Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazendas Santa Fé, Conjunto Providência, Monte Alegre, Palestina, Cosme e Damião, Boa União e São Bento”, situado nos Municípios de Arataca e Santa Luzia, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazendas Santa Fé, Conjunto Providência, Monte Alegre, Palestina, Cosme e Damião, Boa União e São Bento”, com área registrada de trezentos e cinquenta e seis hectares, noventa e quatro ares e cinquenta centiares, e área medida de quinhentos e vinte e três hectares, sessenta e três ares e três centiares, situado nos Municípios de Arataca e Santa Luzia, objeto dos Registros nos R-1-214, fls. 32v, Livro 1-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia; R-3-620, Livro 1-M; R-1-677, Livro 2; Matrículas nos 4.467, Ficha 01, Livro 2; 23.384, fls. 02, Livro 3-X; e 17.699, fls. 290, Livro 3-R, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Canavieiras, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000440/2008-19).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2010