Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Boa Vista, no Município de Boa Vista, no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1o e 2o da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Boa Vista, no Município de Boa Vista, no Estado de Roraima, numa área total de 166,74 hectares, situada à margem da BR 174, com a seguinte limitação: inicia-se a descrição do perímetro junto ao marco M-04A (T.D.RA), de coordenadas planas UTM de 751.110,980m este e 330.785,160m norte, referenciado pelo MC-63° WGr; daí, segue, limitando com o T.D. Rancho Agreste, com azimute de 152°39'47”e distancia de 1.034,51m; azimute de 66°12'32” e distancia de 259.84m, passando pelo M-02A (T.D.R.A.) até o M-02 (T.D.R.A.), cravado no limite comum com o TD Rancho Agreste e a Estrada do Passarão; daí, segue, limitando com a Estrada do Passarão com azimute de 197°30'20” e distancia de 1.325,67m, até o M-04, cravado no limite com a Estrada do Passarão e Terras da União; daí, segue, limitando com terras da União, com azimute de 210°51'42” e distancia de 210,60m até o M-07, cravado no limite comum com Terras da União e a BR-174; daí, segue, limitando com a BR-174 no sentido da Venezuela por uma linha quebrada de quatro elementos nos seguintes azimutes e distancias de: 319°59'37” - 453,53m, 331°10'51” - 682,65m, 332°01'58” - 843,47m, ligando os vértices M-07, C-22, M-03 até o M-04B, cravado na divisa comum com a BR-174 e terras da União, com azimute de 54°55'46 e distancia de 989,86m até o M-04A (T.D.R.A.), ponto inicial do presente memorial descritivo. 

Art. 2o  A ZPE de Boa Vista entrará em funcionamento após alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010