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Presidência da República
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Institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Seção I
Dos objetivos
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres - Sinapom, vinculado à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos, com o objetivo de ampliar e fortalecer a formulação e a execução de políticas públicas de direitos das mulheres, de enfrentamento a todos os tipos de violência e da inclusão das mulheres nos processos de desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
Seção II
Dos princípios
Art. 2º O Sinapom será norteado pelos princípios da universalidade, da integralidade, da gratuidade, da equidade e da transversalidade, consideradas as especificidades, as diversidades, a intersetorialidade e a regionalidade.
Seção III
Das competências
Art. 3º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Política para Mulheres:
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional para as Mulheres;
II - coordenar e prestar apoio administrativo ao Sinapom;
III - estabelecer as diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinapom;
IV - atualizar e fortalecer o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em conjunto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e a sociedade civil, com a participação prioritária de mulheres em todas as etapas dos processos;
V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres, com intervalo máximo de quatro anos;
VI - prestar assistência técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento dos seus sistemas de políticas para as mulheres;
VII - contribuir para a qualificação e a ação em rede do Sinapom em todos os entes federativos;
VIII - financiar, com os demais entes federativos, a execução das políticas públicas para as mulheres;
IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a execução das políticas públicas para as mulheres; e
X - garantir a publicidade e a transparência das informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas para as mulheres, aos conselhos e aos gestores estaduais, distritais e municipais.
Art. 4º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão integrar o Sinapom, independentemente de adesão, desde que estabeleçam, no seu território:
I - a criação de conselho dos direitos da mulher;
II - a elaboração de planos de políticas públicas para as mulheres, de forma a garantir a sua inclusão na lei orçamentária;
III - a criação, a implementação e o fortalecimento dos organismos de políticas para as mulheres, que deverão apresentar os seus planos de ação;
IV - a coordenação do Sinapom;
V - os planos de políticas para as mulheres, em conformidade com o PNPM, com a participação da sociedade civil, em especial de mulheres, em todas as etapas dos processos;
VI - a criação, o desenvolvimento e a manutenção de programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas para as mulheres;
VII - a edição de normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinapom, em âmbito estadual, distrital e municipal;
VIII - a criação de instrumentos para estimular a colaboração entre os entes federativos para a execução das políticas públicas para as mulheres; e
IX - o financiamento da execução de programas, ações e projetos das políticas públicas para as mulheres.
§ 1º As unidades federativas integrantes do Sinapom informarão à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos os dados necessários para a coordenação do Sistema.
§ 2º A Rede Brasil Mulher, instituída pelo Decreto nº 9.223, de 6 de dezembro de 2017 , implementará suas ações em articulação com o Sinapom.
Seção IV
Dos conselhos dos direitos das mulheres
Art. 5º Os conselhos dos direitos das mulheres a que se refere o inciso I do caput do art. 4º serão órgãos permanentes, consultivos ou deliberativos, não jurisdicionais, aos quais compete tratar das políticas públicas para as mulheres e garantir o exercício dos direitos das mulheres, considerada a sua diversidade.
Parágrafo único. A função primordial dos conselhos dos direitos da mulher é garantir a participação e o controle social dos movimentos de mulheres, por meio de suas representantes, na definição, no planejamento, na execução e na avaliação das políticas públicas destinadas às mulheres.
CAPÍTULO II
DO PLANO NACIONAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
Art. 6º O Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher - PNaViD é o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que norteará a estratégia de combate à violência doméstica a ser implementada pelos três níveis de governo, de forma integrada e coordenada, com vistas à preservação da vida e à incolumidade física das pessoas, à manutenção da ordem pública, ao enfrentamento à violência doméstica e à sua prevenção e ao apoio às mulheres vitimadas.
§ 1º O PNaViD visará também à criação de estruturas de apoio e de atendimento, à coordenação da recuperação dos agressores, à qualificação dos profissionais que lidam com a violência doméstica contra a mulher, ao engajamento da sociedade e à transparência e à publicidade das boas práticas.
§ 2º O PNaViD se integrará às políticas em curso, especialmente àquelas cujo desenvolvimento impactará nas ações de segurança pública, saúde, educação, justiça e assistência social e nas políticas setoriais que tangenciam a equidade de gênero, observada a transversalidade, com vistas à promoção de um ambiente sem discriminação e seguro para todos.
Seção I
Dos princípios
Art. 7º O PNaViD será norteado pelos seguintes princípios:
I - garantia dos direitos fundamentais;
II - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e às garantias individuais e coletivas;
III - respeito à diversidade;
IV - equidade;
V - autonomia das mulheres;
VI - laicidade do Estado;
VII - universalidade das políticas;
VIII - justiça social;
IX - transparência e publicidade; e
X - participação e controle social.
Seção II
Das diretrizes
Art. 8º São diretrizes do PNaViD:
I - prevenção, sensibilização e educação sobre a violência doméstica como uma questão estrutural e histórica de opressão das mulheres;
II - formação e capacitação de profissionais para a prevenção e o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, inclusive por meio da adoção do formulário nacional de riscos;
III - investigação, punição e monitoramento da violência doméstica; e
IV - estruturação das redes de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal.
Seção III
Dos objetivos
Art. 9º São objetivos do PNaViD:
I - prevenir a violência doméstica;
II - aumentar o nível de sensibilização e o conhecimento da população sobre a violência doméstica;
III - dinamizar o trabalho em rede, com a promoção do intercâmbio de informações e de ações descentralizadas;
IV - estimular a eliminação de práticas tradicionais de desvalorização da mulher;
V - prevenir a vitimização secundária;
VI - incentivar a autonomia das mulheres na decisão sobre suas vidas e seus corpos;
VII - aprimorar a influência das mulheres nos acontecimentos em sua comunidade e em seu País;
VIII - garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para as mulheres;
IX - possibilitar formas de independência financeira às mulheres, especialmente às mulheres vítimas de violência doméstica;
X - promover a capacitação profissional das vítimas de violência doméstica;
XI - ampliar os meios de acolhimento de emergência;
XII - prevenir a reincidência dos agressores em crimes de violência doméstica;
XIII - promover programas de intervenção junto a jovens agressores;
XIV - intensificar a formação e o aperfeiçoamento de profissionais que lidam direta ou indiretamente com a violência doméstica contra a mulher;
XV - colher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e a informação sobre os casos de violência doméstica contra a mulher;
XVI - promover estudos que permitam aperfeiçoar o conhecimento em matéria de violência doméstica contra a mulher;
XVII - criar instrumentos de monitoramento de estatísticas sobre violência doméstica contra a mulher;
XVIII - estruturar as redes de atendimento à mulher em situação de violência nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal; e
XIX - destinar recursos orçamentários para a prevenção e o combate à violência doméstica contra a mulher.
Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos no PNaViD direcionarão a formulação das metas, das ações e dos indicadores a serem elaborados e desenvolvidos pelos gestores públicos em todas as esferas de governo.
Art. 10. O PNaViD será implementado por meio de estratégias que garantam a integração, a coordenação e a cooperação federativa, a interoperabilidade, a capacitação dos profissionais, a complementaridade, a dotação de recursos humanos, o diagnóstico dos problemas a serem enfrentados e a excelência técnica.
Parágrafo único. O PNaViD será revisto a cada cinco anos.
Art. 11. Ato do Ministério dos Direitos Humanos regulamentará o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2018
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