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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.888, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
Transfere gratuitamente ao domínio do Estado do Mato Grosso terras inseridas na Gleba Jarinã, registrada em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do art. 5o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1o Ficam transferidas gratuitamente ao Estado do Mato Grosso as terras públicas federais compreendidas na Gleba Jarinã, Município de Peixoto de Azevedo/MT, composta pelos seguintes imóveis:
I - “Área Devoluto I”, Gleba Jarinã, com área registrada de quarenta e oito mil, novecentos e vinte e três hectares, quarenta ares e quarenta e cinco centiares, objeto da Matrícula no 5.064, ficha 01, Livro no 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT;
II - “Área Devoluto II”, Gleba Jarinã, com área registrada de trezentos e cinco mil, duzentos e dezessete hectares, sessenta ares e doze centiares, objeto da Matrícula no 5.065, ficha 01, Livro no 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT; e
III - “Área Devoluto III”, Gleba Jarinã, com área registrada de vinte e quatro mil e cinquenta e três hectares, sessenta e quatro ares e cinquenta e cinco centiares, objeto da Matrícula no 5.066, ficha 01, Livro no 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT.
§ 1o A transferência de que trata o caput fica condicionada à exclusão das áreas:
I - relacionadas nos incisos III, IV, VII, VIII, IX, X e XI do art. 20 da Constituição;
II - de interesse indígena, de interesse das comunidades de remanescentes de quilombos e as de interesse de proteção ambiental, devendo, para tanto, serem notificados a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a Fundação Cultural Palmares - FCP, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para que manifestem seus interesses quanto à área;
III - dos projetos de assentamentos denominados Planalto do Iriri, Vida Nova, Vida Nova II, Antônio Soares, São Francisco e BR-080, ainda que os dois últimos projetos de assentamento tenham sido cancelados;
IV - que foram afetadas a uso especial do Ministério do Exército, de acordo com o art. 3o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987;
V - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;
VI - sob destinação de interesse social; ou
VII - caracterizadas como objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, em favor de terceiros.
§ 2o Para os efeitos deste Decreto:
I - consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;
II - reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação ou à restauração dos recursos renováveis e dos recursos ambientais;
III - caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:
a) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, ou convênios por eles celebrados;
b) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;
c) projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público Federal;
d) processo de regularização fundiária, em curso, inclusive nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.
§ 3o A transferência de que trata o caput fica ainda condicionada:
I - ao prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II - ao compromisso a ser firmado pelo Estado de Mato Grosso de dar ao imóvel destinação condizente com os objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.
§ 4o A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o caput só poderá ser feita após a exclusão das áreas mencionadas no § 1o, na medida em que forem identificadas e georreferenciadas.
Art. 2o A utilização das terras referidas no caput do art. 1o fica condicionada, sob pena da reversão de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, à realização dos seguintes objetivos:
I - promoção de programa de regularização fundiária, atendendo-se os dispositivos legais previstos na Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, bem como observando-se os limites, condições e restrições contidos na legislação federal pertinente e nos regulamentos administrativos expedidos pelo órgão federal executor do programa;
II - desenvolvimento de projetos de assentamento de famílias carentes e de baixa renda, nos termos do art. 31, § 3o, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998;
III - execução de atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, com observância, no que couber, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, poderá ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, e deverão ser observadas as disposições dos arts. 188 e 189 da Constituição, e, no que couber, os limites e condições previstos no art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais termos da legislação federal conexa.
§ 2o Os títulos estaduais de domínio destacados de área recebida por força deste Decreto deverão ser previamente inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e conter o número de inscrição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, nos termos das Leis nos 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e 4.947, de 6 de abril de 1966, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 3o Na aplicação do disposto no art. 2o, o Estado do Mato Grosso deverá observar os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal concernente à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros.
Art. 4o Poderão ser firmados termos de cooperação técnica e convênios, ou outros instrumentos congêneres, entre a União e o Estado do Mato Grosso, por meio de seus respectivos órgãos de terras, com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e georreferenciamento das terras transferidas por meio deste Decreto, a fim de possibilitar o registro em cartório referido no § 4o do art. 1o.
Parágrafo único. Os instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos de terras da União e do Estado do Mato Grosso, de ocupações que possam ser legitimadas e cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste Decreto ou posteriormente pelo Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 2o.
Art. 5o Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observadas as disposições deste Decreto, expedirá título de transferência gratuita, que conterá o perímetro georreferenciado do imóvel e as cláusulas resolutórias constantes do art. 2o.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Casse
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2009