Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 10.037, de 2019 |
Cria a Zona de Processamento de Exportação de Rondônia, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Rondônia, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, com área total de 258,5942 hectares, no lote de terras nº 01B, remanescente do lote nº 01 do imóvel Portochuelo, do Projeto Fundiário Alto Madeira, conforme descrição a seguir.
§ 1º Os limites e confrontações da ZPE de Rondônia são:
I - Norte - lote 01A - desmembrado do lote 01 do imóvel Portochuelo, do Projeto Fundiário Alto Madeira;
II - Sul - lote 02 da Gleba Tamanduá, do Projeto Fundiário Alto Madeira, separado pela estrada projetada;
III - Leste - lote 02B - remanescente, desmembrado do lote 02 do imóvel Portochuelo, do Projeto Fundiário Alto Madeira; e
IV - Oeste - lote 01 da Gleba Tamanduá, separado pela estrada existente entre os limites.
§ 2º Inicia-se o perímetro da ZPE de Rondônia no ponto “AXBV1862” (E = 410612.140m e N = 9045515.288m), implantado a NE da propriedade em comum com o lote 02A e lote 02B - remanescente; deste, segue confrontando com o lote 02B - remanescente, desmembrado do lote 02 do imóvel Portuchuelo, do Projeto Fundiário Alto Madeira, com o azimute de 154 o 34’33” e a distância de 2015.16m, até o ponto “AXBM1849” (E = 411477.279m e N = 9043695.282m) cravado na linha limite da faixa de domínio da estrada projetada; deste, segue confrontando com o lote 02 Gleba Tamanduá, do Projeto Fundiário Alto Madeira, separado pela estrada projetada, com o azimute de 245 o 57’29” e a distância de 77.70m, até o ponto “AXBM1850” (E = 411406.321m e N = 9043663.627m) cravado na linha limite da faixa de domínio da estrada projetada; deste, segue confrontando com o lote 02 da Gleba Tamanduá, do Projeto Fundiário Alto Madeira, separado pela estrada projetada, com o azimute de 264 o 14’36” e a distância de 1262.97m, até o vértice “AXBM1851” (E = 410250.370m e N = 9043154.833m) cravado na linha limite da faixa de domínio da estrada projetada; deste, segue confrontando com o lote 01 Gleba Tamanduá, do Projeto Fundiário Alto Madeira, separado pela estrada projetada, com o azimute de 331 o 35’20” e a distância de 65.26m, até o vértice “AXBM1852” (E = 410219.319m e N = 9043212.234m) cravado na linha limite da faixa de domínio da estrada projetada; deste, segue confrontando com o lote 01 da Gleba Tamanduá, do Projeto Fundiário Alto Madeira, separado pela estrada projetada, com o azimute de 336 o 30’05” e a distância de 1858.99m, até o vértice “AXBM1863” (E = 409478.086m e N = 9044917.057m) cravado na linha limite da faixa de domínio da estrada projetada; deste, segue confrontando com o lote 01A desmembrado do lote 01 do imóvel Portochuelo, do Projeto Fundiário Alto Madeira, com o azimute de 62 o 11’16” e a distância 1282.17m, até o vértice “AXBV1862” (E = 410612.140m e N = 9045515.288m), ponto inicial da descrição, fechando o perímetro com 6.562,25m.
§ 3º As coordenadas descritas estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 63 o WGr, tendo como Datum Horizontal o SAD69.
Art. 2º A ZPE de Rondônia entrará em funcionamento após alfandegamento da área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º No caso do não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , compete ao CZPE declarar a caducidade da ZPE.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
E ste texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2015
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