As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI que se denominam Anexos à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento imediata realização de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.
4.Cada Parte concorda que de tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 anterior, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte também considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5.Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6.Cada Parte terá o direito de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte sobre as medidas de segurança que se aplicam ou que planejam ser aplicadas, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte ou que sigam para ele. Esta avaliação pode ser realizada dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação.
7.Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão adotados de comum acordo entre as autoridades aeronáuticas e serão implementados sem demora a fim de assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita. Todas as avaliações estarão cobertas por um acordo específico, sobre a proteção da informação entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
8.Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas iniciarão dentro dos 15 (quinze) dias a partir da data de recepção de solicitação por qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias, a partir do início das consultas, isto constituirá motivo para negar, revogar ou suspender as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte, ou impor condições a elas. Quando justificada por uma emergência, ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas provisórias a qualquer momento.
ARTIGO 9
Tarifa Aeronáutica
1.Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2.Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre as suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, quando for factível por meio das organizações representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte encorajará suas autoridades competentes e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
ARTIGO 10
Direitos Alfandegários
1.Quando uma aeronave operada em serviços aéreos internacionais por empresas aéreas designadas por uma Parte ingressar no território da outra Parte, seu equipamento de uso normal, combustível, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores e provisões de bordo (incluindo, mas não limitados a objetos tais como comida, bebidas e tabaco) que se encontrem a bordo de tais aeronaves serão isentas pela outra Parte, com base na reciprocidade, e em conformidade com sua legislação aduaneira, de direitos alfandegários, impostos sobre o consumo interno, tarifas de inspeção, tarifas similares e encargos que não tenham como base o custo dos serviços prestados na chegada, sempre que o equipamento de uso normal e os outros objetos permaneçam a bordo da aeronave.
2.Os seguintes equipamentos e objetos serão isentos pela outra Parte, com base na reciprocidade, e conforme sua legislação alfandegária, de todos os direitos aduaneiros, impostos sobre o consumo interno, tarifas de inspeção, tarifas similares e encargos que não tenham como base o custo dos serviços prestados na chegada, incluindo:
a) equipamento de uso normal, combustível, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, provisões de bordo (incluindo, mas não limitados a, objetos tais como comida, bebidas e tabaco) introduzidos no território da outra Parte por ou em nome da empresa aérea designada ou embarcados na aeronave operada pela empresa aérea designada e que se pretendam utilizar na aeronave operada em serviço aéreo internacional, mesmo que tais equipamentos e outros itens sejam utilizados em qualquer parte da viagem realizada sobre o território da outra Parte;
b) peças sobressalentes, incluindo os motores introduzidos no território da outra Parte por ou em nome da empresa aérea designada ou embarcados na aeronave operada em serviços aéreos internacionais por essa empresa designada; e
c) estoques de bilhetes impressos, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso que tenha um logotipo da empresa aérea designada por uma Parte e material publicitário comumente distribuído gratuitamente por essa empresa.
3.O equipamento de uso normal e demais objetos referidos nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo poderão estar sob a supervisão e controle das autoridades aduaneiras da outra Parte.
4.O equipamento de uso normal e os demais objetos referidos no parágrafo 1 no presente Artigo poderão ser desembarcados no território da outra Parte. Em tais circunstâncias, tal equipamento de uso normal e objetos gozarão, com base na reciprocidade, e em conformidade com sua legislação aduaneira, das isenções previstas no parágrafo 1 do presente Artigo até que sejam reexportados ou se disponha de maneira diversa, conforme a legislação aduaneira. As autoridades aduaneiras dessa outra Parte poderão, não obstante, requerer que tal equipamento de uso normal e esses outros objetos permaneçam sob supervisão até aquele momento.
5.As isenções previstas no presente Artigo serão também aplicadas quando a empresa aérea designada por uma Parte tenha celebrado acordos com outra(s) empresa(s) aérea(s) que gozem de isenções similares no território da outra Parte, para embarque ou transferência no território da outra Parte, do equipamento de uso normal e objetos referidos nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo.
ARTIGO 11
Regime Fiscal
O regime fiscal aplicável às companhias aéreas designadas pelas Partes será regido pelas disposições da Convenção entre o Governo dos Estados Unidos Mexicanos e a República Federativa do Brasil para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em relação ao Imposto sobre a Renda, assinado em 25 de setembro de 2003, ou qualquer outro instrumento que venha a substituir ou modificar a Convenção.
ARTIGO 12
Capacidade
A capacidade a ser oferecida pelas empresas aéreas designadas pelas Partes nos serviços aéreos acordados será negociada entre suas autoridades aeronáuticas antes do início do serviço e, se for o caso, poderá ser ampliada posteriormente por ambas as autoridades aeronáuticas sempre que qualquer uma delas o solicite.
ARTIGO 13
Tarifas
1.As tarifas para os serviços de transporte aéreo abrangidas pelo presente Acordo estarão sujeitas às regras do país de origem de tráfego.
2.As autoridades de uma Parte poderão exigir das empresas aéreas da outra Parte a notificação ou registro para aprovação das tarifas a partir de seu território.
3.Uma Parte poderá solicitar consultas à outra Parte em caso de divergências sobre uma tarifa aplicada por uma determinada empresa aérea.
ARTIGO 14
Concorrência
1.As Partes deverão informar-se sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e suas modificações, assim como, a de quaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.
2.As Partes deverão notificar-se sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e os aspectos relacionados à aplicação deste Acordo.
3.Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto no presente Acordo deverá (i) requerer, favorecer a adoção de acordos entre empresas aéreas, decisões de associações de empresas aéreas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou (iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade de tomar decisões que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
ARTIGO 15
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas designadas pela outra Parte converter e remeter para o exterior, sujeito à disponibilidade de divisas e à observância da legislação nacional aplicável, as receitas provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo, e que excedam às somas desembolsadas localmente, permitindo-se sua conversão e remessa.
2. A conversão e a remessa das receitas a que se refere o parágrafo anterior não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou bancários, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para sua execução.
3. O disposto no presente Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tal acordo prevalecerá.
ARTIGO 16
Atividades Comerciais
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas designadas pela outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território serviços de transporte aéreo internacional, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários, à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora quanto como não operadora.
2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços, na moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis.
3. As empresas aéreas designadas por uma Parte poderão, com base na reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços para outras empresas aéreas.
4. A necessidade de pessoal a que se refere o parágrafo 3 do presente artigo poderá, a critério das empresas aéreas designadas por uma Parte, ser satisfeita com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
5. Os representantes e funcionários estarão sujeitos ao cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições gerais vigentes da outra Parte e em conformidade com a aplicação da sua legislação:
a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e
b) ambas as Partes deverão facilitar e acelerar autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe serviços temporários que não excedam 180 (cento e oitenta) dias.
ARTIGO 17
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas.
ARTIGO 18
Aprovação de Horários
1. As empresas aéreas designadas por cada Parte submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos 30 (trinta) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada por uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro horário aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da operação de tais voos.
ARTIGO 19
Proteção ao meio ambiente
As Partes apoiam a necessidade de proteger o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento sustentável da aviação. Com relação às operações entre seus respectivos territórios, as Partes concordam em respeitar as normas e práticas recomendadas (SARP) do Anexo 16 da OACI e as políticas e orientações vigentes da OACI sobre proteção do meio ambiente.
ARTIGO 20
Consultas
1.Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação, emendas ou satisfatório cumprimento do presente Acordo.
2.Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que as Partes tenham acordado de outra forma.
ARTIGO 21
Solução de Controvérsias
1. Quaisquer controvérsias que possam surgir entre as Partes, relativas à interpretação ou aplicação deste Acordo, com exceção das que possam surgir decorrentes dos Artigos 7 (Segurança Operacional) e 8 (Segurança da Aviação), serão resolvidas pelas autoridades aeronáuticas, em primeira instância, por meio de consultas e negociações.
2. Caso as autoridades aeronáuticas não cheguem a um acordo, a controvérsia será solucionada por via diplomática.
ARTIGO 22
Emendas
Qualquer emenda ao presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da última Nota diplomática por meio da qual uma Parte tenha notificado à outra o cumprimento de todos os seus requisitos legais internos para tal efeito.
ARTIGO 23
Acordos Multilaterais
Se um acordo multilateral relativo ao transporte aéreo entrar em vigor para ambas as Partes, o presente Acordo será emendado para conformar-se às disposições desse acordo multilateral.
ARTIGO 24
Denúncia
Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, notificar à outra Parte, por via diplomática, sua decisão de por fim ao presente Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará à meia noite, hora local da Parte notificada, surtindo efeitos um ano após a data de recebimento da notificação, a menos que a notificação seja retirada, mediante acordo das Partes, antes de concluído tal prazo. Se a Parte notificada não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela OACI.
ARTIGO 25
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer de suas emendas serão registrados, depois de assinados, na OACI pela Parte em cujo território haja sido assinado, ou conforme acertado entre as Partes.
ARTIGO 26
Disposições Finais
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última Nota diplomática por meio da qual uma Parte notifica à outra o cumprimento dos requisitos internos necessários, conforme sua legislação nacional, para tal efeito.
2. Este Acordo, ao entrar em vigor, substituirá a Convenção sobre Serviços Aéreos assinada pelos governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, em 26 maio de 1995, em Brasília.
3. Este Acordo vigorará indefinidamente, a menos que qualquer das Partes manifeste sua decisão de denunciá-lo, por meio do procedimento estabelecido no Artigo 24 deste Acordo.
Em testemunho de que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito na Cidade do México, no dia de maio de 2015, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos.
ANEXO
QUADRO DE ROTAS
SEÇÃO I
A empresa ou empresas aéreas designadas pelos Estados Unidos Mexicanos terão direito a operar serviços aéreos regulares na seguinte rota:
Pontos no território dos Estados Unidos Mexicanos |
Pontos intermediários |
Pontos no território da República Federativa do Brasil |
Pontos além |
SEÇÃO II
A empresa ou empresas aéreas designadas pela República Federativa do Brasil terão direito a operar serviços aéreos regulares na seguinte rota:
Pontos no território da República Federativa do Brasil |
Pontos intermediários |
Pontos no território dos Estados Unidos Mexicanos |
Pontos além |
*