Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.074, DE 5 DE JUNHO DE 2017

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica da Mauritânia, firmado em Brasília, em 17 de fevereiro de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art, 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica da Mauritânia foi firmado em Brasília, em 17 de fevereiro de 2012;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 160, de 14 de agosto de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de janeiro de 2016, nos termos de seu Artigo XI;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica da Mauritânia firmado em Brasília, em 17 de fevereiro de 2012, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2017.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Islâmica da Mauritânia

(doravante denominados “Partes”),

Desejosos de fortalecer os laços de amizade, de promover um conhecimento mútuo e uma melhor compreensão entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica da Mauritânia;

Resolvidos a desenvolver e a aprofundar os laços de cooperação, tendo por base os princípios da igualdade de direito, do respeito mútuo da soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

Decididos a encorajar e a melhorar o desenvolvimento sócio-econômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade premente de promover o desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e

Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,

Acordam o seguinte:

Artigo I

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo“, visa a promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.

Artigo II

As Partes poderão beneficiar-se de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais, a fim de alcançar os objetivos deste Acordo.

Artigo III

1. Os programas e projetos de cooperação técnica resultantes deste Acordo serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

2. As instituições e os órgãos executores e coordenadores das atividades de cooperação e os insumos necessários à implementação dos projetos referidos no parágrafo 1 deste Artigo serão estabelecidos em Ajustes Complementares.

3. As Partes poderão deliberar sobre a participação de instituições dos setores público e privado, bem como de organizações não-governamentais de ambos os países, na implementação dos projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, em conformidade com os Ajustes Complementares.

4. As Partes buscarão, em conjunto ou separadamente, o financiamento necessário para implementar os projetos aprovados de comum acordo.

5. Estes recursos poderão provir:

a) do Governo da República Federativa do Brasil;

b) do Governo da República Islâmica da Mauritânia;

c) do setor privado e de organizações não-governamentais;

d) de terceiros países, de organizações e fundos internacionais.

Artigo IV

Cada Parte garantirá que documentos, informações e dados obtidos em função da implementação deste Acordo não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem prévio consentimento, por escrito, da outra Parte.

Artigo V

1. As Partes realizarão reuniões para tratar de assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, incluindo:

a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) identificação de mecanismos e procedimentos a serem adotados por ambas as Partes;

c) avaliação e aprovação de Planos de Trabalho;

d) avaliação, aprovação e implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) avaliação dos resultados da execução dos projetos implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.

Artigo VI

As Partes fornecerão, ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua acomodação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem acordadas nos Ajustes Complementares, em conformidade com as respectivas legislações das Partes.

Artigo VII

1. Cada Parte concederá, em seu território, ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando necessário, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de nacionais da Parte anfitriã ou estrangeiros com residência permanente na Parte anfitriã:

a )visto, conforme as regras aplicáveis de cada Parte, solicitado por via diplomática;

b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos destinados à primeira instalação, e desde que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos serão reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

c) isenção idêntica àquela prevista na alínea “b“ deste parágrafo, quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos sobre renda relativa a salários pagos pelas instituições da outra Parte. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição anfitriã, será aplicada a legislação do país anfitrião;

e) facilidades de repatriação em situações de crise; e

f) Imunidade de jurisdição por palavras faladas ou escritas e por todos os demais atos praticados no exercício de suas funções.

Artigo VIII

1. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envie e será submetida à aprovação da Parte anfitriã.

2. No âmbito do presente Acordo, o pessoal enviado por uma das Partes à outra deverá respeitar as regras estabelecidas em cada programa, projeto ou atividade e obedecer às leis e regras em vigor no território da Parte anfitriã, conforme o disposto no artigo VII do presente Acordo.

Artigo IX

1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado nos respectivos Ajustes Complementares, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

2. Ao término dos projetos de cooperação, todos os bens, equipamentos e outros itens referidos no parágrafo 1 deste Artigo, salvo se transferidos a título permanente à Parte anfitriã, serão reexportados com igual isenção de taxas e encargos relativos à importação e exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução das atividades de cooperação tomará as medidas necessárias para a liberação alfandegária dos referidos bens.

4. A transferência, a um título qualquer, dos objetos importados com a isenção prevista neste artigo estará sujeita à legislação da Parte anfitriã.

Artigo X

1. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos sucessivos.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação.

3. Em caso de denúncia, as Partes decidirão sobre a continuação das atividades em andamento, inclusive no âmbito de cooperação triangular com terceiros países.

4. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos referidos no parágrafo 1 deste Artigo.

Artigo XI

O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.

Artigo XII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Feito em Brasília, em 17 de fevereiro de 2012, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em francês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA

Kaba Mohamed Alidua
Embaixador da Mauritânia no Brasil

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