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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.400, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre Cooperação Descentralizada, firmado em Roma, em 17 de outubro de 2007. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana celebraram, em Roma, em 17 de outubro de 2007, um Protocolo Adicional ao Acordo Básico de Cooperação Técnica sobre Cooperação Descentralizada;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Protocolo Adicional por meio do Decreto Legislativo no 279, de 19 de maio de 2010;
Considerando que o Protocolo Adicional entrou em vigor internacional em 31 de maio de 2010, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 7;
DECRETA:
Art. 1o O Protocolo Adicional ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre Cooperação Descentralizada, firmado em Roma, em 17 de outubro de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo Adicional, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010
PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA SOBRE A COOPERAÇÃO
DESCENTRALIZADA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, doravante denominados “Partes”:
DESEJANDO reforçar as relações de amizade existentes entre ambos os países;
CONSCIENTES da crescente importância que assumem as ações de cooperação promovidas e realizadas por Regiões, Províncias e Municípios italianos em parceria com os entes federativos – Estados e Municípios brasileiros;
RECONHECENDO as vantagens recíprocas que derivam da inclusão da cooperação descentralizada no contexto das relações de cooperação entre os dois países;
DESEJOSOS de oferecer aos governos e entidades locais e regionais os quadros de referência nos quais incluem-se suas próprias iniciativas, com o objetivo de torná-las coerentes e complementares às políticas dos respectivos governos nacionais;
CONSIDERADA a necessidade de integrar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de outubro de 1972 disposições em matéria de cooperação descentralizada;
Acordam:
Art. 1
Cooperação Descentralizada
1. Entende-se por Cooperação Descentralizada as formas de cooperação e ação internacional estabelecidas entre entidades territoriais italianas e entes federativos brasileiros, bem como os respectivos atores da sociedade civil, no intuito de reforçar os laços dos dois países, e em consonância com as Políticas Externas conduzidas pelos Governos Nacionais.
2. As Partes empenham-se em favorecer a cooperação descentralizada nas suas diversas formas, em conformidade com as respectivas disposições constitucionais e legislativas internas.
3. As Partes reconhecem esta forma inovadora de cooperação, caracterizada pela ampla participação popular e pela reciprocidade dos benefícios específicos, como por exemplo, nos setores de combate à fome e a pobreza, pela inclusão social, pela promoção de processos de democracia participativa e do apoio ao desenvolvimento social-econômico-territorial e sustentável.
Art. 2
Modalidades Operacionais da cooperação descentralizada
1. As Partes reconhecem aos respectivos governos locais e regionais a possibilidade de estabelecerem formas de entendimento com entidades congêneres relacionadas às atividades de cooperação.
2. Tais entendimentos devem definir os objetivos e os setores de intervenção e podem indicar valores previstos dos compromissos financeiros. Para usufruir os benefícios previstos pelo presente Protocolo, estes entendimentos deverão ser previamente levados ao conhecimento das autoridades nacionais competentes em conformidade com as legislações vigentes nos respectivos países e/ou inscrever-se no âmbito de programas, convênios e marcos de cooperação acordados pelos respectivos governos.
3. As Partes se empenharão para orientar as ações de cooperação descentralizada inserindo-as em programas-quadro bilaterais, triangulares e/ou multilaterais que prevejam linhas e indicações de prioridade temática e territorial, assim como modalidades de co-financiamento.
Art. 3
Meios para a Atuação das Ações e dos Projetos
1. As ações de cooperação descentralizada poderão prever:
a) Envio, por parte dos governos locais de peritos, consultores e pessoal técnico e/ou administrativo;
b) recrutamento no local de atuação de peritos, consultores e pessoal de suporte;
c) atividades de entidades públicas ou privadas fixadas no território ou vinculadas aos parceiros territoriais (Universidades, Câmaras de Comércio, Sindicatos, institutos, agências, empresas, organizações não-governamentais, entre outros);
d) envio de bens e serviços necessários à realização das ações acordadas;
e) concessão de bolsas de estudo;
f) participação financeira em programas e projetos de desenvolvimento de organismos internacionais;
g) qualquer outra forma de assistência deverá ser negociada e acordada caso a caso.
2. articipação dos governos locais, por meio de seus técnicos e funcionários, em missões de cooperação bilateral ou triangular.
Art. 4
Direitos e Isenções
1. Este Protocolo seguirá as disposições previstas no Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30.10.1972, no Memorando de Execução da Cooperação para o Desenvolvimento de conformidade com o Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 17.10.1989; e no Acordo Quadro de Cooperação Econômica, Industrial e para o Desenvolvimento, de 12.02.1997.
2. A todas as disposições mencionadas será aplicado o princípio da reciprocidade, ou seja, serão válidas para as ações de cooperação realizadas por brasileiros na Itália.
Artigo 5
Órgãos consultivos
1. Para verificar o grau de aplicação e os efeitos do presente Protocolo e individualizar novos instrumentos para aumentar a eficácia, a visibilidade e o impacto da cooperação descentralizada, as Partes concordam em instituir um Comitê Misto, constituído pelos Governos Nacionais e por entidades locais e regionais dos dois países, que se reunirá anualmente.
2. As Partes acordam realizar periodicamente Fóruns e encontros destinados à produção de estratégias compartilhadas, assim como estimular a criação de redes de entidades locais.
Artigo 6
Solução das controvérsias
As Partes se empenham em resolver amigavelmente por via diplomática, pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30.10.1972, todas as controvérsias que possam surgir na aplicação ou na interpretação do presente Protocolo.
Artigo 7
Entrada em vigor, duração e modificações
1. O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data de recebimento da segunda notificação com a qual ambas as Partes serão oficialmente comunicadas sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos internos e permanecerá em vigor por período indeterminado.
2. Em caso de denúncia do presente Protocolo por uma das Partes, esta deverá fazê-lo por notificação diplomática. Nesse caso, a denúncia produzirá efeitos decorridos seis meses da data de recebimento da notificação.
3. As Partes concordam que serão concluídos os projetos ainda em curso na data de extinção do presente Protocolo.
4. O presente Protocolo poderá ser consensualmente modificado ou integrado por meio dos canais diplomáticos.
Tais modificações ou integrações entrarão em vigor segundo os procedimentos previstos em caso de necessidade.
Feito em Roma, em 17 de outubro de 2007, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ DULCI |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA
MASSIMO D’ALEMA |