Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 467, DE 30 DE JULHO DE 2009.
Convertida na Lei nº 12.084, de 2009 |
Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas “d” e “h” do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Medida Provisória autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2010, contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “h”, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
§ 1o Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de coooperação com organismos internacionais com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo a esta Medida Provisória.
§ 2o A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.
§ 3o A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.
Art. 2o Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “d”, da Lei no 8.745, de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso I, daquela Lei.
Art. 3o Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar as providências necessárias à melhoria da composição do quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo desta Medida Provisória, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de suas atividades após o encerramento dos contratos prorrogados.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2009 e retificado no DOU de 3.8.2009
ANEXO
ÓRGÃO/ENTIDADE |
PROJETO |
QUANTITATIVO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS AUTORIZADO PARA PRORROGAÇÃO |
Ministério do Meio Ambiente |
BRA OEA 00/002 BRA/01/022 BRA/99/025 BRA/99/009 BRA/00/022 BRA/00/021 BRA/00/020 UTFBRA/060 BRA/00/010 914/BRA/2047 |
197 |
Ministério da Educação
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP |
BRA01/024 BRA03/004 BRA04/049 |
18 |
Ministério da Ciência e Tecnologia |
914BRA5065/UNESCO BRA05G31/PNUD |
48 |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE |
914BRA1065 914BRA1111 BRA03/032 |
100 |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA |
BRA00/009 BRA 99/024 BRA 01/037 BRA 02/011 |
49 |
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes |
BRA00/009 BRA 01/037 BRA 99/024 |
25 |