Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.554, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018

Reconhece e autoriza o uso da Medalha Marechal Trompowsky.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica reconhecida como de valor oficial a Medalha Marechal Trompowsky criada pelo Instituto dos Docentes Militares.

Parágrafo único. Caberá ao Comando do Exército Brasileiro a aprovação dos modelos da medalha de que trata o caput .

Art. 2º O Instituto dos Docentes do Magistério Militar, sucessor do Instituto dos Docentes Militares, poderá propor, anualmente, a relação de instituições ou personalidades para receberem a Medalha Marechal Trompowsky sem passador.

Art. 3º A Medalha Marechal Trompowsky poderá ser conferida, com ou sem passador, em virtude da prestação de serviços relevantes, do apoio prestado de forma destacada aos estabelecimentos de ensino do Exército ou em reconhecimento a contribuição ao Sistema de Educação e Cultura do Exército Brasileiro:

I - a membros do Magistério;

II - a militares das Forças Armadas;

III - a militares das Forças Auxiliares;

IV - a civis, brasileiros ou estrangeiros; e

V - a instituições.

Art. 4º O uso da Medalha Marechal Trompowsky será permitido nos uniformes militares.

Art. 5º As Medalhas Marechal Trompowsky conferidas pelo Instituto dos Docentes Militares e pelo seu sucessor, o Instituto dos Docentes do Magistério Militar, serão reconhecidas como condecorações pela prestação de serviços relevantes ao Sistema de Educação e Cultura do Exército.

Art. 6º Caberá ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto, à normatização dos modelos e à concessão da referida medalha.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 33.245, de 8 de julho de 1953 .

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2018

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