Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Ceará - CDC. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art. 11 do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1o Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010, da Companhia Docas do Ceará - CDC, até o montante de R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2o Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social da CDC, uma vez aprovado o aumento de capital pela respectiva assembléia geral de acionistas.
Art. 3o Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pela respectiva assembléia geral de acionistas.
Art. 4o Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2010, na forma do art. 1o, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2011.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Pedro Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2010