MEDIDA PROVISÓRIA Nº 592, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012.
Exposição de Motivos |
Modifica as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, e para disciplinar a destinação dos recursos do Fundo Social. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42-B. .....................................................................
..............................................................................................
II -...................................................................................
..............................................................................................
f) vinte e dois por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social.
....................................................................................” (NR)
“Art 47. ..........................................................................
..............................................................................................
§ 3º Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei.” (NR)
“Art. 49-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei.” (NR)
“Art. 50. .........................................................................
..............................................................................................
§ 5º Os recursos da participação especial relativos à produção ocorrida nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 serão distribuídos na forma do Anexo III a esta Lei.” (NR)
“ Art. 50-A. Serão integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 2010, os valores dos royalties e da participação especial destinados à União de que tratam os arts. 48, 49 e o § 2º do art. 50 desta Lei e o art. 5º da Lei nº 12.276, de 2010, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 2010.” (NR)
"Art. 50-B. As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5º do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 81-A. As regras de distribuição estabelecidas nos arts. 48, 49, e no § 2º do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concessão celebrados até 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A.” (NR)
Parágrafo único. Ficam acrescidos os Anexos I, II e III à Lei nº 9.478, de 1997, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o § 3º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ;
II - o § 4º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; e
III - o § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012 - Edição extra
(Anexo I à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997)
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO CAPUT DO ART. 48-A)
Ano 2013 (em %) |
Ano 2014 (em %) |
Ano 2015 (em %) |
Ano 2016 (em %) |
Ano 2017 (em %) |
Ano 2018 (em %) |
Ano 2019 (em %) |
A partir do ano de 2020 (em %) |
|
Estados produtores confrontantes |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
Municípios produtores confrontantes |
15 |
13 |
11 |
9 |
7 |
5 |
4 |
4 |
Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP |
3 |
3 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição |
21 |
22 |
23 |
24 |
25,5 |
26,5 |
27 |
27 |
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição |
21 |
22 |
23 |
24 |
25,5 |
26,5 |
27 |
27 |
União |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
(Anexo II à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997)
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO CAPUT DO ART. 49-A)
Ano 2013 (em %) |
Ano 2014 (em %) |
Ano 2015 (em %) |
Ano 2016 (em %) |
Ano 2017 (em %) |
Ano 2018 (em %) |
Ano 2019 (em %) |
A partir do ano de 2020 (em %) |
|
Estados produtores confrontantes |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
Municípios produtores confrontantes |
15 |
13 |
11 |
9 |
7 |
5 |
4 |
4 |
Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP |
3 |
3 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição |
21 |
22 |
23 |
24 |
25,5 |
26,5 |
27 |
27 |
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição |
21 |
22 |
23 |
24 |
25,5 |
26,5 |
27 |
27 |
União |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
(Anexo III à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997)
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL,
QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(ART. 50, § 5º )
|
Ano 2013 (em %) |
Ano 2014 (em %) |
Ano 2015 (em %) |
Ano 2016 (em %) |
Ano 2017 (em %) |
Ano 2018 (em %) |
Ano 2019 (em %) |
A partir do ano de 2020 (em %) |
Estados produtores confrontantes |
32 |
29 |
26 |
24 |
22 |
20 |
20 |
20 |
Municípios produtores confrontantes |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição |
10 |
11 |
12 |
12,5 |
13,5 |
14,5 |
15 |
15 |
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição |
10 |
11 |
12 |
12,5 |
13,5 |
14,5 |
15 |
15 |
União |
43 |
44 |
45 |
46 |
46 |
46 |
46 |
46 |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |