Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 2010.

Cria o Parque Nacional da Serra das Lontras, nos Municípios de Arataca e Una, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.006944/2005-29,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criado o Parque Nacional da Serra das Lontras, localizado nos Municípios de Arataca e Una, no Estado da Bahia, com os objetivos de preservar sua elevada riqueza biológica, possibilitar o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, bem como o desenvolvimento de pesquisa científica.

Art. 2o  O Parque Nacional da Serra das Lontras tem seus limites descritos a partir das Folhas Raster MDT733SD24ZA400074 e MDT733SD24YD300074, na escala 1:250.000, com Projeção Universal Transversa de Mercator, Fuso 24S, Datum SAD 69, produzidas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército - DSG e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 1, de c.p.a. 469968 E e 8325583 N, seguindo em linha reta até o ponto 2; do ponto 2, de c.p.a. 469441 E e 8325223 N, segue em linha reta até o ponto 3; do ponto 3, de c.p.a. 469307 E e 8324986 N, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de c.p.a. 469298 E e 8324443 N, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de c.p.a. 468871 E e 8323972 N, segue em linha reta até o ponto 6; do ponto 6, de c.p.a. 468758 E e 8323195 N, segue em linha reta até o ponto 7, localizado na cota altimétrica de 400 metros; do ponto 7, de c.p.a. 469571 E e 8322932 N, segue em linha reta até o ponto 8; do ponto 8, de c.p.a. 470262 E e 8321963 N, segue em linha até o ponto 9; do ponto 9, de c.p.a. 470119 E e 8321483 N, segue em linha reta até o ponto 10; do ponto 10, de c.p.a. 470419 E e 8321304 N, segue em linha reta até o ponto 11; do ponto 11, de c.p.a. 470329 E e 8320802 N, segue em linha reta até o ponto 12; do ponto 12, de c.p.a. 469693 E e 8320377 N, segue em linha reta até o ponto 13; do ponto 13, de c.p.a. 469351 E e 8319686 N, segue em linha reta até o ponto 14; do ponto 14, de c.p.a. 468830 E e 8319196 N, segue em linha reta até o ponto 15; do ponto 15, de c.p.a. 468592 E e 8319526 N, segue em linha reta até o ponto 16; do ponto 16, de c.p.a. 468676 E e 8319742 N, segue em linha reta até o ponto 17; do ponto 17, de c.p.a. 468457 E e 8320022 N, segue em linha reta numa distância de 1161 metros até o ponto 18; do ponto 18, de c.p.a. 467520 E e 8320708 N, segue em linha reta até o ponto 19; do ponto 19, de c.p.a. 467459 E e 8321074 N, segue em linha reta até o ponto 20; do ponto 20, de c.p.a. 467553 E e 8321329 N, segue em linha reta até o ponto 21; do ponto 21, de c.p.a. 467526 E e 8321701 N, segue em linha reta até o ponto 22, localizado na cota altimétrica de 400 metros; do ponto 22, de c.p.a. 467395 E e 8321702 N, segue em linha reta até o ponto 23; do ponto 23, de c.p.a. 467260 E e 8321768 N, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de c.p.a. 467117 E e 8321697 N, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de c.p.a. 466781 E e 8321705 N, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de c.p.a. 466386 E e 8322284 N, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, de c.p.a. 466157 E e 8322211 N, segue em linha reta até o ponto 28; do ponto 28, de c.p.a. 466064 E e 8321140 N, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de c.p.a. 465630 E e 8320943 N, segue em linha reta até o ponto 30; do ponto 30, de c.p.a. 465504 E e 8320687 N, segue em linha reta até o ponto 31; do ponto 31, de c.p.a. 465024 E e 8320868 N, segue em linha reta até o ponto 32, localizado na margem esquerda do Ribeirão Javizinho; do ponto 32, de c.p.a. 464910 E e 8320837 N, segue a jusante passando pelo ponto 33 de c.p.a. 464997 E e 8320608 N, até o ponto 34, localizado na margem esquerda do Ribeirão Javizinho; do ponto 34, de c.p.a. 465155 E e 8320400 N, segue em linha reta numa distância de 211 metros até o ponto 35; do ponto 35, de c.p.a. 465093 E e 8320198 N, segue em linha reta até o ponto 36; do ponto 36, de c.p.a. 465427 E e 8319489 N, segue em linha reta até o ponto 37; do ponto 37, de c.p.a. 465131 E e 8319184 N, segue em linha reta até o ponto 38; do ponto 38, de c.p.a. 464935 E e 8318750 N, segue em linha reta até o ponto 39; do ponto 39, de c.p.a. 464456 E e 8318865 N, segue em linha reta até o ponto 40; do ponto 40, de c.p.a. 464153 E e 8318353 N, segue em linha reta até o ponto 41; do ponto 41, de c.p.a. 463277 E e 8318832 N, segue em linha reta até o ponto 42, localizado na cota altimétrica de 400 metros; do ponto 42, de c.p.a. 463770 E e 8319463 N, segue em linha reta até o ponto 43; do ponto 43, de c.p.a. 463095 E e 8319910 N, segue em linha reta até o ponto 44; do ponto 44, de c.p.a. 463016 E e 8320988 N, segue em linha reta até o ponto 45; do ponto 45, de c.p.a. 462313 E e 8321116 N, segue em linha reta até o ponto 46; do ponto 46, de c.p.a. 462221 E e 8321359 N, segue em linha reta até o ponto 47; do ponto 47, de c.p.a. 461712 E e 8321406 N, segue em linha reta até o ponto 48; do ponto 48, de c.p.a. 461653 E e 8321139 N, segue em linha reta até o ponto 49; do ponto 49, de c.p.a. 461478 E e 8320918 N, segue em linha reta até o ponto 50; do ponto 50, de c.p.a. 461873 E e 8320492 N, segue em linha reta até o ponto 51; do ponto 51, de c.p.a. 461211 E e 8320121 N, segue em linha reta até o ponto 52; do ponto 52, de c.p.a. 461297 E e 8318831 N, segue em linha reta até o ponto 53; do ponto 53, de c.p.a. 461622 E e 8317720 N, segue em linha reta até o ponto 54; do ponto 54, de c.p.a. 460844 E e 8317555 N, segue em linha reta até o ponto 55; do ponto 55, de c.p.a. 460040 E e 8318552 N, segue em linha reta até o ponto 56; do ponto 56, de c.p.a. 459252 E e 8318067 N, segue em linha reta até o ponto 57; do ponto 57, de c.p.a. 459484 E e 8317224 N, segue em linha reta até o ponto 58; do ponto 58, de c.p.a. 460137 E e 8316883 N, segue em linha reta até o ponto 59; do ponto 59, de c.p.a. 459615 E e 8316536 N, segue em linha reta até o ponto 60; do ponto 60, de c.p.a. 458546 E e 8316985 N, segue em linha reta até o ponto 61, localizado na cota altimétrica de 400 metros; do ponto 61, de c.p.a. 457999 E e 8316922 N, segue em linha reta até o ponto 62; do ponto 62, de c.p.a. 458314 E e 8316443 N, segue em linha reta até o ponto 63; do ponto 63, de c.p.a. 458228 E e 8316010 N, segue em linha reta até o ponto 64; do ponto 64, de c.p.a. 457663 E e 8315527 N, segue em linha reta até o ponto 65; do ponto 65, de c.p.a. 456301 E e 8315794 N, segue em linha reta até o ponto 66; do ponto 66, de c.p.a. 455489 E e 8317488 N, segue em linha reta até o ponto 67; do ponto 67, de c.p.a. 455901 E e 8318070 N, segue em linha reta até o ponto 68; do ponto 68, de c.p.a. 455711 E e 8318346 N, segue em linha reta até o ponto 69; do ponto 69, de c.p.a. 455694 E e 8318702 N, segue em linha reta até o ponto 70; do ponto 70, de c.p.a. 456740 E e 8318665 N, segue em linha reta até o ponto 71; do ponto 71, de c.p.a. 456688 E e 8319095 N, segue em linha reta até o ponto 72, localizado na cota altimétrica de 560 metros; do ponto 72, de c.p.a. 456881 E e 8319481 N, segue em linha reta até o ponto 73; do ponto 73, de c.p.a. 456745 E e 8319687 N, segue em linha reta até o ponto 74; do ponto 74, de c.p.a. 455942 E e 8319424 N, segue em linha reta numa distância de 147 metros até o ponto 75; do ponto 75, de c.p.a. 455865 E e 8319550 N, segue em linha reta até o ponto 76; do ponto 76, de c.p.a. 456112 E e 8319879 N, segue em linha reta até o ponto 77; do ponto 77, de c.p.a. 455852 E e 8320523 N, segue em linha reta até o ponto 78; do ponto 78, de c.p.a. 456114 E e 8321773 N, segue em linha reta até o ponto 79; do ponto 79, de c.p.a. 455614 E e 8322390 N, segue em linha reta até o ponto 80; do ponto 80, de c.p.a. 455614 E e 8323173 N, segue em linha reta até o ponto 81; do ponto 81, de c.p.a. 456320 E e 8322910 N, segue em linha reta até o ponto 82; do ponto 82, de c.p.a. 457489 E e 8323044 N, segue em linha reta até o ponto 83; do ponto 83, de c.p.a. 457300 E e 8323898 N, segue em linha reta até o ponto 84; do ponto 84, de c.p.a. 458354 E e 8324288 N, segue em linha reta até o ponto 85; do ponto 85, de c.p.a. 458559 E e 8324122 N, segue em linha reta até o ponto 86; do ponto 86, de c.p.a. 458865 E e 8324141 N, segue em linha reta até o ponto 87; do ponto 87, de c.p.a. 459439 E e 8324369 N, segue em linha reta até o ponto 88; do ponto 88, de c.p.a. 459344 E e 8324579 N, segue em linha reta até o ponto 89, localizado na margem esquerda de um afluente do Rio de Una; do ponto 89, de c.p.a. 459347 E e 8324661 N, segue em linha reta até o ponto 90; do ponto 90, de c.p.a. 460030 E e 8325630 N, segue em linha reta até o ponto 91; do ponto 91, de c.p.a. 460513 E e 8325633 N, segue em linha reta até o ponto 92; do ponto 92, de c.p.a. 460536 E e 8325037 N, segue em linha reta até o ponto 93; do ponto 93, de c.p.a. 461203 E e 8325242 N, segue em linha reta até o ponto 94; do ponto 94, de c.p.a. 461047 E e 8325726 N, segue em linha reta até o ponto 95; do ponto 95, de c.p.a. 461299 E e 8325653 N, segue em linha reta até o ponto 96; do ponto 96, de c.p.a. 461754 E e 8326112 N, segue em linha reta até o ponto 97; do ponto 97, de c.p.a. 461963 E e 8325898 N, segue em linha reta até o ponto 98; do ponto 98, de c.p.a. 462205 E e 8326183 N, segue em linha reta até o ponto 99; do ponto 99, de c.p.a. 462576 E e 8326064 N, segue em linha reta até o ponto 100; do ponto 100, de c.p.a. 462899 E e 8326755 N, segue em linha reta até o ponto 101, localizado na cota altimétrica de 400 metros; do ponto 101, de c.p.a. 463225 E e 8326728 N, segue em linha até o ponto 102; do ponto 102, de c.p.a. 463314 E e 8326525 N, segue em linha reta até o ponto 103; do ponto 103, de c.p.a. 463664 E e 8326651 N, segue em linha reta até o ponto 104; do ponto 104, de c.p.a. 463852 E e 8327516 N, segue em linha reta até o ponto 105; do ponto 105, de c.p.a. 463753 E e 8327809 N, segue em linha reta até o ponto 106; do ponto 106, de c.p.a. 463807 E e 8328314 N, segue em linha reta até o ponto 107; do ponto 107, de c.p.a. 463555 E e 8328309 N, segue em linha reta até o ponto 108; do ponto 108, de c.p.a. 463466 E e 8327958 N, segue em linha reta até o ponto 109; do ponto 109, de c.p.a. 462966 E e 8327561 N, segue em linha até o ponto 110; do ponto 110, de c.p.a. 462048 E e 8327396 N, segue em linha reta até o ponto 111; do ponto 111, de c.p.a. 460569 E e 8327268 N, segue em linha reta até o ponto 112; do ponto 112, de c.p.a. 460010 E e 8327422 N, segue em linha reta até o ponto 113; do ponto 113, de c.p.a. 460165 E e 8328139 N, segue em linha reta até o ponto 114; do ponto 114, de c.p.a. 460916 E e 8328073 N, segue em linha reta até o ponto 115; do ponto 115, de c.p.a. 460996 E e 8328418 N, segue em linha reta até o ponto 116; do ponto 116, de c.p.a. 460394 E e 8328745 N, segue em linha reta até o ponto 117; do ponto 117, de c.p.a. 460425 E e 8329232 N, segue em linha reta até o ponto 118; do ponto 118, de c.p.a. 460830 E e 8329698 N, segue em linha reta até o ponto 119; do ponto 119, de c.p.a. 460987 E e 8329608 N, segue em linha reta até o ponto 120; do ponto 120, de c.p.a. 461173 E e 8329127 N, segue em linha reta até o ponto 121; do ponto 121, de c.p.a. 462316 E e 8330063 N, segue em linha reta até o ponto 122; do ponto 122, de c.p.a. 462306 E e 8329312 N, segue em linha reta até o ponto 123; do ponto 123, de c.p.a. 462563 E e 8328999 N, segue em linha reta até o ponto 124; do ponto 124, de c.p.a. 464672 E e 8329948 N, segue em linha reta até o ponto 125; do ponto 125, de c.p.a. 464503 E e 8331771 N, segue em linha reta até o ponto 126; do ponto 126, de c.p.a. 465703 E e 8331861 N, segue em linha reta até o ponto 127; do ponto 127, de c.p.a. 465949 E e 8333935 N, segue em linha reta até o ponto 128; do ponto 128, de c.p.a. 466579 E e 8333927 N, segue em linha reta até o ponto 129; do ponto 129, de c.p.a. 466511 E e 8331776 N, segue em linha reta até o ponto 130; do ponto 130, de c.p.a. 466866 E e 8331504 N, segue em linha reta até o ponto 131, localizado na cota 320 metros; do ponto 131, de c.p.a. 467348 E e 8331559 N, segue em linha reta até o ponto 132; do ponto 132, de c.p.a. 467722 E e 8331922 N, segue em linha reta até o ponto 133; do ponto 133, de c.p.a. 468181 E e 8331823 N, segue em linha reta até o ponto 134; do ponto 134, de c.p.a. 468362 E e 8331585 N, segue em linha reta até o ponto 135; do ponto 135, de c.p.a. 468216 E e 8331142 N, segue em linha reta até o ponto 136; do ponto 136, de c.p.a. 468699 E e 8331014 N, segue em linha reta até o ponto 137; do ponto 137, de c.p.a. 468756 E e 8330819 N, segue em linha reta até o ponto 138; do ponto 138, de c.p.a. 467605 E e 8329996 N, segue em linha reta até o ponto 139; do ponto 139, de c.p.a. 467239 E e 8330007 N, segue em linha reta até o ponto 140; do ponto 140, de c.p.a. 464745 E e 8328397 N, segue em linha reta até o ponto 141; do ponto 141, de c.p.a. 464922 E e 8327802 N, segue em linha reta numa distância de 823 metros até o ponto 142; do ponto 142, de c.p.a. 465732 E e 8327949 N, segue em linha reta até o ponto 143; do ponto 143, de c.p.a. 466082 E e 8327633 N, segue em linha reta até o ponto 144; do ponto 144, de c.p.a. 466696 E e 8327513 N, segue em linha reta até o ponto 145; do ponto 145, de c.p.a. 466877 E e 8327952 N, segue em linha reta até o ponto 146; do ponto 146, de c.p.a. 467116 E e 8328075 N, segue em linha reta até o ponto 147; do ponto 147, de c.p.a. 467389 E e 8327838 N, segue em linha reta até o ponto 148; do ponto 148, de c.p.a. 467211 E e 8327568 N, segue em linha reta até o ponto 149; do ponto 149, de c.p.a. 467271 E e 8327339 N, segue em linha reta até o ponto 150; do ponto 150, de c.p.a. 467751 E e 8327082 N, segue em linha reta até o ponto 151; do ponto 151, de c.p.a. 467717 E e 8325958 N, segue em linha reta até o ponto 152, localizado na margem direita do Ribeirão das Caveiras; do ponto 152, de c.p.a. 467972 E e 8326021 N, segue a jusante em linha reta até o ponto 153, localizado na mesma margem; do ponto 153, de c.p.a. 468036 E e 8326319 N, segue em linha reta até o ponto 154; do ponto 154, de c.p.a. 468473 E e 8326558 N, segue em linha reta até o ponto 155; do ponto 155, de c.p.a. 469195 E e 8325637 N, segue em linha reta até o ponto 156; do ponto 156, de c.p.a. 469578 E e 8325691 N, segue em linha reta até o ponto 157; do ponto 157, de c.p.a. 469682 E e 8325733 N, segue em linha reta até o ponto 158; do ponto 158, de c.p.a. 469852 E e 8325698 N, segue em linha reta até o ponto 159; do ponto 159, de c.p.a. 469854 E e 8325594 N, segue em linha reta até o ponto 1, início deste memorial descritivo, perfazendo uma área de 11.336 hectares e perímetro de 102.218 metros.

Parágrafo único.  O subsolo das áreas descritas no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional da Serra das Lontras.

Art. 3o  A zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra das Lontras tem seus limites descritos a partir das Folhas Raster MDT733SD24ZA400074 e MDT733SD24YD300074, na escala 1:250.000, com Projeção Universal Transversa de Mercator, Fuso 24S, Datum SAD 69, produzidas pela DSG e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo e composta de dois perímetros, um de inclusão e outro de exclusão, este interno ao primeiro: inicia-se a descrição do perímetro de inclusão a partir do ponto 1, localizado no leito de um riacho sem nome, de c.p.a. 461984 E e 8308935 N, seguindo em linha reta até o ponto 2; do ponto 2, localizado na margem da Rodovia BA-976, de c.p.a. 460643 E e 8308934 N, segue pela mesma rodovia até a bifurcação com a Rodovia BA-676 onde se localiza o ponto 3; do ponto 3, de c.p.a. 457091 E e 8312547 N, segue pela Rodovia BA-676 até o ponto 4; do ponto 4, localizado na Rodovia BA-676, de c.p.a. 457587 E e 8312735 N, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, localizado no leito do Rio Una ou Aliança, de c.p.a. 457623 E e 8313023 N, segue pelo leito desse rio e depois pelo Ribeirão das Lontras, até o ponto 6; do ponto 6, localizado no Ribeirão das Lontras, de c.p.a. 456848 E e 8313935 N, segue em linha reta até o ponto 7; do ponto 7, de c.p.a. 455773 E e 8313887 N, segue em linha reta até o ponto 8; do ponto 8, localizado no leito do Rio Una ou Aliança, de c.p.a. 455330 E e 8313111 N, segue pelo mesmo rio até o ponto 9; do ponto 9, localizado no leito do Rio Una ou Aliança de c.p.a. 454798 E e 8313286 N, segue em linha reta até o ponto 10; do ponto 10, de c.p.a. 454761 E e 8312990 N, segue em linha reta até o ponto 11; do ponto 11, localizado na Rodovia BA-676, de c.p.a. 454384 E e 8313333 N, segue pela mesma rodovia até o ponto 12; do ponto 12, localizado no bifurcação da BA-676 e BR-101, de c.p.a. 451512 E e 8313397 N, segue pela BR-101 em direção a Itatingui até o ponto 13; do ponto 13, localizado na BR-101, de c.p.a. 452406 E e 8319901 N, segue em linha reta até o ponto 14; do ponto 14, localizado na confluência do Ribeirão das Lontras com riacho sem nome, de c.p.a. 452800 E e 8319761 N, segue a montante pelo Ribeirão das Lontras até o ponto 15; do ponto 15, localizado no Ribeirão das Lontras, de c.p.a. 452864 E e 8320157 N, segue em linha reta até o ponto 16; do ponto 16, localizado na BR-101, de c.p.a. 452513 E e 8320325 N, segue pela mesma rodovia até o ponto 17; do ponto 17, de c.p.a. 454238 E e 8323258 N, segue em linha reta até o ponto 18; do ponto 18, de c.p.a. 453041 E e 8323972 N, segue em linha reta até o ponto 19; do ponto 19, localizado próximo a nascente do Ribeirão da Fartura, de c.p.a. 453253 E e 8324754 N, segue a jusante pelo leito desse ribeirão até o ponto 20; do ponto 20, localizado na confluência do Ribeirão da Fartura com riacho sem nome, de c.p.a. 454649 E e 8333642 N, segue a jusante pelo Ribeirão da Fartura até o ponto 21; do ponto 21, localizado na confluência do Ribeirão da Fartura com outro riacho sem nome, de c.p.a. 455668 E e 8338080 N, segue a montante por esse riacho sem nome até o ponto 22; do ponto 22, de c.p.a. 458831 E e 8335942 N, segue em linha reta até o ponto 23; do ponto 23, de c.p.a. 460557 E e 8336381 N, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de c.p.a. 460758 E e 8336434 N, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de c.p.a. 461091 E e 8336520 N, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de c.p.a. 462957 E e 8338364 N, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, localizado na BR-101, de c.p.a. 464534 E e 8338322 N, segue por essa rodovia até o ponto 28; do ponto 28, localizado na BR-101, de c.p.a. 464624 E e 8340292 N, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de c.p.a. 466237 E e 8341907 N, segue em linha reta até o ponto 30; do ponto 30, localizado numa estrada de terra, próximo a Fazenda Saudade, de c.p.a. 469204 E e 8344167 N, segue por essa estrada até o ponto 31; do ponto 31, localizado na bifurcação desta estrada de terra com outra estrada de terra, de c.p.a. 471684 E e 8341231 N, segue pela mesma estrada até o ponto 32; do ponto 32, de c.p.a. 473343 E e 8337717 N, segue pela mesma estrada até o ponto 33; do ponto 33, de c.p.a. 474046 E e 8334836 N, segue em linha reta até o ponto 34; do ponto 34, de c.p.a. 475061 E e 8334792 N, segue em linha reta até o ponto 35; do ponto 35, de c.p.a. 475501 E e 8334781 N, segue em linha reta até o ponto 36; do ponto 36, localizado no leito do Rio Maruim, de c.p.a. 475675 E e 8334689 N, segue em linha reta até o ponto 37; do ponto 37, de c.p.a. 476217 E e 8333828 N, segue em linha reta até o ponto 38; do ponto 38, localizado no leito de um riacho sem nome, de c.p.a. 477124 E e 8333334 N, segue a jusante por esse riacho até o ponto 39; do ponto 39, de c.p.a. 477257 E e 8333378 N, segue em linha reta até o ponto 40; do ponto 40, localizado na confluência do Ribeirão do Meio com riacho sem nome, de c.p.a. 477438 E e 8331137 N, segue a montante até o ponto 41; do ponto 41, localizado na nascente do Ribeirão do Meio, de c.p.a. 474404 E e 8330912 N, segue em linha reta até o ponto 42; do ponto 42, de c.p.a. 473942 E e 8330930 N, segue em linha reta até o ponto 43; do ponto 43, de c.p.a. 473656 E e 8330872 N, segue em linha reta até o ponto 44; do ponto 44, localizado no leito do Rio de Una, de c.p.a. 473220 E e 8331032 N, segue por esse rio até o ponto 45; do ponto 45, localizado na confluência do Rio de Una com Riberão das Caveiras, de c.p.a. 473525 E e 8328791 N, segue pelo Ribeirão das Caveiras no sentido da Rodovia BA-673 até o ponto 46; do ponto 46, localizado no leito do Ribeirão das Caveiras, de c.p.a. 471575 E e 8328974 N, segue em linha reta até o ponto 47; do ponto 47, localizado na Rodovia BA-673, de c.p.a. 471454 E e 8329047 N, segue por essa rodovia no sentido sul até o ponto 48; do ponto 48, localizado na sobreposição da Rodovia BA-673 e o Ribeirão da Sepultura, de c.p.a. 480393 E e 8319255 N, segue em linha reta até o ponto 49; do ponto 49, de c.p.a. 476116 E e 8319234 N, segue em linha reta até o ponto 50; do ponto 50, localizado no leito do Ribeirão da Aliança, de c.p.a. 474256 E e 8315999 N, segue por esse rio até o ponto 51; do ponto 51, de c.p.a. 474255 E e 8315547 N, segue em linha reta até o ponto 52; do ponto 52, localizado na Rodovia BA-676, de c.p.a. 472788 E e 8314988 N, segue por essa rodovia no sentido oeste até o ponto 53; do ponto 53, localizado na bifurcação da Rodovia BA-676 com estrada de terra, próximo ao Povoado Palestina, de c.p.a. 469893 E e 8314782 N, segue por essa estrada de terra até o ponto 54; do ponto 54, localizado na sobreposição da estrada de terra e o Ribeirão Angelim, de c.p.a. 469296 E e 8311181 N, segue a montante pelo Ribeirão Angelim até o ponto 55; do ponto 55, localizado na confluência do Ribeirão Angelim e riacho sem nome, de c.p.a. 467942 E e 8310958 N, segue a montante pelo riacho sem nome até o ponto 56; do ponto 56, localizado no riacho sem nome, de c.p.a. 465575 E e 8310569 N, segue em linha reta até o ponto 57; do ponto 57, localizado no mesmo riacho sem nome, de c.p.a. 465441 E e 8310597 N, segue a montante pelo mesmo riacho sem nome até o ponto 1, início da descrição deste perímetro, compreendendo assim o polígono de inclusão; inicia-se a descrição do perímetro de exclusão a partir do ponto 58, de c.pa. 464343 E e 8333797 N, localizado na BR-101, seguindo em linha reta até o ponto 59, localizado na confluência de tributário sem denominação do Rio de Una com o mesmo; do ponto 59, de c.p.a. 464377 E e 8333398 N, segue a montante pela margem esquerda do Rio de Una até o ponto 60; do ponto 60, de c.p.a. 462908 E e 8331785 N, segue em linha reta até o ponto 61; do ponto 61, de c.p.a. 462567 E e 8332017 N, segue em linha reta até o ponto 62, localizado em tributário do Rio de Una sem denominação; do ponto 62, de c.p.a. 463608 E e 8333367 N, segue a jusante pela margem direita até o ponto 63, localizado na margem oeste da BR-101; do ponto 63, de c.p.a. 464133 E e 8333584 N, segue em linha reta até o ponto 58, início da descrição deste perímetro, compreendendo assim o polígono de exclusão da zona de amortecimento e perfazendo um perímetro aproximado de 138.103 metros.

Art. 4o  Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra das Lontras as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Poderão ser permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento da unidade, empreendimentos minerários que obtiverem as autorizações de que trata o caput deste artigo após a publicação deste Decreto, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade, quando houver.

Art. 5o  O Parque Nacional da Serra das Lontras será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

Art. 6o  Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos dos arts. 5o, alínea “k”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1o  O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

§ 2o  A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010