Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE SETEMBRO DE 2010

Autoriza o aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.276, de 30 de junho de 2010, no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art. 11 do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica autorizado o aumento do capital social da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, mediante oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias e preferenciais, desde que mantido o controle acionário da União, nos seguintes termos:

I - o aumento do capital social poderá ser feito até o limite quantitativo de cinco bilhões e seiscentos milhões de novas ações, no valor total de até R$ 150.000.000.000,00 (cento e cinquenta bilhões de reais), sendo até três bilhões e duzentos milhões de ações ordinárias, no montante de até R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de reais), e até dois bilhões e quatrocentos milhões de ações preferenciais, no montante de até R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais); e

II - a efetivação do aumento de capital social dar-se-á por meio de deliberação favorável do Conselho de Administração da PETROBRAS, respeitado o limite do seu capital autorizado. 

Art. 2o  Fica a União autorizada a subscrever ações na proporção de sua participação acionária no capital social da PETROBRAS, bem como eventuais sobras de ações, e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal, nos termos do disposto no art. 9o da Lei no 12.276, de 30 de junho de 2010

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Márcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2010