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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.936, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.
Revogado pelo
Decreto nº 8.822, de 2016 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de
acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº
19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando o disposto nas Resoluções nos
1.521, de 22 de dezembro de 2003, 1.683, de 13 de junho de 2006, 1.731, de 20 de
dezembro de 2006, e 1792, de 19 de dezembro de 2007, incorporadas ao ordenamento
jurídico brasileiro, respectivamente, pelos Decretos nos
4.995, de 19 de fevereiro de 2004, 5.884, de 1º de setembro de 2006,
6.034, de 1º de fevereiro de 2007, e 6.568, de 16 de setembro de 2008;
Considerando a adoção, em 19 de dezembro de 2008, da
Resolução nº 1.854 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre
outras providências, renova até 19 de dezembro de 2009 o regime de sanções
contra a Libéria, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nos
1.521 (2003), 1.683 (2006), 1.731 (2006) e 1.792 (2007);
DECRETA:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto
na Resolução nº 1.854 (2008), adotada pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2008, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2009
Resolução 1854 (2008)
O Conselho de Segurança,
Recordando resoluções e declarações anteriores de seu Presidente acerca da situação na Libéria a na África Ocidental,
Acolhendo o progresso contínuo por parte do Governo da Libéria desde janeiro de 2006 na reconstrução da Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,
Recordando sua decisão de não renovar as medidas do parágrafo 10 da resolução 1521 (2003) com respeito a troncos e produtos de madeira originários da Libéria, e enfatizando que o progresso da indústria madereira liberiana deve continuar com a eficaz implementação e fortalecimento da reforma da Lei Nacional de Reforma Florestal sancionada em 5 de outubro de 2006, incluindo a resolução sobre direitos sobre a terra e a propriedade, a conservação e a proteção da biodiversidade, e o processo de concessão de contratos para operações comerciais de produtos florestais,
Recordando sua decisão de suspender as medidas do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) sobre diamantes, e acolhendo a participação do Governo da Libéria no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, observando a implementação, por parte da Libéria, dos controles internos necessários e outros requerimentos do processo de Kimberley, e instando o Governo da Libéria a continuar a trabalhar de maneira diligente para garantir a eficácia desses controles,
Recordando a declaração de seu Presidente em 25 de junho de 2007 (S/PRST/2007/22) reconhecendo o papel das iniciativas voluntárias voltadas para a ampliação da transparência de receitas, como a Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativistas (ITIA), e observando a Resolução da Assembléia Geral 62/274 sobre fortalecimento da transparência em indústrias, apoia a decisão da Libéria de participar inter alia da ITIA e de outras iniciativas de transparência da indústria extrativista e encoraja o contínuo progresso da Libéria na implementação do plano de trabalho da ITIA para ampliar a transparência das receitas,
Enfatizando a importância contínua da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para melhorar a segurança na Libéria e ajudar o Governo a estabelecer sua autoridade em todo o país, particularmente nas regiões de produção de diamantes, de madeira e de outras regiões produtoras de recursos naturais, e nas áreas de fronteira,
Tomando nota do relatório do Painel de Peritos em Libéria das Nações Unidas datado de 16 de dezembro de 2008 (S/2008/785), inclusive sobre a questão de diamantes, madeira, sanções dirigidas, armamentos e segurança,
Tendo
revisto as medidas impostas pelos parágrafos 2
e 4 da resolução 1521 (2003) e o parágrafo 1 da resolução 1523 (2004) e o
progresso no cumprimento das condições exigidas pelo parágrafo 5 da resolução
1521 (2003), e concluindo que o progresso para esse fim tem sido insuficiente,
Ressaltando sua determinação de apoiar o Governo da Libéria em seus esforços para cumprir tais condições e encorajando os doadores a agir do mesmo modo,
Instando todas as partes a apoiar o Governo na Libéria na identificação e implementação de medidas que assegurarão progresso no cumprimento das condições estabelecidas pelo parágrafo 5 da resolução 1521 (2003),
Determinando que, apesar do progresso significativo alcançado na Libéria, a situação no País continua a representar uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1.Decide, com base em sua avaliação do progresso feito até esta data para o cumprimento das condições para a suspensão das medidas impostas pela resolução 1521 (2003):
(a)Renovar as medidas sobre armas impostas pelo parágrafo 2 da resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da resolução 1683 (2006) e pelo parágrafo 1 (b) da resolução 1731 (2006) e renovar as medidas sobre viagens impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) por novo período de 12 meses a partir da data de aprovação desta resolução;
(b) Que os Estados Membros devem notificar o Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da resolução 1521 (2003) (“o Comitê”) a respeito do recebimento de todas as armas e materiais relacionados fornecidos de acordo com o parágrafo 2 (e) ou 2 (f) da resolução 1521 (2003), parágrafo 2 da resolução 1683 (2006), ou parágrafo 1 (b) da resolução 1731;
(c) Rever qualquer uma das medidas mencionadas acima a pedido do Governo da Libéria, uma vez que o Governo informe o Conselho que as condições estabelecidas na resolução 1521 (2003) para suspender as medidas forem atingidas, e forneça ao Conselho informações que justifiquem tal avaliação;
2. Recorda que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) permanecem em vigor, recebe com preocupação as conclusões do Painel de Peritos sobre a falta de progresso a esse respeito, e insta o Governo da Libéria a continuar a empreender todos os esforços necessários para o cumprimento de suas obrigações;
3. Confirma novamente sua intenção de rever, ao menos uma vez por ano, as medidas impostas no parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), e orienta o Comitê, em coordenação com os Estados relevantes indicados e com a assistência do Painel de Peritos, a atualizar, conforme necessário, os motivos disponíveis publicamente para novas inserções na listagem sobre restrições de viagem e congelamento de bens, bem como de diretrizes do Comitê, particularmente aquelas relacionadas à listagem e deslistagem de procedimentos;
4. Decide prorrogar o mandato do atual Painel de Peritos estabelecido pelo parágrafo 1 da resolução 1819 (2008), para um novo período até 20 de dezembro de 2009, de modo a cumprir as seguintes tarefas:
a) Conduzir duas missões de acompanhamento na Libéria e nos países vizinhos para investigar e elaborar um relatório de meio-período e um relatório final sobre a implementação e qualquer violação das medidas impostas pela resolução 1521 (2003) e renovadas pelo parágrafo 1 citado acima, incluindo qualquer informação relevante para a designação por parte do Comitê de indivíduos descritos no parágrafo 4 (a) da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), incluindo as várias fontes de financiamento, tais como as provenientes de recursos naturais, para o tráfico ilícito de armas;
(b) Avaliar o impacto e eficácia das medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), em particular no que diz respeito aos bens do ex-presidente Charles Taylor;
(c) Avaliar a implementação da legislação florestal aprovada pelo Congresso liberiano em 19 de setembro de 2006 e sancionada pela presidente Johnson-Sirleaf em 5 de outubro de 2006;
(d) Avaliar comprometimento do Governo da Libéria com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e coordenar-se com o Processo de Kimberley para a avaliação desse comprometimento;
(e) Fornecer relatório de meio-período ao Conselho por meio do Comitê até 1º de junho de 2009 e relatório final ao Conselho por meio do Comitê até 20 de dezembro de 2009 sobre todos os assuntos listados neste parágrafo, e fornecer, quando apropriado, atualizações informais ao Comitê antes daquelas datas, especialmente sobre o progresso no setor madeireiro desde a suspensão do parágrafo 10 da resolução 1521 (2003) em junho de 2006 e no setor de diamantes desde a suspensão do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) em abril de 2007;
(f) Cooperar ativamente com outros grupos relevantes de peritos, em particular aquele em Côte d’Ivoire restabelecido pelo parágrafo 10 da resolução 1842 (2008) e com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
(g) Identificar e fazer recomendações a respeito de áreas nas quais as capacidades dos Estados da região podem ser reforçadas para facilitar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004);
(h) Assistir o Comitê na atualização de motivos disponíveis publicamente para novas inserções nas listagens sobre restrições de viagem e congelamento de bens,
5. Solicita ao Secretário-Geral que nomeie novamente os atuais membros do Painel de Peritos e faça os arranjos financeiros e de segurança necessários para apoiar o trabalho do Painel;
6. Insta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperar totalmente com o Painel de Peritos em todos os aspectos de seu mandato;
7. Encoraja o Governo da Libéria a dar continuidade à implementação das recomendações da equipe de revisão do Processo Kimberly de 2008 para fortalecer o controle interno sobre a mineração de diamantes e sua exportação;
8. Encoraja o Processo de Kimberley a continuar a cooperar com o Painel de Peritos e a informar sobre o progresso atingido pela Libéria na implementação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.