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Presidência da República
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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa sobre Cooperação em Certas Matérias Consulares de Caráter Humanitário, firmado em Beirute, em 4 de outubro de 2002. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa sobre Cooperação em Certas Matérias Consulares de Caráter Humanitário foi firmado em Beirute, em 4 de outubro de 2002;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 48, de 17 de abril de 2006; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2014, nos termos de seu Artigo 14;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa sobre Cooperação em Certas Matérias Consulares de Caráter Humanitário firmado em Beirute, em 4 de outubro de 2002, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2017
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA LIBANESA
SOBRE COOPERAÇÃO EM CERTAS MATÉRIAS CONSULARES DE CARÁTER HUMANITÁRIO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Libanesa,
Desejosos de promover a cooperação entre seus dois Estados;
Levando em consideração as disposições da Convenção das Nações Unidas Relativa aos Direitos da Criança, assinada em Nova York em 1989, e em especial o disposto no Artigo 11, segundo o qual os Estados membros, dentre os quais a República Federativa do Brasil e a República Libanesa, devem tomar as medidas necessárias para combater os deslocamentos ilegais e o não-retorno ilegal de crianças ao exterior e, para tanto, favorecer a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais com tal objetivo;
Levando em consideração as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, celebrada em Viena em 1963 e da qual a República Federativa do Brasil e a República Libanesa são signatárias, e sobretudo o disposto nas alíneas 5, e) e h), em virtude das quais se inserem, entre as funções consulares, a prestação de assistência aos nacionais do Estado de origem e a salvaguarda, dentro dos limites estabelecidos pelas leis e regulamentos do Estado de residência, os interesses das crianças naturais do Estado de origem;
Reconhecendo que as questões referentes à condição pessoal, inclusive as questões referentes à guarda de crianças, podem, com freqüência, ocasionar tragédias humanas e representar um desafio especial para que seja encontrado, no plano bilateral, uma solução eqüitativa e humana;
Respeitando as leis, as decisões dos tribunais e as regras aplicáveis em seus Estados;
Desejando promover e favorecer a cooperação entre os dois Estados em certas matérias consulares para a solução dessas questões,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1. Fica constituída uma Comissão consultiva conjunta formada por delegados do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores pela República Federativa do Brasil e, pela República Libanesa, de delegados dos Ministérios da Justiça e do Interior e do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Emigrados.
2. Cada uma das Partes poderá nomear outros peritos, de acordo com sua competência nos casos submetidos à Comissão, para fins de deliberação, por parte da mesma.
ARTIGO 2
Cada Parte designará um coordenador que garantirá a comunicação com a outra Parte.
ARTIGO 3
A Comissão será de natureza consultiva.
ARTIGO 4
A Comissão estará habilitada a:
a) examinar problemas referentes a documentos consulares relativos a pessoas que possuam nacionalidade brasileira ou libanesa, com vistas a facilitar as respectivas soluções de acordo com as leis de cada Parte.
Esses documentos compreendem, entre outras, questões relativas à condição pessoal tais como a guarda de crianças, bem como aquelas que necessitem de medidas relativas à proteção dos direitos da criança e dos direitos fundamentais das pessoas em geral.
Para fins do presente Acordo, os documentos consulares de caráter humanitário não envolvem questões relativas a vistos ou à imigração, à exceção daquelas previstas no Artigo 4, c);
b) garantir o respeito ao direito de uma criança separada de seu pai e de sua mãe ou de apenas um deles de manter relações pessoais e contato direto com seu pai e sua mãe de modo regular, salvo se estas relações e se este contato conflitarem com os interesses da criança, tais como os previstos pela Convenção das Nações Unidas Relativa aos Direitos da Criança;
c) garantir o respeito ao direito de visita do pai ou da mãe que não detiver a guarda legal da criança, como previsto pela Convenção das Nações Unidas Relativa aos Direitos da Criança. A Comissão poderá, para tanto, reforçar a solicitação de vistos e de autorizações de saída do pai ou da mãe que não detiver a guarda da criança;
d) acompanhar o encaminhamento dos documentos consulares que lhe forem submetidos a fim de apresentar em tempo hábil os relatórios de cada etapa às autoridades concernentes das duas Partes;
e) favorecer o conhecimento e a cooperação entre as autoridades públicas concernentes das duas Partes com relação aos documentos consulares submetidos à Comissão;
f) receber e trocar as informações e os documentos relacionados aos documentos consulares submetidos à Comissão e facilitar, na medida do necessário, sua transmissão às autoridades competentes de uma ou de outra Parte.
ARTIGO 5
O estabelecimento da Comissão não substitui nem impede a existência de outros meios de comunicação e o exame de documentos consulares entre as Partes.
ARTIGO 6
O estabelecimento da Comissão não impede a regulamentação de documentos consulares por outros meios, inclusive dos documentos que tratam de condição pessoal.
ARTIGO 7
Cada uma das Partes poderá apresentar à Comissão, por via diplomática, os documentos consulares que ela está autorizada a analisar.
ARTIGO 8
A Comissão reúne-se quando solicitada por uma das Partes, ao menos uma vez por ano, em data acertada em comum acordo.
ARTIGO 9
A Comissão deverá consignar suas conclusões por escrito; ela garantirá a confidencialidade das informações a respeito dos documentos analisados.
ARTIGO 10
As Partes deverão fornecer tradução de todas as comunicações escritas efetuadas segundo o presente Acordo para a língua oficial da outra Parte ou, quando se tratar do Líbano, em francês.
ARTIGO 11
A Comissão elaborará um relatório a respeito da aplicação do presente Acordo que será encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Emigrados e ao Ministério da Justiça da República Libanesa.
ARTIGO 12
As Partes farão consultas entre si para resolver os problemas referentes à interpretação ou à aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 13
Nenhuma disposição do presente Acordo visa a restringir ou afetar os direitos e as obrigações de cada Parte decorrentes de outras convenções internacionais, em particular da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
ARTIGO 14
1. Cada uma das Partes notificará a outra sobre o cumprimento dos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo.
2. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação.
ARTIGO 15
O presente Acordo aplica-se a todo documento consular de caráter humanitário submetido por uma das Partes, mesmo se o documento tiver sido elaborado em data anterior à entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 16
1. O presente Acordo terá validade por período indeterminado.
2. Cada Parte poderá denunciar o presente Acordo a qualquer momento mediante aviso prévio por escrito à outra Parte. A denúncia surtirá efeito seis meses após a recepção do aviso prévio.
Em testemunho do que, os representantes das duas Partes, devidamente autorizados por seus respectivos Governos para este fim, assinaram o presente Acordo.
Feito em Beirute, em 4 de outubro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em francês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
OSMAR CHOHFI
Ministro, interino, das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
LIBANESA
MOHAMED ISSA
Secretário-Geral dos Negócios Estrangeiro
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