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Presidência
da República |
EM Interministerial nº 168/2010 - MF/MP
Brasília, 5 de novembro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH, autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, acresce o Porto do Pólo Industrial de Manaus no item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, integrante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, e dá outras providências.
2. Até 31 de dezembro de 2009, o FCVS garantia o equilíbrio permanente do SH/SFH em nível nacional. Além disso, os contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do referido seguro contavam com a cobertura securitária para os sinistros de Morte e Invalidez Permanente - MIP, de Danos Físicos aos Imóveis - DFI e de Responsabilidade Civil do Construtor - RCC. Ressalte-se que as seguradoras que operavam o SH/SFH neste modelo não realizavam atividade típica de seguro, mas eram somente prestadoras de serviços do Seguro Habitacional para regulação dos sinistros. Todo o risco da operação era do FCVS, e, por conseguinte, da União.
3. Mesmo sendo um seguro atípico e apresentando sistemática operacional e regulamentar ineficiente, o SH/SFH, para os maiores interessados, os mutuários do SFH sinistrados, cumpria o seu objetivo: indenizava as ocorrências de morte e invalidez e de responsabilidade civil e recuperava os imóveis nas ocorrências de danos físicos.
4. No cenário atual, contrariando cláusulas contratuais, 450 mil contratos de financiamento que se encontravam na Apólice do SH/SFH não possuem nenhuma cobertura, pois, atualmente, não há nenhuma entidade habilitada para concedê-la, o que expõe o FCVS, antigo garantidor do SH/SFH, a todo tipo de medida judicial. A situação é ainda mais delicada no caso dos mutuários que vêm pagando em dia o financiamento habitacional e mesmo assim estão sem qualquer tipo de cobertura para os sinistros referidos acima.
5. Na inexistência de cobertura securitária, os segurados deveriam optar pela migração para apólices de mercado para preservar a garantia do contrato de financiamento imobiliário. No entanto, essa migração causaria ônus aos mutuários, que teriam dificuldades na contratação de seguro, por se tratar de contratos que, em sua maioria, são antigos, com risco de sinistralidade maior e, por essa razão, sujeitos a prêmios mais altos do que aqueles previstos na extinta Apólice do SH/SFH.
6. Ainda que fosse possível revitalizar a Apólice, há grandes riscos de que não haja seguradoras interessadas, vez que o modelo de gestão era ultrapassado, sujeito a fraudes administrativas e judiciais, e vinha sendo constantemente questionado por todos os entes operadores, principalmente, pelas seguradoras envolvidas. Outrossim, a medida iria de encontro à evolução histórica e ao desenvolvimento do mercado segurador e a diversas razões, que apontam para a desnecessidade de manutenção de apólice com garantia pública para o setor habitacional.
7. Outro complicador para um possível retorno da vigência da Apólice do SH/SFH é o processo de escolha das seguradoras para operacionalizar o seguro. Este processo demorava mais de seis meses para conclusão, pois envolvia a manifestação das seguradoras interessadas e a homologação pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Some-se a esse período de ausência de prestação de serviços o desinteresse manifestado pelas seguradoras em operar no SH/SFH. Assim, o problema causado pela ausência de cobertura dos contratos de financiamento reclama pronta solução do Governo. Recentemente houve tragédias em decorrência de enchentes nos Estados de Alagoas e Pernambuco. Somente nesses estados há mais de 25 mil famílias que possuíam a cobertura da extinta Apólice do SH/SFH.
8. Por essa razão, de forma a não prejudicar os mutuários que possuem direito ao pagamento de indenização e permitir a recuperação de direitos do SH/SFH pelo FCVS, a presente proposta autoriza o referido Fundo a assumir direitos e obrigações do SH/SFH e a oferecer cobertura direta aos contratos advindos da extinta Apólice do SH/SFH.
9. Outra implicação contraproducente da inexistência de cobertura para os contratos relaciona-se com o parcelamento de dívidas das instituições financeiras com o SH/SFH que, dado o art. 53 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, somente pode ser efetivado para dívidas contraídas até 31 de julho de 2001. Destacamos que tal redação é impeditiva à renegociação dos débitos de vários agentes, em especial dos não captadores vinculados a estados e municípios, que não possuem fluxo de caixa suficiente para pagar à vista os débitos contraídos após a data de corte estabelecida na MP, condição necessária para a efetivação do parcelamento. Além disso, a inadimplência das instituições financeiras com SH/SFH é fator impeditivo para a novação dos créditos perante o FCVS, constituindo-se a revogação da data limite em um pleito antigo das entidades operadoras do SH/SFH.
10. Desse modo, o disposto no art. 2º da Minuta de MP ora apresentada viabilizará, por meio do Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, além da criação de mecanismos que propiciem maior agilidade à sistemática de recuperação de direitos do SH/SFH para o FCVS, a continuidade do processo de novação de dívidas do Fundo.
11. Quanto aos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, cumpre reiterar que centenas de milhares de famílias que pagam seus financiamentos habitacionais em dia e que têm direitos previstos nos contratos e na extinta Apólice do SH/SFH estão sendo prejudicadas pela ausência das coberturas, pela interrupção da regulação dos eventos de MIP, DFI e RCC e do pagamento das indenizações. É também urgente e relevante a autorização para o FCVS recuperar direitos do SH com esses agentes, vez que esta permitirá o retorno ao processo de parcelamento de débitos de agentes financeiros, especialmente os não captadores de recursos vinculados a estados e municípios que dependem da novação dos seus créditos com FCVS para promoção da política habitacional de interesse social, mas que se encontram impedidos devido à inadimplência com o SH/SFH.
12. Outra medida proposta trata de matéria relativa à Lei nº 12.249, de 2010, que autorizou, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, a União a renegociar ou a estabelecer as condições financeiras e contratuais para que a concessão de crédito pudesse ser enquadrada como instrumento híbrido de capital e dívida IHCD, apto a integrar o patrimônio de referência do BNB, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Propõe-se, então, a inclusão de parágrafo ao art. 63 da Lei nº 12.249, de 2010, de forma a autorizar que, para a cobertura do crédito em questão, possa ser utilizada a emissão de títulos pelo Tesouro Nacional, visto que a possibilidade não está contida na autorização genérica da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.
13. Anote-se que a principal motivação para a contração do IHCD é a adequação do BNB aos limites prudenciais definidos pelo CMN, segundo os quais as instituições financeiras devem manter patrimônio de referência que corresponda a um mínimo de 11% do total de ativos em risco. Na posição de 30.06.2010, o BNB apresentava o percentual de 13,8% para esse indicador, denominado pelo mercado de Índice de Basiléia, inferior, portanto, à média do sistema Financeiro Nacional que se situava em 18,6% em dezembro/2009.
14. Ressalte-se que esse panorama é decorrente do significativo crescimento da carteira de crédito do BNB, que desde 2003 apresenta elevação média de 14,3% ao ano, enquanto o patrimônio líquido cresceu a uma taxa de 7,9% a.a. no mesmo período e, considerando o limite prudencial de 11%, o Banco encontra-se em situação que impede uma significativa expansão de seus negócios, sob pena de desenquadrar-se desse limite.
15. Considerando as estimativas de demanda por apoio financeiro do BNB a diversos projetos na Região Nordeste, - que vem enfrentado sérias dificuldades por conta das enchentes recentemente ocorridas - a situação atual do Índice de Basiléia pode constituir-se em entrave à contratação de novas operações de financiamento, caso não sejam adotadas medidas urgentes para aumentar o seu patrimônio de referência.
16. A relevância e a urgência são justificadas levando-se em conta que o BNB poderá, no curto prazo, desenquadrar-se do limite prudencial definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN para o Índice de Basiléia, podendo comprometer a concessão de créditos ainda em 2010, para projetos na região Nordeste, que vem enfrentando sérias dificuldades por conta das enchentes ocorridas recentemente.
17. Outro ponto abordado versa sobre a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas a empresas e micro empreendedores individuais localizados em Municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem decretado estado de emergência ou calamidade pública.
18. A proposta tem como objetivo dar continuidade à política de apoio a empresas e micro empreendedores individuais mediante a facilitação de acesso ao crédito para empresas que foram afetadas pelas enchentes ocorridas no nordeste no decorrer deste ano, em especial nos estados de Alagoas e Pernambuco. Dessa forma, propõe-se disponibilizar até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) para recuperação do parque produtivo das regiões afetadas.
19. A relevância e urgência da matéria decorrem da necessidade de pronta recomposição das estruturas produtivas, com vistas a garantir a rápida recuperação das condições sócio-econômicas das regiões afetadas.
20. Com respeito à alteração na Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, que cria o Fundo Soberano do Brasil – FSB, que dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências, como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Fundo Soberano do Brasil foi criado com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do país localizados no exterior. A atuação do Fundo Soberano do Brasil reveste-se, neste momento, de maior relevância tendo em vista as implicações sobre a economia doméstica dos efeitos da crise e da conjuntura internacional, bem assim dos aspectos estratégicos para os quais foi constituído.
21. Com o propósito de dotar o Fundo Soberano do Brasil de recursos necessários à consecução de seus objetivos legais, propõe-se possibilitar a União a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, dando flexibilidade à União para efetuar permutas de ativos de qualquer natureza, sem prejuízo de nenhuma das partes, com o FSB e o Fundo Fiscal de Investimento e Estabilização – FFIE. Tal faculdade permitirá aos referidos fundos a estruturação de carteira mais adequada para seus objetivos legais.
22. Ademais, como forma de prover o Fundo Soberano do Brasil de alternativa para adequada administração de sua liquidez, propõe-se que a União seja autorizada a resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos emitidos em favor do Fundo Soberano do Brasil.
23. Em virtude do exposto, atesta-se a extrema urgência e relevância da Medida Provisória, permitindo que o Fundo Soberano do Brasil disponha de recursos e instrumento para a consecução dos objetivos previstos em sua criação dispostos na Lei nº 11.887, de 2008.
24. Propõe-se, também, autorizar a doação à República do Haiti de 100 (cem) milhões de cédulas de gourdes, para auxiliar na recomposição do meio circulante daquele país, na esteira de outras recentes ações de cunho humanitário já procedidas pelo Governo Federal, dentre as quais citamos, exemplificativamente, a Medida Provisória nº 481, de 10 de fevereiro de 2010.
25. O Grupo Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional (GTI-AHI), coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores, identificou a necessidade de apoio urgente à população do país antes mencionado, afetado por eventos naturais de grandes proporções, que ocasionaram mortes, desabastecimento e situação de risco para sua população.
26. Além do desabastecimento de alimentos, água potável e outros produtos mais comumente identificáveis pelo senso comum, é importante ressaltar que boa parte do meio circulante do Haiti foi destruída no terremoto, uma vez que os bancos comerciais e outros locais que mantinham moeda entesourada, foram fisicamente afetados. Isso não só resultou na falta de meio circulante, mas também no descontrole sobre a quantidade disponível na economia. Deste modo, o envio das 100 milhões de cédulas, aproximadamente um terço do volume regular, permitirá a normalização da administração monetária no Haiti. Justificam-se, assim, a urgência e a relevância requeridas pela Carta Magna para a edição da Medida Provisória.
27. É necessário esclarecer que a doação em tela representa um esforço conjunto do qual participaram diversos fornecedores de matérias-primas, engajados com o conteúdo nitidamente humanitário e social que encerra a medida. Com efeito, destroçada a economia daquele país, observa-se que a Casa da Moeda do Brasil – CMB, após intensas negociações com os principais fornecedores, conseguiu uma redução de seus próprios custos em aproximados 65%.
28. Certo que houve, inclusive, integral doação de 24 toneladas das tintas de segurança para a fabricação das cédulas em comento por parte da SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA, o que importa em cerca de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Também é digno de registro o expressivo desconto, da ordem de 62%, oferecido pela empresa ARJO WIGGINS SECURITY LTDA, responsável pelo fornecimento de 134 toneladas de papel de segurança utilizado, gerando uma economia adicional de R$ 3,72 milhões no custo final. Assim, ao invés do custo de produção para a Casa da Moeda representar cerca de R$ 10.700.000,00 (dez milhões e setecentos mil reais), com as doações e descontos obtidos, o custo de fabricação das cédulas não ultrapassará R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais).
29. De outra parte, caso a República do Haiti viesse a adquirir o mesmo objeto nas quantidades aqui tratadas junto ao seu fornecedor, teria um desembolso aproximado de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), bem superior, portanto, ao custo acima relatado, de onde se conclui a absoluta consistência dos valores aqui tratados.
30. Importante destacar que a referida doação não afetará o programa anual de produção da CMB, tampouco o seu desempenho, convindo realçar que também o custo de transporte ficará a cargo da citada empresa pública, importando todos os custos envolvidos em cerca de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) estimados para o transporte.
31. A urgência e relevância se devem à necessidade de apoio à população da República do Haiti, país afetado por eventos naturais de grandes proporções, que ocasionaram mortes, desabastecimento, e situação de risco de diversas naturezas para a sua população, inclusive com a destruição de parte do meio circulante da economia, gerando dificuldades de administração monetária.
32. Também se propõe alterar artigos relacionados ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, da Lei 11.079, de 2004. A primeira modificação visa permitir que o FGP possa ser utilizado por entidades descentralizadas da administração pública federal. Para tanto, são propostas a alteração no art. 16 e a inclusão do §8º ao art. 18 da lei.
33. As propostas irão permitir superar restrições relativas à impossibilidade do FGP garantir autarquias e fundações não cotistas e empresas dependentes. Permite-se ainda que fundos especiais e empresas dependentes do Tesouro Nacional, dispondo de patrimônio capaz de ser investido no FGP, possam ser cotistas, possibilidade atualmente não prevista pela legislação.
34. A segunda alteração proposta, mudança no caput do art. 18 da Lei 11.079, de 2004, cria condições para implementar ajustes na gestão financeira do FGP, em particular no que se refere à política de outorga de garantias do Fundo. A redação atual impõe que o FGP disponha previamente de recursos livres na magnitude total dos compromissos assumidos. Note-se que estes compromissos são contingentes ao inadimplemento do parceiro público e são diluídos por prazos longos, que podem chegar a 35 anos. Constatou-se a necessidade de ajustar esta premissa, viabilizando alocação mais racional dos recursos na esfera federal.
35. A alteração proposta não reduz a segurança do parceiro privado garantido pelo FGP na medida em que a reposição do patrimônio deste em caso de inadimplemento pelo parceiro público já está prevista no art. 16, § 6º da Lei 11.079, de 2004, e no estatuto e regulamento do FGP.
36. Justifica-se a relevância da proposta pelo risco da atual restrição na utilização do FGP poder limitar o uso de PPP como instrumento de realização de projetos de infraestrutura. Caso tal mudança não seja implementada com urgência, a licitação da Concessão Administrativa a ser realizada pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC, referente à implantação e operação da infraestrutura da Rede Nacional de Televisão Pública Digital Terrestre – RNTPD, poderá ser inviabilizada ou ter sua realização sensivelmente postergada em função da impossibilidade de utilização do FGP.
37. Também é proposta a prorrogação do prazo legal para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT atuar em apoio à transferência definitiva do domínio de trechos da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória nº 82, de 07 de dezembro de 2002, além da inclusão no item 4.2 da Relação Descritiva constante do anexo do Plano Nacional de Viação, Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, o Porto do Pólo Industrial de Manaus, localizado no rio Negro.
38. Convém lembrar que, em virtude da falta de qualquer assistência na execução de obras nos trechos transferidos, demandadas por parte dos Estados, e em decorrência das dúvidas surgidas sobre a possibilidade, ou não, de a União realizar investimentos naqueles trechos, foi sancionada a Lei nº 11.314, de 03 de julho de 2006, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que autorizam a União a utilizar recursos federais, até 31 de dezembro de 2010, para realizar investimentos nas rodovias transferidas. Considerando que os investimentos ainda estão em andamento, propõe-se a prorrogação da autorização legislativa para que a União, por meio do DNIT, possa continuar executando obras nas rodovias transferidas aos Estados, independentemente de solicitação ou celebração de convênios.
39. Nesse sentido, a urgência da matéria funda-se no fato de o DNIT ter autorização para executar obras nas rodovias transferidas pela MP nº 82, de 2002, somente até 31 de dezembro de 2010, sendo certo que a partir de 1º de janeiro de 2011, todos os investimentos iniciados ou em vias de iniciar serão paralisados, criando um problema de grandes proporções, uma vez que contratos já foram assinados e obras estão em andamento. Consoante se observa, não há prazo para se aguardar todo trâmite do processo de discussão e aprovação de um projeto de lei sobre a matéria, sob pena de paralisação de todas as ações já em curso. De outra parte, a relevância da matéria se justifica no comprometimento da segurança dos usuários que trafegam nas rodovias transferidas, notadamente no período chuvoso que se encontra aliado aos feriados de final de ano.
40. Com relação à proposta de criação do Porto do Pólo Industrial de Manaus, busca-se atender de modo satisfatório as demandas sócio-econômicas daquela região. Como se sabe o Pólo Industrial de Manaus é o principal centro produtor da indústria eletro-eletrônica brasileira, abrigando, dentre muito outros empreendimentos de grande envergadura, a maior fábrica de motocicletas do mundo. Com quase mil empresas instaladas, ao redor de 150.000 trabalhadores empregados e faturamento anual ao redor de 50 bilhões de reais, o Pólo Industrial de Manaus vem sendo atendido por uma infraestrutura portuária composta por um porto público praticamente inoperante para a movimentação continuada de cargas e por tão somente dois terminais privados, sendo previsível a dependência gerada para os armadores e empresários instalados naquela região.
41. Assim, para a movimentação de 85% de toda produção gerada no Pólo Industrial de Manaus, bem como os insumos trazidos do exterior e de outros estados brasileiros, não há outra alternativa senão utilizar a infraestrutura privada existente, o que onera sobremodo a competitividade interna e externa dos produtos provenientes deste Pólo. Essa logística não atende a contento o interesse público, e impõe a adoção de providências urgências por parte do Governo Federal no sentido de restabelecer a infraestrutura portuária compatível com a demanda existente e futura. É nesse contexto que se propõe a inclusão do Porto do Pólo Industrial de Manaus no item 4.2 da Relação Descritiva constante do anexo do Plano Nacional de Viação, Lei nº 5.917, de 1973. A partir da adoção desta providência, tornar-se-á possível a construção deste empreendimento que facilitará o fluxo, sobretudo de mercadorias na região, fomentando assim a economia da região e por conseguinte do país.
Essas são as razões que justificam a edição da medida provisória que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva