Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.560, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2397 (2017), de 22 de dezembro de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reforça e atualiza o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2397 (2017), de 22 de dezembro de 2017, que reforça e atualiza o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia;

DECRETA :

Art. 1º A Resolução 2397 (2017), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de dezembro de 2017, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2018

Resolução 2397 (2017)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 8151ª sessão, em 22 de dezembro de 2017.

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, inclusive as Resoluções 825 (1993), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) e 2375 (2017), assim como as declarações presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7), 16 de abril de 2012 (S/PRST/2012/13) e 29 de agosto de 2017 (S/PRST/2017/16),

Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, assim como de seus sistemas vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais,

Expressando sua mais grave preocupação com o lançamento de um míssil balístico realizado pela República Popular Democrática da Coreia (“a RPDC") em 28 de novembro de 2017, em violação das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) e 2375 (2017), e com o desafio que um teste desse tipo constitui para o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares ("o TNP") e para os esforços internacionais destinados a fortalecer o regime global de não proliferação de armas nucleares, e o perigo que representam para a paz e a estabilidade na região e além dela,

Sublinhando mais uma vez a importância de que a RPDC observe outras questões humanitárias e de segurança que preocupam a comunidade internacional, inclusive a necessidade de que respeite e assegure o bem-estar, a dignidade intrínseca e os direitos de sua população, e expressando grande preocupação com o fato de que a RPDC continue a desenvolver armas nucleares e mísseis balísticos mediante o desvio de recursos sumamente necessários para sua população, o que tem um enorme custo, dadas suas numerosas necessidades insatisfeitas,

Reconhecendo que o produto do comércio da RPDC de bens setoriais, incluindo, ainda que não exclusivamente, o carvão, o ferro, o minério de ferro, o chumbo, o minério de chumbo, os têxteis, os produtos pesqueiros, o ouro, a prata, os minerais de terras raras e outros metais proibidos, bem como as receitas geradas pelos trabalhadores da RPDC no exterior, entre outras coisas, contribuem para os programas de armas nucleares e mísseis balísticos da RPDC,

Expressando sua mais profunda preocupação pelo fato de as atividades nucleares e com mísseis balísticos que a RPDC continua realizando desestabilizaram a região e além dela, e tendo determinado que segue existindo uma clara ameaça à paz e à segurança internacionais,

Atuando sob o amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e tomando medidas nos termos do seu Artigo 41,

1. Condena nos termos mais firmes o lançamento de um míssil balístico realizado pela RPDC em 28 de novembro de 2017, em violação e flagrante desrespeito às resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

2. Reafirma suas decisões no sentido de que a RPDC não deve realizar novos lançamentos que utilizem tecnologia de mísseis balísticos, testes nucleares ou qualquer outro ato de provocação; deve suspender de imediato todas as atividades relacionadas ao seu programa de mísseis balísticos e, nesse contexto, restabelecer os compromissos que previamente assumiu sobre a moratória de todos os lançamentos de mísseis; deve abandonar imediatamente todas as armas nucleares e os programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar imediatamente todas as atividades relacionadas; e deve abandonar todos os demais programas de armas de destruição em massa e de mísseis balísticos existentes de forma completa, verificável e irreversível;

Designações

3. Decide que as medidas enunciadas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas aos indivíduos e entidades listados nos anexos I e II desta resolução e a quaisquer indivíduos ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua ordem, e às entidades pertencentes ou controladas por eles, inclusive por meios ilícitos, e decide ainda que as medidas especificadas no parágrafo 8 (e) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas a todos os indivíduos listados no anexo I desta resolução e a todos os indivíduos que atuem em seu nome ou sob sua ordem;

Medidas setoriais

4. Decide que todos os Estados Membros proibirão o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, para a RPDC, através de seu território ou por seus nacionais, ou usando navios e aeronaves de sua bandeira, oleodutos, linhas férreas ou veículos, tenham ou não origem em seu território, de petróleo cru, a menos que se trate de um envio de petróleo cru que o Comitê tenha aprovado previamente e, nesse caso particular, que esteja destinado exclusivamente para fins de subsistência de nacionais da RPDC e não esteja relacionado com os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou outras atividades da RPDC proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou esta resolução, decide ainda que essa proibição não se aplicará em relação ao petróleo cru que, durante um período de doze meses a partir da data de adoção desta resolução, e durante períodos de doze meses a partir de então, não exceda 4 milhões de barris, ou 525 mil toneladas em conjunto por cada período de doze meses, e decide que todos os Estados Membros que forneçam petróleo cru apresentarão um relatório ao Comitê a cada 90 dias a partir da data de adoção desta resolução, onde esteja indicada a quantidade de petróleo cru fornecido para a RPDC;

5. Decide que todos os Estados Membros proibirão o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, para a RPDC, através de seu território ou por seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, oleodutos, linhas férreas ou veículos, tenham ou não origem em seu território, de todos os produtos refinados derivados de petróleo, decide que a RPDC não deverá adquirir tais produtos, decide ainda que esta disposição não se aplicará em relação à aquisição pela RPDC ou ao fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indiretamente, para a RPDC, através de seu território ou por seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, oleodutos, linhas férreas ou veículos, tenham ou não origem em seu território, de produtos refinados derivados de petróleo, incluindo diesel e querosene, em uma quantidade total máxima de 500 mil barris durante um período de doze meses a partir de 1º de janeiro de 2018, e durante períodos de doze meses posteriormente, sempre que (a) o Estado Membro notifique ao Comitê a cada trinta dias sobre o volume de produtos refinados derivados de petróleo que fornece, vende ou transfere para a RPDC, juntamente com informações sobre todas as partes que participam na transação, (b) o fornecimento, a venda ou a transferência de produtos refinados derivados de petróleo não envolvam nenhum indivíduo ou entidade associados aos programas nucleares ou de mísseis balísticos ou outras atividades da RPDC proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou esta resolução, incluindo as pessoas ou entidades designadas, os indivíduos ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua direção, as entidades que sejam de propriedade ou estejam sob o controle desses indivíduos, direta ou indiretamente, ou indivíduos ou entidades que auxiliem na evasão de sanções, e (c) o fornecimento, a venda ou a transferência de produtos refinados derivados de petróleo esteja destinado exclusivamente para fins de subsistência de nacionais da RPDC e não esteja relacionado à geração de receita para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou outras atividades da RPDC proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou esta resolução, instrui o secretariado do Comitê que, a partir de 1º de janeiro de 2018, notifique todos os Estados Membros quando tenha sido atingido um volume de produtos refinados derivados de petróleo vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC equivalente a 75% da quantidade anual total, instrui também o secretariado do Comitê que, a partir de 1º de janeiro de 2018, notifique todos os Estados Membros quando tenha sido atingido um volume de produtos refinados derivados de petróleo vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC equivalente a 90% da quantidade anual total, e instrui ainda o secretariado do Comitê que, a partir de 1º de janeiro de 2018, notifique todos os Estados Membros quando tenha sido atingido um volume de produtos refinados derivados de petróleo vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC equivalente a 95% da quantidade anual total e os informe de que devem cessar imediatamente a venda, o fornecimento ou a transferência de produtos refinados derivados de petróleo para a RPDC pelo resto do ano, instrui o Comitê que publique em sua página virtual o volume total de produtos refinados derivados de petróleo vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC por mês e país de origem, instrui o Comitê que atualize a informação em tempo real à medida que receba as notificações dos Estados Membros, conclama todos os Estados Membros a consultarem regularmente essa página virtual com o fim de respeitar os limites anuais de produtos refinados derivados de petróleo estabelecidos por esta disposição a partir de 1º de janeiro de 2018, instrui o Painel de Peritos a supervisionar de perto os esforços adotados pelos Estados Membros para oferecer assistência e assegurar o cumprimento pleno e completo da disposição, e solicita ao Secretário-Geral que adote as providências necessárias para tal efeito e forneça recursos adicionais para tanto;

6. Decide que a RPDC não fornecerá, venderá ou transferirá, direta ou indiretamente, a partir de seu território ou por seus nacionais, ou usando navios ou aeronaves de sua bandeira, alimentos e produtos agrícolas (códigos do Sistema Harmonizado (SH) 12, 08, 07), maquinaria (código SH 84), equipamento elétrico (código SH 85), terra e pedra, incluindo magnesita e magnésia (código SH 25), madeira (código SH 44) e navios (código SH 89), e que todos os Estados proibirão a aquisição de tais itens da RPDC por seus nacionais, ou usando navios ou aeronaves de sua bandeira, tenham ou não origem no território da RPDC, esclarece que a proibição setorial completa de frutos do mar imposta no parágrafo 9 da Resolução 2371 (2017) impede que a RPDC venda ou transfira, direta ou indiretamente, direitos de pesca, e decide ainda que, no caso de vendas e transações relacionadas a todos os artigos e produtos da RPDC cuja transferência, fornecimento ou venda pela RPDC estão proibidos por este parágrafo e a respeito dos quais tenham sido celebrados contratos escritos antes da adoção desta resolução, os Estados somente poderão permitir a importação de tais remessas no prazo máximo de 30 dias a partir da data de adoção desta resolução, com notificação subsequente ao Comitê dos detalhes dessas importações, em no máximo 45 dias após a data de adoção desta resolução;

7. Decide que todos os Estados Membros proibirão o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, para a RPDC, através de seus territórios ou por seus nacionais, ou usando navios e aeronaves de sua bandeira, oleodutos, linhas férreas ou veículos, tenham ou não origem em seu território, de todo tipo de maquinaria industrial (códigos SH 84 e 85), veículos de transporte (códigos SH 86 a 89) e ferro, aço e outros metais (códigos SH 72 a 83) e decide ainda que essa disposição não se aplicará ao fornecimento das peças de reposição necessárias para manter o funcionamento em condições de segurança das aeronaves civis comerciais de passageiros da RPDC (que, atualmente, são aeronaves dos seguintes tipos e modelos: An-24R/RV, An-148-100B, II-18D, II-62M, Tu-134B-3, Tu-154B, Tu-204-100B e Tu-204-300);

8. Expressa preocupação com o fato de que nacionais da RPDC continuam trabalhando em outros Estados com o propósito de gerar receitas de exportação externas que a RPDC utiliza para apoiar seus programas nucleares e de mísseis balísticos proibidos, apesar da adoção do parágrafo 17 da Resolução 2375 (2017), decide que os Estados Membros repatriarão para a RPDC todos os nacionais deste país que obtenham receitas em um território sujeito à jurisdição do Estado Membro em questão e todos os agregados de monitoramento da segurança do Governo da RPDC que vigiam os trabalhadores da RPDC no exterior de forma imediata e em no máximo 24 meses após a data de adoção desta resolução, a menos que o Estado Membro determine que um nacional da RPDC é nacional desse Estado Membro ou um nacional da RPDC cuja repatriação está proibida, sujeita às disposições aplicáveis do direito nacional e internacional, incluindo o direito internacional dos refugiados e o direito internacional dos direitos humanos, e o Acordo sobre a Sede das Nações Unidas e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, e decide ainda que todos os Estados Membros apresentarão um relatório de meio-período o mais tardar 15 meses após a data de adoção desta resolução sobre todos os nacionais da RPDC que obtenham receitas em um território sujeito à jurisdição do Estado Membro em questão que tenham sido repatriados em um período de 12 meses a partir da data de adoção desta resolução, que inclua uma explicação, conforme o caso, dos motivos pelos quais se repatriou menos da metade dos referidos nacionais da RPDC uma vez concluído o referido período de 12 meses, e que todos os Estados Membros apresentarão um relatório final o mais tardar 27 meses após a data de adoção desta resolução;

Interdição marítima de navios de carga

9. Nota com grande preocupação que a RPDC exporta ilegalmente carvão e outros artigos proibidos utilizando práticas marítimas enganosas e obtém petróleo ilegalmente mediante transferências entre navios, e decide que os Estados Membros apreenderão, inspecionarão e congelarão (confiscarão) qualquer navio sujeito à sua jurisdição que se encontre em suas águas territoriais, se tiverem motivos razoáveis para acreditar que estiveram envolvidos em atividades, ou no transporte de artigos, que tenham sido proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou esta resolução, encoraja os Estados Membros a consultarem os Estados de bandeira dos navios pertinentes, uma vez que esses tenham sido apreendidos, inspecionados e congelados (confiscados), e decide ainda que, seis meses após o congelamento (confisco) desses navios, esta disposição não se aplicará se o Comitê decidir, em relação a um caso particular e a pedido de um Estado de bandeira, que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir que o navio contribua para futuras violações dessas resoluções;

10. Decide que, quando um Estado Membro tiver informações que o façam suspeitar que a RPDC pretende fornecer, vender, transferir ou adquirir, direta ou indiretamente, cargas ilícitas, tal Estado Membro poderá solicitar a outros Estados Membros relevantes informações adicionais de caráter marítimo e sobre a remessa, entre outras coisas para determinar se o artigo, produto básico ou produto em questão é proveniente da RPDC, decide ainda que todos os Estados Membros que receberem tais consultas responderão adequadamente o mais rapidamente possível, decide que o Comitê, com apoio do seu Painel de Peritos, facilitará a coordenação oportuna dessas solicitações de informação mediante um processo expedito, e solicita ao Secretário-Geral que adote as providências necessárias para tal efeito e forneça recursos adicionais para tanto ao Comitê e ao Painel de Peritos;

11. Reafirma o parágrafo 22 da Resolução 2321 (2016) e decide que cada Estado Membro proibirá seus nacionais, indivíduos sujeitos à sua jurisdição e entidades constituídas em seu território ou sujeitas à sua jurisdição, que prestem serviços de seguro ou resseguro a navios sobre os quais haja motivos razoáveis para considerar que participam de atividades, ou no transporte de artigos, que tenham sido proibidos pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou esta resolução, a menos que o Comitê determine, em um caso específico, que o navio é utilizado exclusivamente para fins de subsistência em atividades que não serão utilizadas por indivíduos ou entidades da RPDC para gerar receitas, ou que as realiza com fins exclusivamente humanitários;

12. Reafirma o parágrafo 24 da Resolução 2321 (2016) e decide que cada Estado Membro cancelará a matrícula de qualquer navio sobre o qual tenha motivos razoáveis para considerar que tenha participado de atividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou esta resolução, e proibirá seus nacionais, os indivíduos sujeitos à sua jurisdição e as entidades constituídas em seu território ou sujeitas à sua jurisdição que prestem, posteriormente, serviços de classificação a estes navios, a menos que o Comitê o tenha aprovado previamente em um caso específico, e decide ainda que os Estados Membros não matricularão nenhum navio cuja matrícula tenha sido cancelada por outro Estado Membro nos termos deste parágrafo, a menos que o Comitê o tenha aprovado previamente em um caso específico;

13. Expressa preocupação com o fato de que os navios de bandeira da RPDC ou controlados, fretados ou operados por esse país ignoram intencionalmente a exigência de manter ligado o seu sistema de identificação automática para evitar o controle da aplicação das sanções impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança, apagando tais sistemas para ocultar o histórico completo de seus movimentos, e conclama os Estados Membros a intensificarem sua vigilância em relação aos navios envolvidos em atividades proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou esta resolução;

14. Recorda o parágrafo 30 da Resolução 2321 (2016) e decide que todos os Estados Membros impedirão o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, de navios novos ou usados para a RPDC, através de seus territórios ou por seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, tenham ou não origem em seu território, a menos que o Comitê o tenha aprovado previamente em um caso específico;

15. Decide que, se um Estado Membro tiver informação a respeito do número, nome ou matrícula de navios encontrados em seu território ou em alto-mar que o Conselho de Segurança ou o Comitê tenham designado como sujeitos ao congelamento de ativos imposto no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006), as medidas impostas no parágrafo 12 da Resolução 2321 (2016), a proibição de entrada em porto imposta no parágrafo 6 da Resolução 2371 (2017) ou as medidas relevantes contidas nesta resolução, notificará ao Comitê esta informação e as medidas adotadas para conduzir uma inspeção, proceder ao congelamento ou confisco de ativos ou realizar qualquer outra atividade correspondente de acordo com o autorizado pelas disposições relevantes das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou esta resolução;

16. Decide que as disposições desta resolução não se aplicarão no que diz respeito unicamente ao transbordo de carvão de origem russa para outros países através do projeto portuário e ferroviário de Rajin-Khasan da Federação Russa e da RPDC, conforme autorizado no parágrafo 8 da Resolução 2371 (2017) e no parágrafo 18 da Resolução 2375 (2017);

Aplicação das sanções

17. Decide que os Estados Membros informarão ao Conselho de Segurança no prazo de 90 dias a partir da adoção da presente resolução, e posteriormente quando o Comitê o solicite, sobre as medidas concretas que tenham adotado para implementar efetivamente as disposições da presente resolução, e solicita ao Painel de Peritos que, em cooperação com outros grupos de monitoramento de sanções das Nações Unidas, prossiga em seus esforços para ajudar os Estados Membros a preparar e apresentar tais relatórios tempestivamente;

18. Conclama todos os Estados Membros a redobrarem seus esforços para implementar integralmente as medidas estipuladas nas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e na presente resolução, e a cooperarem entre si para tal fim, em particular no que se refere à inspeção, detecção e apreensão de artigos cuja transferência esteja proibida em virtude dessas resoluções;

19. Decide que o mandato do Comitê, enunciado no parágrafo 12 da resolução 1718 (2006), se aplicará às medidas impostas pela presente resolução, e decide ainda que o mandato do Painel de Peritos, especificado no parágrafo 26 da resolução 1874 (2009) e modificado no parágrafo 1 da resolução 2345 (2017), também se aplicará ​​às medidas impostas na presente resolução;

20. Decide autorizar todos os Estados Membros a apreenderem e descartarem, e que todos os Estados Membros deverão apreender e descartar (seja por sua destruição, inutilização, armazenamento ou transferência para um Estado distinto do Estado de origem ou de destino para seu descarte), os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estejam proibidos em virtude das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou a presente resolução e que se descubram nas inspeções, de forma que não seja incompatível com suas obrigações nos termos das resoluções aplicáveis ​​do Conselho de Segurança, inclusive a Resolução 1540 (2004), nem com as obrigações das partes no TNP, na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre sua Destruição, de 29 de abril de 1997, e na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sobre sua Destruição , de 10 de abril de 1972;

21. Enfatiza a importância de que todos os Estados, incluindo a RPDC, adotem as medidas necessárias para assegurar que não se dê curso a nenhuma reivindicação apresentada pela RPDC, ou por alguma pessoa ou entidade da RPDC, ou por pessoas ou entidades sujeitas às medidas estabelecidas nas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou na presente resolução, ou por alguma pessoa que alegue, por intermédio ou em benefício dessas pessoas ou entidades, a impossibilidade de executar um contrato ou outra transação por causa das medidas impostas em virtude da presente resolução ou de resoluções anteriores;

22. Enfatiza que as medidas estabelecidas nas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e na presente resolução não impedirão de modo algum as atividades das missões diplomáticas e consulares na RPDC de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares;

Aspectos Políticos

23. Reitera sua profunda preocupação pelas graves penúrias a que se vê submetido o povo da RPDC, condena a RPDC por fabricar armas nucleares e mísseis balísticos em lugar de zelar pelo bem-estar de seu povo quando este tem grandes necessidades insatisfeitas, e enfatiza a necessidade de que a RPDC respeite e assegure o bem-estar e a dignidade intrínseca de seu povo, e exige que a RPDC pare de desviar seus recursos escassos para o desenvolvimento de armas nucleares e mísseis balísticos em detrimento de sua população;

24. Lamenta que a RPDC desvie grande quantidade de recursos escassos para o desenvolvimento de armas nucleares e para uma série de custosos programas de mísseis balísticos, nota as conclusões do Escritório das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários de que muito mais da metade da população da RPDC padece de uma grave insegurança alimentar e de assistência médica, incluindo um expressivo número de mulheres grávidas e lactantes e crianças menores de cinco anos que correm risco de desnutrição, e de que 41% de sua população está subnutrida e, nesse contexto, expressa profunda preocupação pelas graves penúrias a que o povo da RPDC está sujeito;

25. Reafirma que as medidas impostas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e esta resolução não têm o propósito de acarretar consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC, nem de afetar negativamente ou restringir as atividades, incluindo as atividades econômicas e a cooperação, a ajuda alimentar e a assistência humanitária, que não estejam proibidas em virtude das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e esta resolução, nem o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que prestam assistência e auxílio na RPDC em benefício da população civil do país, sublinha a responsabilidade primordial da RPDC e a necessidade de que ela atenda plenamente às necessidades de subsistência de sua população, e decide que o Comitê poderá, caso a caso, excetuar qualquer atividade das medidas impostas em virtude dessas resoluções se determina que tal exceção é necessária para facilitar o trabalho dessas organizações na RPDC ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos de tais resoluções;

26. Reafirma seu apoio às conversações hexapartites, pede que sejam retomadas e reitera seu apoio aos compromissos enunciados na Declaração Conjunta de 19 de setembro de 2005 emitida pela China, pelos Estados Unidos da América, pela Federação da Rússia, pelo Japão, pela República da Coreia e pela RPDC, em particular que o objetivo das conversações hexapartites é a desnuclearização verificável da península coreana de maneira pacífica e o retorno da RPDC ao cumprimento do Tratado de Não Proliferação (TNP) e das salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) em uma data próxima, levando em conta os direitos e obrigações dos Estados Partes do TNP e sublinhando a necessidade de que todos os Estados Partes do TNP continuem cumprindo as obrigações que lhes incumbem em virtude do Tratado, que os Estados Unidos da América e a RPDC comprometeram-se a respeitar mutuamente a soberania um do outro e a coexistir pacificamente, e que as seis partes se comprometeram a promover a cooperação econômica, assim como todos os demais compromissos pertinentes;

27. Reitera a importância de que se mantenham a paz e a estabilidade na península coreana e em todo nordeste da Ásia, e expressa seu compromisso com uma solução pacífica, diplomática e política da situação, acolhe com satisfação os esforços realizados pelos membros do Conselho e por outros Estados para facilitar uma solução pacífica e completa por meio do diálogo e destaca a importância de trabalhar em prol da redução das tensões na península coreana e além dela;

28. Afirma que manterá sob constante exame as ações da RPDC e que está disposto a reforçar, modificar, suspender ou levantar as medidas que se estimem necessárias em função de seu cumprimento pela RPDC, e, a esse respeito, expressa sua determinação de adotar novas medidas significativas caso a RPDC realize mais testes nucleares ou lançamentos, e decide que, se a RPDC realizar um novo teste nuclear ou um lançamento de um sistema de mísseis balísticos capaz de alcançar raios de ação intercontinentais ou que contribua para o desenvolvimento de um sistema de mísseis balísticos capaz de alcançar tais raios de ação, o Conselho de Segurança tomará medidas para restringir ainda mais a exportação de petróleo para a RPDC;

29. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

ANEXO I

Proibição de Viagem/Bloqueio de Ativos (Indivíduos)

1. CH’OE SO’K MIN

a. Descrição: Ch’oe So’k-min é um representante do “ Foreign Trade Bank ” no exterior. Em 2016, Ch’oe So’k-min era representante adjunto na filial do “ Foreign Trade Bank ” no exterior. Está associado a transferências de dinheiro desse escritório estrangeiro do “ Foreign Trade Bank ” para bancos afiliados a organizações especiais norte-coreanas e representantes do “ Reconaissance General Bureau ” atuantes no exterior na tentativa de evadir as sanções.

b. Também conhecido como: n.d.

c. Dados de identificação: Data de nascimento: 25 de julho de 1978; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino.

2. CHU HYO’K

a. Descrição: Chu Hyo’k é um cidadão da Coreia do Norte que representa o “ Foreign Trade Bank ” no exterior.

b. Também conhecido como: Ju Hyok

c. Dados de identificação: Data de nascimento: 23 de novembro de 1986. Passaporte número 836420186 emitido em 28 de outubro de 2016, expira em 28 de outubro de 2021; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino.

3. KIM JONG SIK

a. Descrição: é um alto funcionário que orienta os esforços de desenvolvimento de armas de destruição em massa da RPDC. Ele atua como Diretor Adjunto do Departamento de Indústria de Munições do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

b. Também conhecido como: Kim Cho’ng-sik

c. Dados de identificação: Ano de nascimento: entre 1967 e 1969; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino; Domicílio: RPDC.

4. KIM KYONG IL

a. Descrição: Kim Kyong Il é um representante chefe adjunto do “ Foreign Trade Bank ” na Líbia.

b. Também conhecido como: Kim Kyo’ng-il

c. Dados de identificação: Localização: Líbia; Data de nascimento: 1º de agosto de 1979; Passaporte número 836210029; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino

5. KIM TONG CHOL

a. Descrição: Kim Tong Chol é um representante do “ Foreign Trade Bank ” no exterior.

b. Também conhecido como: Kim Tong-ch’o’l

c. Dados de identificação: Data de nascimento: 28 de janeiro de 1966; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino

6. KO CHOL MAN

a. Descrição: Ko Chol Man é um representante do “ Foreign Trade Bank ” no exterior;

b. Também conhecido como: Ko Ch’o’l-man.

c. Dados de identificação: Data de nascimento: 30 de setembro de 1967; Passaporte número 472420180; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino

7. KU JA HYONG

a. Descrição: Ku Ja Hyong é um representante chefe do “ Foreign Trade Bank ” na Líbia.

b. Também conhecido como: Ku Cha-hyo’ng

c. Dados de identificação: Localização: Líbia; Data de nascimento: 8 de setembro de 1957; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino

8. MUN KYONG HWAN

a. Descrição: Mun Kyong Hwan é um representante do “ Bank of East Land ” no exterior.

b. Também conhecido como: Mun Kyo’ng-hwan

c. Dados de identificação: Data de nascimento: 22 de agosto de 1967; Passaporte número 381120660, expirou em 25 de março de 2016; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino

9. PAE WON UK

a. Descrição: Pae Won Uk é um representante do Banco Daesong no exterior.

b. Também conhecido como: Pae Wo’n-uk

c. Dados de identificação: Data de nascimento: 22 de agosto de 1969; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino; Passaporte número 472120208, expirou em 22 de fevereiro de 2017

10. PAK BONG NAM

a. Descrição: Pak Bong Nam é um representante do “ Ilsim International Bank ” no exterior.

b. Também conhecido como: Lui Wai Ming; Pak Pong Nam; Pak Pong-nam

c. Dados de identificação: Data de nascimento: 6 de maio de 1969; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino

11. PAK MUN IL

a. Descrição: Pak Mun Il é um funcionário do Banco Korea Daesong no exterior.

b. Também conhecido como: Pak Mun-il

c. Dados de identificação: Data de nascimento: 1º de janeiro de 1965; Passaporte número 563335509, expira em 27 de agosto de 2018; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino

12. RI CHUN HWAN

a. Descrição: Ri Chun Hwan é um representante do Banco de Comércio Estrangeiro no exterior.

b. Também conhecido como: Ri Ch’un-hwan

c. Dados de identificação: Data de nascimento: 21 de agosto de 1957; Passaporte número 563233049, expira em 9 de maio de 2018; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino

13. RI CHUN SONG

a. Descrição: Ri Chun Song é um representante do “ Foreign Trade Bank ” no exterior.

b. Também conhecido como: Ri Ch’un-so’ng

c. Dados de identificação: Data de nascimento: 30 de outubro de 1965; Passaporte número 654133553, expira em 11 de março de 2019; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino

14. RI PYONG CHUL

a. Descrição: Membro Suplente do Escritório Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia e Primeiro Vice-Diretor do Departamento de Indústria de Munições

b. Também conhecido como: Ri Pyo’ng-ch’o’l

c. Dados de identificação: Ano de nascimento: 1948; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino; Domicílio: RPDC

15. RI SONG HYOK

a. Descrição: Ri Song Hyok é um representante do “ Koryo Bank ” e do “ Koryo Credit Development Bank ” no exterior e há relatos de que estabeleceu empresas de fachada para adquirir artigos e realizar transações financeiras em nome da Coreia do Norte.

b. Também conhecido como: Li Cheng He

c. Dados de identificação: Data de nascimento: 19 de março de 1965; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino

16. RI U’N SO’NG

a. Descrição: Ri U’n-so’ng é um representante do “ Korea Unification Development Bank ” no exterior.

b. Também conhecido como: Ri Eun Song; Ri Un Song

c. Dados de identificação: Data de nascimento: 23 de julho de 1969; Nacionalidade: RPDC; Sexo: masculino

ANEXO II

Bloqueio de Ativos (Entidades)

1. MINISTÉRIO DAS FORÇAS ARMADAS DO POVO (MPAF)

a. Descrição: o Ministério das Forças Armadas do Povo (“ Ministry of the People’s Armed Forces ”) gere as necessidades administrativas e logísticas gerais do Exército Popular Coreano (“ Korean People’s Army ”).b. Localização: Pyongyang, RPDC.

*