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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 (60PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, promulgado pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 6 de março de 2017, em Montevidéu, o Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35;
DECRETA :
Art. 1º O Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, de 6 de março de 2017, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Yana Dumaresq Sobral Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Sexagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Acordo de Complementação Econômica Nº 35, assinado entre os Estados Parte do MERCOSUL e a República do Chile ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, o Artigo 2º da Resolução 140 “Vigência da Nomenclatura Tarifária da Associação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias”, e o disposto na Resolução 396 que adotou a NALADI/SH 2012, a partir de 1º de janeiro de 2012, ambas do Comitê de Representantes;
CONSIDERANDO que é necessário introduzir os ajustes correspondentes, a fim de que as preferências contidas no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 sejam expressas na Nomenclatura da Associação baseada na versão 2012 do Sistema Harmonizado;
CONVÊM EM:
Artigo 1º. - Adotar a Nomenclatura baseada na versão 2012 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH 2012) para expressar as preferências do Programa de Liberalização Comercial contidas no Acordo de Complementação Econômica Nº 35, em substituição às versões da NALADI/SH 1993 e 1996.
Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor 60 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar às Partes Signatárias o recebimento da notificação de todas as Partes Signatárias relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
Artigo 3º.- O disposto no Artigo 1º será aplicado uma vez que entre em vigor o Protocolo que incorpora ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a Resolução MCS-CH Nº 2/2015 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 2º.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE
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