DECRETO Nº 8.389, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2015, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes do respectivo Projeto de Lei, destinadas ao atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2015;
II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bolsas e auxílios educacionais dos programas de formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bolsas para ações de saúde da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, e Bolsa-Atleta e bolsas do Programa Segundo Tempo;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ;
IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
VII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda;
VIII - concessão de financiamento ao estudante;
IX - ações em andamento decorrentes de acordo de cooperação internacional com transferência de tecnologia;
X - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6;
XI - despesas a que se refere o anexo previsto no art. 93 da Lei nº 13.080, de 2015, a partir da eficácia das respectivas Leis; e
XII - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º A movimentação e o empenho das dotações a que se refere o inciso XII do caput ficam limitados aos valores constantes do Anexo a este Decreto, que correspondem a 1/18 (um dezoito avos) do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 para cada órgão, observado o limite máximo de 1/12 (um doze avos) do valor previsto no referido Projeto de Lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
§ 2º Na execução das despesas de que trata o inciso XII do caput deverá ser dada precedência ao empenho, a cada mês, de até 1/12 (um doze avos) do valor anual previsto nos contratos de operação e funcionamento dos órgãos, tais como locação, serviços e manutenção.
§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, por ato próprio ou mediante delegação, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo a este Decreto, desde que devidamente justificados pelos órgãos , observado o disposto no § 1º .
Art. 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações disponibilizadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 13.080, de 2015.
Art. 4º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2015
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R$ mil |
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ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
VALOR MENSAL |
|
20000 |
Presidência da República |
46.522 |
22000 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
95.056 |
24000 |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
261.774 |
25000 |
Ministério da Fazenda |
233.679 |
26000 |
Ministério da Educação |
1.173.661 |
28000 |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior |
58.480 |
30000 |
Ministério da Justiça |
144.098 |
32000 |
Ministério de Minas e Energia |
41.276 |
33000 |
Ministério da Previdência Social |
96.347 |
35000 |
Ministério das Relações Exteriores |
58.462 |
36000 |
Ministério da Saúde |
54.274 |
38000 |
Ministério do Trabalho e Emprego |
46.547 |
39000 |
Ministério dos Transportes |
64.655 |
41000 |
Ministério das Comunicações |
17.916 |
42000 |
Ministério da Cultura |
45.244 |
44000 |
Ministério do Meio Ambiente |
49.547 |
47000 |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
40.943 |
49000 |
Ministério do Desenvolvimento Agrário |
87.752 |
51000 |
Ministério do Esporte |
36.372 |
52000 |
Ministério da Defesa |
312.929 |
53000 |
Ministério da Integração Nacional |
26.432 |
54000 |
Ministério do Turismo |
16.739 |
55000 |
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
279.762 |
56000 |
Ministério das Cidades |
288.847 |
58000 |
Ministério da Pesca e Aquicultura |
9.122 |
60000 |
Gabinete da Vice-Presidência da República |
301 |
61000 |
Secretaria de Assuntos Estratégicos |
2.679 |
62000 |
Secretaria de Aviação Civil |
43.691 |
63000 |
Advocacia-Geral da União |
15.097 |
64000 |
Secretaria de Direitos Humanos |
6.339 |
65000 |
Secretaria de Políticas para as Mulheres |
4.893 |
66000 |
Controladoria-Geral da União |
3.774 |
67000 |
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial |
1.495 |
68000 |
Secretaria de Portos |
9.907 |
69000 |
Secretaria da Micro e Pequena Empresa |
3.111 |
71000 |
Encargos Financeiros da União |
85.453 |
73000 |
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios |
729 |
74902 |
Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC |
11.133 |
74912 |
Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura |
217 |
TOTAL |
3.775.255 |
*
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