Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00132/2011/MP/MD

Brasília, 29 de junho de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória que autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – Censipam e da Empresa Brasil de Comunicação – EBC. A primeira com fundamento na alínea “g” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e a segunda com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.

2. Com a prorrogação relativa ao Censipam, pretende-se evitar a perda repentina de recursos humanos com elevada experiência e especialização, por excepcional interesse público, destinados a atender às necessidades do Censipam, no tocante ao efetivo das Coordenações-Gerais da organização e de seus Centros Regionais de Belém, Manaus e Porto Velho.

3. A perda da força de trabalho em tela impacta em programas de alta relevância no contexto das Administrações Federal, Estaduais e Municipais da Amazônia Legal. Além disso, há dificuldades para atendimento de novas requisições feitas pelo órgão, haja vista que a transferência do Censipam da estrutura da Presidência da República para o Ministério da Defesa acarreta restrições aos salários percebidos pelos servidores em seus órgãos de origem.

4. Os profissionais em questão foram contratados temporariamente entre julho de 2006 e maio de 2007. Portanto, o último período de prorrogação permitido para alguns dos contratados termina no dia 2 de julho de 2011. Os demais irão se extinguir ao longo do tempo até maio de 2012.

5. Destaca-se, ainda, que somente no ano de 2010 foi promovida alteração na Lei que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de modo a incluir o Censipam entre os órgãos que realizam pesquisa e promovem o desenvolvimento científico e tecnológico. Desse modo, tornou-se possível a redistribuição de cargos vagos das Carreiras de Ciência e Tecnologia para compor o quadro de servidores efetivos do órgão. No entanto, dadas restrições conjunturais no exercício anterior e corrente, ainda não foi possível autorizar a realização de concurso público.

6. Assim, para que tais necessidades possam ser supridas de imediato, propomos a Vossa Excelência que seja prorrogada até 31 de dezembro de 2012 a autorização para a renovação da contratação emergencial e temporária de pessoal qualificado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. O prazo proposto leva em conta o tempo estimado considerado necessário à autorização e realização de concurso público, com posterior provimento para compor o quadro efetivo do órgão.

7. Sendo assim, a urgência da proposta reside, no caso do Censipam, na indisponibilidade de pessoal com a qualificação requerida à disposição do Centro. Já a relevância da proposta evidencia-se pela necessidade de se atender, sem risco à continuidade das atividades, as competências concernentes ao Censipam.

8. Quanto à prorrogação de contratos por tempo determinado firmados no âmbito da EBC, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, autorizou a contratação de empregados temporários, por análise curricular, para atender às necessidades de sua implantação, pelo prazo de 36 meses.

9. Constituída a empresa, houve a autorização para a contratação de 200 empregados temporários, o que foi feito já no fim do ano de 2007, quando da edição da Medida Provisória nº 398, de 10 de outubro de 2007, convertida na Lei nº 11.652, de 2008. Nos últimos três anos, 53 empregados deixaram a empresa por razões diversas e não foram substituídos, restando 147 empregados desta natureza.

11. Os empregados contratados prestam serviços ligados diretamente à atividade finalística da empresa pública em questão, destacando-se os serviços de comunicação à Presidência da República, nos termos do artigo 8º da Lei 11652/2008, e o projeto de implantação da TV Publica Federal.

12. Importante informar, ainda, que ao fim do prazo de 36 meses previsto na Lei nº 11.652 de 2008, foi editada a Medida Provisória nº 493, de 2 de julho de 2010, convertida na Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, na qual se deferiu à EBC a autorização para prorrogar até 31 de julho de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010.

13. A autorização de prorrogação aproxima-se de seu termo final, persistindo ainda, a necessidade de utilização da mencionada mão de obra, até que seja realizado o concurso público de provas e títulos pela EBC.

14. Necessário esclarecer, também, que, por ocasião da aprovação do Plano de Empregos, Cargos e Salários da empresa em 2008 e diante de entendimentos da EBC com o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – DEST, ficou estabelecido que tais empregados seriam substituídos por empregados aprovados no seu primeiro concurso público.

15. Para a realização do citado concurso, a EBC vem adotando providências concretas, cercando-se dos cuidados necessários à escolha de novos empregados, que passarão por um processo de seleção pública quase inédita para a contratação de diversos profissionais, de diferentes carreiras, que atuarão em um ambiente de prestação de serviços do Estado, notadamente o da radiodifusão pública.

16. A título de informação, deve-se relatar a adoção dos seguintes procedimentos com vistas à realização do concurso público da EBC: 1. em 22/05/2009 foi instituída a Comissão encarregada da organização do concurso; 2. em 30/09/09 foi aprovada a minuta de Projeto Básico para contratação de empresa especializada na realização de concurso público de provas e títulos; 3. em 21/10/09 o Conselho de Administração da EBC aprovou a proposta de contratação e deflagrou os procedimentos cabíveis para tanto; 4. em 09/12/09 foi iniciada a cotação de preços; 5. em 05/03/10 a Comissão Organizadora relatou o insucesso na pesquisa diante do fato da apresentação de apenas duas entidades pouco conhecidas para a realização do concurso. Procedeu-se então a uma segunda pesquisa de mercado, estabelecendo-se novo cronograma e datas para o certame. Vale destacar que a escassez de empresas para realização do concurso se deu pelo fato de que as entidades dotadas desta expertise já estavam comprometidas com a realização de outros concursos; 6. em 18/05/10 foi concluída a cotação, e proposta contratação do CESPE; 7. em 08/06/10 a EBC emitiu Nota de Empenho, a fim de garantir recursos para contratação do CESPE; 8. em 01/07/10 foi publicado o ato de ratificação da dispensa de licitação; 9. em 02/08/10 foi assinado o contrato entre EBC e CESPE/UNB; 10. entre os dias 03/08/10 e 01/12/10, após diversas reuniões entre a banca contratada e a EBC, foi proposta alterações à minuta de edital diante das especificidades e qualificações técnicas exigidas para os cargos; 11. Em 04/01/11 foi aprovada a minuta de edital, que passou por pequenas alterações até a presente data, estando apta a ser publicada.

17. Neste sentido, a EBC finalizou juntamente com o CESPE/UNB, a minuta de edital de concurso que será publicada a qualquer momento no Diário Oficial da União – DOU, com a expectativa de que seja concluído até o fim de 2011, para que tenha início a nomeação e posse dos aprovados, em caráter definitivo e irrecorrível.

18. A relevância e urgência quanto à prorrogação de contratos por tempo determinado firmados no âmbito da EBC decorrem da necessidade de prorrogação dos contratos de trabalho dos empregados temporários da EBC por mais 12 meses, para que não haja descontinuidade na prestação e realização de serviços afetos à empresa.

19. A medida em questão, tanto em um caso, como no outro, não gera aumento de despesa, uma vez que os contratos temporários já existem e sua prorrogação apenas exigirá dos respectivas instituições, por intermédio de seus Ministérios Supervisores, a manutenção da dotação específica para tal fim.

Essas são as razões que nos levam a submeter à elevada deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Miriam Aparecida Belchior

Nelson Azevedo Jobim