Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Baixa do Icó”, com área registrada indefinida, e área medida de oitenta e um hectares, quatorze ares e trinta e nove centiares, situado no Município de Tacaratú, objeto das Matrículas nos 905, fls. 79, Livro 3-D; e 154, fls. 58, Livro 3-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tacaratú, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000347/2009-13);
II - “Fazenda Sítio Iracema”, com área registrada de cento e vinte e nove hectares e setenta ares, e área medida de cento e cinquenta e três hectares, dezoito ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro no R-1-333, fls. 33, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém do São Francisco, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000309/2008-80); e
III - “Fazenda Cacimba dos Sonhos”, com área registrada de mil, noventa e nove hectares e noventa e dois ares, e área medida de mil e cem hectares, três ares e quarenta e sete centiares, situado no Município de Petrolina, objeto do Registro no R-5-15.552, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000508/2007-15).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente as áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2010