Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Santa Catarina III e IV”, com área registrada de dois mil, oitocentos e noventa e dois hectares, vinte e quatro ares e oito centiares, e área medida de dois mil, novecentos e dois hectares, oitenta e dois ares e dez centiares, situado no Município de Campos Lindos, objeto dos Registros nos R-1-294, Livro 2; R-2-563, Livro 2; e Matrícula no 558, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos, Comarca de Goiatins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000127/2010-25); e
II - “Fazenda Volta Grande”, com área registrada de dois mil, novecentos e vinte e sete hectares, cinquenta e dois ares e treze centiares, e área medida de três mil, cento e trinta hectares, trinta e nove ares e cinquenta e nove centiares, situado nos Municípios de Araguaína e Muricilândia, objeto dos Registros nos R-3 e R-4-22.051, Livro 2; R-3 e R-4-22.052, Livro 2; R-3 e R-4-22.053, Livro 2; R-3 e R-4-22.054, Livro 2; R-3 e R-4-22.055, Livro 2; R-3 e R-4-22.056, Livro 2; e R-1 e R-2-19.085, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000483/2010-49).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19
de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010