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Presidência da República
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Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais:
I - no setor rodoviário :
a) Rodovia BR-101/SC, trecho Paulo Lopes/SC - São João do Sul/SC; e
II - no setor portuário:
a) Terminal de celulose, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 01;
b) Terminal de veículos, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 12;
c) Terminal de celulose, no Porto de Itaqui/MA - IQI 18;
d) Terminal de carga geral, no Porto de Santana/AP - MCP 01;
e) Terminal Químico de Aratu - Tequimar, no Porto de Itaqui/MA;
f) Terminal XXXIX - Caramuru, no Porto de Santos/SP;
g) Decal, no Porto de Suape/PE;
h) Nitport, no Porto de Niterói/RJ;
i) Nitshore, no Porto de Niterói/RJ;
j) Convicon, no Porto de Vila do Conde/PA; e
k) Tesc, no Porto de São Francisco do Sul/SC.
Art. 2º Ficam qualificados no â mbito PPI, nos termos da Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais no setor ferroviário:
I - América Latina Logística Malha Paulista - Malha Paulista - ALLMP;
II - MRS Logística - Malha Sudeste;
III - Ferrovia Centro Atlântica - FCA - Malha Centro-Leste;
IV - Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM; e
V - Estrada de Ferro Carajás - EFC.
Parágrafo único. O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação antecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que trata o caput .
Art. 3º Ficam qualificados no âmbito do PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 2016 , para início dos estudos necessários à realização das licitações, tendo em vista a proximidade do término da vigência dos contratos de concessão, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor rodoviário:
I - BR-116/RJ/SP - Rodovia Presidente Dutra - trecho Rio de Janeiro/RJ - São Paulo/SP;
II - BR-116/RJ - trecho Além Paraíba/MG - Teresópolis/RJ - entroncamento com a BR-040; e
III - BR-040 MG/RJ - trecho Juiz de Fora/MG - Rio de Janeiro/RJ.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Maurício Quintella
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2017.
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