Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova a concessão outorgada à Rádio Londrina S.A., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Londrina, Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e nos termos dos arts. 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo no 53000.018928/2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1o de novembro de 2003, a concessão outorgada à Rádio Londrina S.A., pelo Decreto no 25.033, 1o de junho de 1948, renovada pelo Decreto de 22 de novembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, e aprovado pelo Decreto Legislativo no 75, de 21 de novembro de 1997, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Londrina, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de
fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2010