Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010

Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Igaporã - Bom Jesus da Lapa II, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação Igaporã, 230 kV, no Estado da Bahia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo no 48500.003281/2010-28,

DECRETA:

Art. 1o  Fica outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Igaporã - Bom Jesus da Lapa II, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação Igaporã, 230 kV, no Estado da Bahia.

Parágrafo único.  Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica outorgados à CHESF compreendem, ainda, as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conectadas à Rede Básica, de acordo com o art. 6o, §§ 4o ao 8o, do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998.

Art. 2o  A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, e até 30 de junho de 2032, para as ICG. 

§ 1o  O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada. 

§ 2o  Mediante requerimento da CHESF à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas. 

Art. 3o  Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL. 

Parágrafo único.  Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de novembro de 2010; 189o da Independência 122o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2010 - Edição extra