Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Jequié, no Estado da Bahia, necessários à construção das obras de implantação da Praça de Pedágio P05. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º, alíneas
"h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e o que consta do Processo ANTT nº 50500.060582/2009-67,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade
pública, para fins de desapropriação, em favor da Via Bahia Concessionária de
Rodovias S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas
topográficas descritas abaixo, adjacentes à BR-116/BA, no Estado da Bahia,
necessários à execução das obras de implantação da Praça de Pedágio P05:
I - área 1, conforme planta nº
DE-00.116/BA-698-35-D03/001, situada na Rodovia Santos Dumont BR-116 no km
698+350m, no Município de Jequié e Comarca de Jequié, com linha de divisa
partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N= 8445516,3709 e E= 369922,8228,
sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1 - 2 - em linha reta com
azimute 349°22'56", distância de 77,35m; segmento 2 - 3 - em linha reta com
azimute 8°45'7", distância de 437,44m; segmento 3 - 4 - em linha reta com
azimute 39°32'18", distância de 41,83m; e segmento 4 - 1 - em linha reta com
azimute 188°18'24", distância de 546,36m, perfazendo uma área de 11.536,51m²
(onze mil, quinhentos e trinta e seis metros quadrados e cinqüenta e um
decímetros quadrados); e
II - área 2, conforme planta nº DE-00.116/BA-698-35-D03/001, situada na
Rodovia Santos Dumont BR-116 no km 698+350m, no Município de Jequié e Comarca de
Jequié, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=
8445699,1294 e E= 370030,3191 sendo constituída pelos seguintes segmentos:
segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 8°18'45", distância de 120,14m;
segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 92°53'18", distância de 24,14m;
segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 188°3'47", distância de 123,1m; e
segmento 4 - 1 - em linha reta com azimute 279°53'55", distância de 24,58m,
perfazendo uma área de 2.956,05m² (dois mil, novecentos e cinquenta e seis
metros quadrados e cinco decímetros quadrados).
Art. 2º Fica a Via Bahia Concessionária de
Rodovias S.A. autorizada a promover a desapropriação das referidas áreas de
terrenos e benfeitorias, de que trata o art. 1º, com recursos próprios,
na forma da legislação e regulamento vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terrenos e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2010; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2010