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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 213, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2017 (MP nº 760/16) , que “ Altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5º do art. 79, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“§ 5º Para os quadros selecionados na forma da alínea a do inciso I do caput deste artigo, será considerado equivalente o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) e o Curso Preparatório de Oficiais (CPO), respeitado sempre o critério de antiguidade.”
Razões do veto
“O Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) era o curso necessário para que o subtenente fosse nomeado no Quadro de Oficiais; entretanto, com o advento da Lei nº 12.086, de 2009, o curso deixou de ser aplicado em 2014. Ademais, o critério de antiguidade, preconizado no dispositivo, já encontra-se contemplado textualmente no artigo 69 da precitada Lei.”
Inciso III do art. 32, da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, alterado pelo art. 4º do projeto de lei de conversão
“III - possuir, no mínimo, quinze anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;”
Razões do veto
“ A carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos, Especialistas e Músicos está planejada para progressão gradual e sucessiva, com previsão de 12 anos de serviço restantes com o ingresso a partir dos 18 anos de serviço prestado. Assim, tem-se o fluxo de carreira até eventual transferência para a reserva aos 30 anos de serviço. Além disso, o período de 18 anos de serviço está previsto na carreira de oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, não tendo sido objeto de dispositivo a alterá-lo e, com este veto, mantém-se a isonomia entre as Corporações. ”
§ 4º do art. 32, da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, alterado pelo art. 4º do projeto de lei de conversão
“§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não desobriga o policial militar de realizar o CAP a posteriori.”
Razão do veto
“Ao ingressar no Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos, Especialistas e Músicos, o militar transpõe a carreira de Praça, não havendo assim pertinência na realização de curso especificamente planejado e destinado à carreira dos graduados, a exemplo do CAP.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017