Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Miranda”, com área registrada de quinhentos hectares, e área medida de duzentos e noventa e cinco hectares, setenta e um ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Cajazeiras, objeto da Matrícula no 6.657, fls. 159, Livro 2-F, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cajazeiras, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000813/2008-71); e
II - “Fazenda Linda Flor”, com área registrada de oitocentos e noventa e cinco hectares, e área medida de oitocentos e sessenta e sete hectares, cinquenta e dois ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Mojeiro, objeto das Matrículas nos 4.921, fls. 75, Livro 3-I; e 4.615, fls. 187, Livro 3-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabaiana, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000519/2006-06).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Daniel Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2010